Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 23, DE 03 DE JULHO DE 2001

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de regulamentar a aquisição de obras de arte pelo Poder Legislativo do Estado; considerando, ainda, o grande número de artistas que manifestam o interesse em exporem seus trabalhos no Palácio 9 de Julho; considerando, ademais, que a cessão de espaços no Edifício -sede deste Poder para a realização de eventos não ligados às atividades fins do Parlamento deve sempre ser acompanhada de justa e conveniente contrapartida, DECIDE:

Artigo 1º - Além das obras de arte adquiridas pela Assembléia Legislativa com fundamento na Resolução nº 85/52, o Poder Legislativo Paulista poderá incorporar ao seu patrimônio obras de arte na conformidade com o estabelecido neste Ato de Mesa.

Artigo 2º - A realização de exposição em qualquer das modalidades das artes plásticas, que envolva a cessão de qualquer dos espaços do Palácio 9 de Julho a esse fim destinados, ensejará, como contrapartida, a doação de, ao menos, um exemplar entre aqueles expostos, para integrar o patrimônio artístico -cultural do Parlamento, ou, então, a cessão, pó 12 (doze) meses, a título gratuito, de uma das obras expostas, que, neste caso, permanecerá, por esse período, em exposição nas dependências da Assembléia Legislativa.

Parágrafo Único - A Mesa, por meio de Decisão, constituirá Comissão de Avaliação Artística, composta de um membro representando a Presidência, um, a 1ª Secretaria, um, a 2ª Secretaria, um, a Secretaria Geral de Administração e um, a Secretaria Geral Parlamentar, para proceder à avaliação do conjunto da obra do artista candidato a expor seus trabalhos nesta Casa, bem como, em conjunto com este, da obra a ser cedida ou incorporada ao patrimônio da Assembléia Legislativa, cabendo à Comissão, ainda, pela dispensa da doação ou cessão previstas no caput deste artigo, na hipótese da impossibilidade, por se tratar de conjunto de obras de grande valor artístico ou histórico.

Artigo 3º - O agendamento das exposições a se realizarem no Palácio 9 de Julho será feito pelo Serviço Técnico de Cerimonial que encaminhará a proposta à Comissão de Avaliação Artística para as providências a seu encargo.

Artigo 4º - Fica o Departamento de Comunicação, em conjunto com o Serviço Técnico de Cerimonial, incumbido de promover campanha pública, concitando a classe artística e as entidades interessadas a efetuarem doações com vistas ao incremento do patrimônio artístico -cultural do Parlamento.

Artigo 5º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, em 03 de julho de 2001.

WALTER FELDMAN

Presidente

HAMILTON PEREIRA

1° Secretário

DORIVAL BRAGA

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.