A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, ante as manifestações dos Senhores 1º e 2º Secretários,
respectivamente às lfs. 26 e 27 que esta Presidência adota e à vista do disposto
no artigo 115 da Lei nº 08.666/1993, com alterações posteriores, DECIDE:
Artigo
1º - A aplicação das sanções e multas
decorrentes das hipóteses indicadas nos artigos 81, "caput", 86 e 87
da Lei nº 08.666/1993, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, obedecerá ao disposto neste Ato.
Artigo
2º - A recusa injustificada do adjudicatário em
assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo
estabelecido pelo edital do certame, caracteriza o descumprimento total da
obrigação assumida de que trata o artigo 81 da Lei nº 08.666/93, sujeitando -se
à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação.
Artigo
3º - O atraso injustificado na execução do
contrato para a execução de serviço ou obra, ou na entrega de materiais
adquiridos, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº
08.666/1993, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de
atraso sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil
seguinte ao término do prazo estipulado na proposta, edital ou contrato,
conforme o caso, nas seguintes proporções:
I - multa de 0,3% (três
décimos por cento) ao dia até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e
II - multa de 0,5% (cinco
décimos por cento) ao dia a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso e
até o 60º (sexagésimo) dia.
§ 1º
- Os eventuais pedidos de prorrogação de prazo para entrega de materiais ou
execução de obras ou serviços contratados, somente serão apreciados e
deliberados se apresentados por escrito pela contratada, devidamente
justificado, dentro dos prazos fixados para entrega ou execução, na proposta,
no edital ou no contrato, conforme o
caso.
§ 2º
- Deferido o pedido de que trata o parágrafo anterior, o prazo de prorrogação
começará a fluir a partir do dia subseqüente ao do último dia do prazo fixado
na proposta, edital ou contrato, conforme o caso.
§ 3º
- Ocorrendo a hipótese de atraso, devidamente certificado pelo órgão competente
da Administração que, neste oportunidade, já se manifestará sobre eventual
prejuízo, a Secretaria Geral de Administração deverá oficiar a contratada,
antes da aplicação da multa, para apresentar sua justificativa, nos termos do
artigo 6º, inciso I.
§ 4º
- Em sendo negativa a manifestação sobre eventual prejuízo de que trata o
parágrafo 3º deste artigo, tal condição deverá, quando da efetiva entrega do
objeto contratado, ser ratificada ou retificada através de nova manifestação do
órgão competente.
§ 5º
- O pedido para prorrogação de prazo ou a justificativa do atraso somente
poderão ser apreciados ocorrendo caso fortuito ou força maior a impedir o
cumprimento pela contratada no prazo avençado.
§ 6º
- Não será admitido atraso superior ao previsto no inciso II, ficando
caracterizada, após esse prazo, a hipótese do artigo 4º deste Ato.
Artigo
4º - Pela inexecução total ou parcial do
contrato para a execução de serviço ou obra e compra, fica a contratada sujeita
às seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa de 30% (trinta por
cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida; ou
III - suspensão temporária de
participação em licitação e impedimento de contratação com a Administração;
IV - declaração de
inidoneidade.
Artigo
5º - Os materiais, serviços e obras contratados
entregues e não aceitos deverão ser substituídos e/ou corrigidos no prazo
máximo de até 15 (quinze) dias, a critério da Administração, contados do
recebimento da notificação pelo contratado, sob pena de incorrer o fornecedor
em inadimplência contratual.
Parágrafo único - Quando a substituição e/ou correção referidas no caput deste artigo
for tecnicamente inviável no prazo indicado, tal situação deverá ser
devidamente caracterizada e instruída no processo correspondente, assim como
submetida à aprovação do Secretário Geral de Administração com base em parecer
técnico emitido pelo dirigente da área gestora do respectivo fornecimento.
Artigo
6º - Nas hipóteses dos artigos 2º, 3º e 4º deste
Ato, a parte implicada será intimada, por ofício, com aviso de recebimento
juntado aos autos, a oferecer defesa prévia, por escrito, perante o Secretário
Geral de Administração, nos prazos abaixo estabelecidos:
I - no prazo de 05 (cinco)
dias úteis, no caso dos incisos I, II e III do artigo 4º, contados da data da
intimação;
II - no prazo de 10 (dez)
dias, no caso do inciso IV do artigo 4º, contados da data da intimação;
§ 1º
- No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a
parte implicada, a intimação será feita por publicação no Diário Oficial do
Estado, por 02 (duas) vezes consecutivas, computando -se o prazo estabelecido
neste artigo, a partir da última publicação, cujas cópias serão juntadas ao
processo.
