ATO Nº 0008/2000 DA MESA
A MESA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de se
restabelecer a obrigatoriedade do porte do Crachá de
Identificação Funcional por parte dos servidores
do QSAL e demais pessoas que trabalham na sede do Poder Legislativo,
como um dos meios capazes de proporcionar maior segurança
às pessoas que diuturnamente circulam pelas suas
dependências, e ao mesmo tempo auxiliar o trabalho do efetivo
da Polícia Militar incumbido de zelar pela
segurança do edifício-sede e do
patrimônio do Poder Legislativo, RESOLVE:
Artigo
1º - Fica restabelecido o uso
obrigatório de Crachá de
Identificação Funcional por parte das pessoas que
trabalham no recinto do edifício da Assembleia Legislativa,
a seguir relacionadas:
I -
servidores do Quadro da Secretaria da Assembleia Legislativa, quer
sejam ocupantes de cargos ou de
funções-atividades, bem como os aposentados do
QSAL;
II -
servidores de outros órgãos ou poderes colocados
à disposição da Assembleia
Legislativa, bem como aqueles destacados ou afastados para prestar
serviços ao Poder Legislativo, junto às suas
Assistências Policiais Civil e Militar, estes
últimos, quando não estiverem fardados, bem como
estagiários que prestam serviços ao Poder
Legislativo e
III -
empregados das agências da Nossa Caixa - Nosso Banco S/A,
Banco do Estado de São Paulo S/A, Banco do Brasil S/A,
Associação dos Funcionários da
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - AFALESP,
Sindicato dos Servidores da Assembleia Legislativa do Estado de
São Paulo - SINDALESP, Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos, TV São Paulo, pertencente
à Câmara Municipal de São Paulo,
Imprensa Oficial de São Paulo - IMESP, TV SENAC -
SÃO PAULO, Companhia de Processamento de Dados do Estado de
São Paulo - PRODESP, bem como os empregados das empresas que
exploram os serviços de lanchonete e de limpeza no
edifício da Assembleia Legislativa e os condutores de
veículos de propriedade da AFALESP.
Parágrafo
único - Os empregados a que se refere o inciso
III deste artigo ficarão dispensados de portar o
crachá de que trata o presente ato, desde que já
possuam crachá de identificação
funcional próprio e cujo porte seja obrigatório
enquanto estiverem circulando pelas dependências do
prédio da Assembleia Legislativa.
Artigo 2º -
Os servidores ativos, inativos e empregados de que trata o artigo
anterior deverão portar o respectivo Crachá de
Identificação Funcional em local de
fácil visualização, de
preferência na parte superior frontal de sua vestimenta,
durante todo o tempo em que permanecerem no recinto da Assembleia
Legislativa.
Artigo 3º -
Os crachás ficarão de posse das pessoas
mencionadas no artigo 1º enquanto mantiverem o
vínculo funcional com a Assembleia Legislativa ou ainda
prestarem serviços nas dependências do Poder
Legislativo, conforme o caso, comprometendo-se a devolvê-los
tão logo cessem quaisquer dessas
condições.
Parágrafo
único - O disposto no "caput" deste artigo
aplica-se aos aposentados do QSAL.
Artigo 4º -
Caberá aos Diretores de Departamentos, Assessores Chefes de
Gabinetes e Procurador Chefe a fiscalização das
normas estabelecidas no presente ato.
Parágrafo
único - As pessoas que eventualmente estiverem
circulando pelas dependências da Assembleia Legislativa sem
portar o respectivo crachá poderão ser abordadas
pelos policiais civis e militares em serviço no
prédio da Alesp e encaminhadas ao Setor de Atendimento ao
Público, para a devida identificação e
recebimento do Crachá de Visitante ou Provisório,
conforme o caso.
Artigo 5º -
Os responsáveis pelas instituições,
empresas e entidades mencionadas no inciso III do artigo 1º
deverão orientar seus empregados no sentido de respeitarem e
prestarem toda a sua colaboração para o
cumprimento das normas tratadas no presente ato.
Artigo 6º -
O descumprimento das disposições constantes do
presente ato sujeitará o infrator às
sanções administrativas e outras penalidades
previstas em lei, conforme o caso, devendo ser aplicadas pela
Secretaria Geral de Administração.
Artigo 7º -
A aprovação dos modelos e a forma de
expedição do Crachá de
Identificação Funcional, do Crachá de
Visitante e do Crachá Provisório
ficarão a cargo do Senhor Secretário Geral de
Administração.
Artigo 8º -
Em caso de esquecimento, perda ou extravio do Crachá de
Identificação Funcional, as pessoas mencionadas
no artigo 1º deverão, quando do ingresso no
prédio da Assembleia Legislativa, dirigir-se ao Setor de
Atendimento ao Público, para a devida
identificação e recebimento do Crachá
Provisório, o qual deverá ser renovado
diariamente.
Artigo 9º -
Os visitantes da Assembleia Legislativa deverão ser
identificados pelo Serviço de Atendimento ao
Público situado junto às Portarias da Casa;
preenchendo o formulário em duas vias e recebendo, no ato,
uma cópia do formulário e o Crachá de
Visitante, o qual deverá ser portado durante o
período em que permanecerem no interior do prédio
da Assembleia Legislativa.
Parágrafo
único - A cópia do
formulário a que se refere o "caput" deste artigo
será devolvida pelo visitante à saída,
no Setor de Atendimento ao Público, devidamente vistada no
gabinete ou dependência da Casa por ele visitado,
concomitante com a devolução do respectivo
crachá.
Artigo 10 -
Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, surtindo efeitos a partir de 24 de
abril do corrente, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial
o Ato nº 245, de 24 de agosto de 1988.
DISPOSIÇÃO
TRANSITÓRIA
Artigo único -
Enquando não forem defitinivamente implantadas as medidas de
que tratam este Ato, os seus destinatários
deverão portar a respectiva Carteira de Identidade Funcional
dentro do porta-crachá que será fornecido pela
Administração da Assembleia Legislativa, na forma
indicada no artigo 2º.