ATO Nº 0004/2000, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, ante as manifestações dos Senhores 1º e 2º Secretários, respectivamente às lfs. 26 e 27 que esta Presidência adota e à vista do disposto no artigo 115 da Lei nº 08.666/1993, com alterações posteriores, DECIDE:

Artigo 1º  - A aplicação das sanções e multas decorrentes das hipóteses indicadas nos artigos 81, "caput", 86 e 87 da Lei nº 08.666/1993, no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, obedecerá ao disposto neste Ato.

Artigo 2º  - A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato, aceitar ou retirar instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo edital do certame, caracteriza o descumprimento total da obrigação assumida de que trata o artigo 81 da Lei nº 08.666/93, sujeitando -se à multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor da obrigação.

Artigo 3º  - O atraso injustificado na execução do contrato para a execução de serviço ou obra, ou na entrega de materiais adquiridos, sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 86 da Lei nº 08.666/1993, sujeitará o contratado à multa de mora, calculada por dia de atraso sobre o valor da obrigação não cumprida, a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo estipulado na proposta, edital ou contrato, conforme o caso, nas seguintes proporções:

I - multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o 30º (trigésimo) dia de atraso; e

II - multa de 0,5% (cinco décimos por cento) ao dia a partir do 31º (trigésimo primeiro) dia de atraso e até o 60º (sexagésimo) dia.

§ 1º - Os eventuais pedidos de prorrogação de prazo para entrega de materiais ou execução de obras ou serviços contratados, somente serão apreciados e deliberados se apresentados por escrito pela contratada, devidamente justificado, dentro dos prazos fixados para entrega ou execução, na proposta, no edital ou  no contrato, conforme o caso.

§ 2º - Deferido o pedido de que trata o parágrafo anterior, o prazo de prorrogação começará a fluir a partir do dia subseqüente ao do último dia do prazo fixado na proposta, edital ou contrato, conforme o caso.

§ 3º - Ocorrendo a hipótese de atraso, devidamente certificado pelo órgão competente da Administração que, neste oportunidade, já se manifestará sobre eventual prejuízo, a Secretaria Geral de Administração deverá oficiar a contratada, antes da aplicação da multa, para apresentar sua justificativa, nos termos do artigo 6º, inciso I.

§ 4º - Em sendo negativa a manifestação sobre eventual prejuízo de que trata o parágrafo 3º deste artigo, tal condição deverá, quando da efetiva entrega do objeto contratado, ser ratificada ou retificada através de nova manifestação do órgão competente.

§ 5º - O pedido para prorrogação de prazo ou a justificativa do atraso somente poderão ser apreciados ocorrendo caso fortuito ou força maior a impedir o cumprimento pela contratada no prazo avençado.

§ 6º - Não será admitido atraso superior ao previsto no inciso II, ficando caracterizada, após esse prazo, a hipótese do artigo 4º deste Ato.

Artigo 4º  - Pela inexecução total ou parcial do contrato para a execução de serviço ou obra e compra, fica a contratada sujeita às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total da obrigação não cumprida; ou

III - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratação com a Administração;

IV - declaração de inidoneidade.

Artigo 5º  - Os materiais, serviços e obras contratados entregues e não aceitos deverão ser substituídos e/ou corrigidos no prazo máximo de até 15 (quinze) dias, a critério da Administração, contados do recebimento da notificação pelo contratado, sob pena de incorrer o fornecedor em inadimplência contratual.

Parágrafo único - Quando a substituição e/ou correção referidas no caput deste artigo for tecnicamente inviável no prazo indicado, tal situação deverá ser devidamente caracterizada e instruída no processo correspondente, assim como submetida à aprovação do Secretário Geral de Administração com base em parecer técnico emitido pelo dirigente da área gestora do respectivo fornecimento.

Artigo 6º  - Nas hipóteses dos artigos 2º, 3º e 4º deste Ato, a parte implicada será intimada, por ofício, com aviso de recebimento juntado aos autos, a oferecer defesa prévia, por escrito, perante o Secretário Geral de Administração, nos prazos abaixo estabelecidos:

I - no prazo de 05 (cinco) dias úteis, no caso dos incisos I, II e III do artigo 4º, contados da data da intimação;

II - no prazo de 10 (dez) dias, no caso do inciso IV do artigo 4º, contados da data da intimação;

§ 1º - No caso de ser ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar a parte implicada, a intimação será feita por publicação no Diário Oficial do Estado, por 02 (duas) vezes consecutivas, computando -se o prazo estabelecido neste artigo, a partir da última publicação, cujas cópias serão juntadas ao processo.