§ 2º
- Decorrido o prazo, com ou sem defesa, o processo será remetido à autoridade
competente, com relatório circunstanciado, para decisão.
Artigo
7º - Fica delegada ao Secretário Geral de
Administração competência para processar e deliberar, aplicando, se for o caso,
as multas e sanções de que trata este Ato, nas Hipóteses de aquisição ou
contratação decorrentes de licitações nas modalidades e tipos previstos no
artigo 23 da Lei Federal nº 08.666/1993, bem como nos casos de dispensa ou
inexigibilidade com base nos artigos 24 e 25 desse mesmo diploma legal,
obedecidos os procedimentos estabelecidos neste Ato.
Artigo
8º - Das multas e sanções aplicadas, caberá
recurso à Mesa da ALESP, encaminhado por intermédio do Secretário Geral de
Administração:
I - no prazo de 10 (dez)
dias úteis a partir da intimação, na hipótese do inciso IV do artigo 4º deste
Ato, sendo que, em igual prazo, o Secretário Geral de Administração, poderá
reconsiderar a sua decisão;
II - no prazo de 05 (cinco)
dias úteis da intimação do ato, nas hipóteses dos artigos 2º, 3º e incisos I,
II, III do artigo 4º deste ato, podendo, no mesmo prazo, o Secretário Geral de Administração
reconsiderar de sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, à
consideração superior, devendo, neste caso, a decisão ser proferida no prazo de
05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de
responsabilidade.
§ 1º
- Os recursos obedecerão aos mesmos procedimentos estabelecidos no artigo 6º
deste Ato.
§ 2º
- Em se tratando de penalidade aplicada em procedimento licitatório na
modalidade de Convite, o prazo para a apresentação de recurso será de 2 (dois)
dias úteis, de conformidade com o disposto no artigo 109, § 6º da Lei Federal
nº 08.666/1993, com as alterações posteriores.
§ 3º
- Em quaisquer dos casos aludidos nos incisos I e II deste artigo, a
reconsideração do Secretário Geral de Administração, quando ocorrer, deverá ser
necessariamente ratificada pela Mesa da ALESP.
Artigo
9º - As multas de que trata este Ato poderão ser
cobradas mediante dedução de eventuais pagamentos devidos à contratado ou, na
ausência destes e a critério da Administração, do valor da garantia por ela
prestada.
§ 1º
- O prazo para o recolhimento das multas previstas neste Ato é de 15 (quinze)
dias contados da notificação, podendo ser prorrogado, a juízo da Administração,
por mais 15 (quinze) dias.
§ 2º
- Não sendo possível a cobrança de multas na forma prevista neste artigo, será
a cobrança efetuada por meio de medidas administrativas ou judiciais, incidindo
correção sobre o valor devido no período compreendido entre o dia imediatamente
posterior à data final para liquidar a multa e aquele em que o pagamento
efetivamente ocorrer.
§ 3º
- As multas serão calculadas também sobre os reajustamentos contratuais, se
houver.
Artigo
10 - As
multas e sanções aplicadas com base neste Ato são autônomas e a aplicação de
uma não exclui a das outras.
Artigo
11 - É
adota, no âmbito da Assembléia Legislativa, a UFIR (Unidade Fiscal de
Referência) como índice de atualização por atraso de pagamento nos contratos de
aquisição de bens,execução de obras e prestação de serviços, bem como para
liquidação administrativa de valores devidos em razão da aplicação das multas
de que trata este Ato.
Artigo
12 - As
normas estabelecidas neste Ato deverão constar de todos os procedimentos
licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Artigo
13 - As
disposições constantes deste Ato aplicam -se aos procedimentos em andamento,
ressalvados os valores de multas anteriormente pactuados.
Artigo
14 - As
multas e sanções referidas neste Ato não impedem a aplicação de outras
penalidades previstas em lei.
Artigo
15 - Este
Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário, em especial o Ato nº 0031/1993.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, 10 de fevereiro de 2000.
VANDERLEY MACRIS
Presidente
ROBERTO GOUVEIA
1° Secretário
PASCHOAL THOMEU
2° Secretário