§ 2º - Decorrido o prazo, com ou sem defesa, o processo será remetido à autoridade competente, com relatório circunstanciado, para decisão.

Artigo 7º  - Fica delegada ao Secretário Geral de Administração competência para processar e deliberar, aplicando, se for o caso, as multas e sanções de que trata este Ato, nas Hipóteses de aquisição ou contratação decorrentes de licitações nas modalidades e tipos previstos no artigo 23 da Lei Federal nº 08.666/1993, bem como nos casos de dispensa ou inexigibilidade com base nos artigos 24 e 25 desse mesmo diploma legal, obedecidos os procedimentos estabelecidos neste Ato.

Artigo 8º  - Das multas e sanções aplicadas, caberá recurso à Mesa da ALESP, encaminhado por intermédio do Secretário Geral de Administração:

I - no prazo de 10 (dez) dias úteis a partir da intimação, na hipótese do inciso IV do artigo 4º deste Ato, sendo que, em igual prazo, o Secretário Geral de Administração, poderá reconsiderar a sua decisão;

II - no prazo de 05 (cinco) dias úteis da intimação do ato, nas hipóteses dos artigos 2º, 3º e incisos I, II, III do artigo 4º deste ato, podendo, no mesmo prazo, o Secretário Geral de Administração reconsiderar de sua decisão ou fazê-lo subir, devidamente informado, à consideração superior, devendo, neste caso, a decisão ser proferida no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contado do recebimento do recurso, sob pena de responsabilidade.

§ 1º - Os recursos obedecerão aos mesmos procedimentos estabelecidos no artigo 6º deste Ato.

§ 2º - Em se tratando de penalidade aplicada em procedimento licitatório na modalidade de Convite, o prazo para a apresentação de recurso será de 2 (dois) dias úteis, de conformidade com o disposto no artigo 109, § 6º da Lei Federal nº 08.666/1993, com as alterações posteriores.

§ 3º - Em quaisquer dos casos aludidos nos incisos I e II deste artigo, a reconsideração do Secretário Geral de Administração, quando ocorrer, deverá ser necessariamente ratificada pela Mesa da ALESP.

Artigo 9º  - As multas de que trata este Ato poderão ser cobradas mediante dedução de eventuais pagamentos devidos à contratado ou, na ausência destes e a critério da Administração, do valor da garantia por ela prestada.

§ 1º - O prazo para o recolhimento das multas previstas neste Ato é de 15 (quinze) dias contados da notificação, podendo ser prorrogado, a juízo da Administração, por mais 15 (quinze) dias.

§ 2º - Não sendo possível a cobrança de multas na forma prevista neste artigo, será a cobrança efetuada por meio de medidas administrativas ou judiciais, incidindo correção sobre o valor devido no período compreendido entre o dia imediatamente posterior à data final para liquidar a multa e aquele em que o pagamento efetivamente ocorrer.

§ 3º - As multas serão calculadas também sobre os reajustamentos contratuais, se houver.

Artigo 10 - As multas e sanções aplicadas com base neste Ato são autônomas e a aplicação de uma não exclui a das outras.

Artigo 11 - É adota, no âmbito da Assembléia Legislativa, a UFIR (Unidade Fiscal de Referência) como índice de atualização por atraso de pagamento nos contratos de aquisição de bens,execução de obras e prestação de serviços, bem como para liquidação administrativa de valores devidos em razão da aplicação das multas de que trata este Ato.

Artigo 12 - As normas estabelecidas neste Ato deverão constar de todos os procedimentos licitatórios e de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Artigo 13 - As disposições constantes deste Ato aplicam -se aos procedimentos em andamento, ressalvados os valores de multas anteriormente pactuados.

Artigo 14 - As multas e sanções referidas neste Ato não impedem a aplicação de outras penalidades previstas em lei.

Artigo 15 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato nº 0031/1993.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

 Palácio 9 de Julho, 10 de fevereiro de 2000.

 VANDERLEY MACRIS

 Presidente

 ROBERTO GOUVEIA

 1° Secretário

 PASCHOAL THOMEU

 2° Secretário