A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, considerando a necessidade de aperfeiçoar a instrução dos
processos administrativos que tratam de alienação de bens de propriedade da Assembléia
Legislativa, nos termos do artigo 17, inciso II, alínea “a” da Lei Nº
8.666/1993, com alterações posteriores, DECIDE:
I – para os fins da aludida alínea “a” do inciso II do artigo 17 da Lei de Licitações e Contratos, a alienação, por doação, de bens móveis de propriedade da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, só será submetida à análise da E.Mesa na forma de processo administrativo iniciado por proposta de unidade administrativa do Poder Legislativo ou por solicitação de entidade assistencial ou órgão público;
II – as solicitações formuladas por entidades sem fins lucrativos de interesse social deverão vir acompanhadas de seu estatuto social devidamente registrado;
III – o processo será instruído pelo órgão responsável pelo bem que se pretende alienar, o qual informará a razão de estar sendo o bem considerado inservível à administração, encaminhando os autos, em seguida, ao Departamento de Finanças, para juntada dos registros patrimonial e contábil e tabela de depreciação.
Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 27 de dezembro de
2000.
VANDERLEI MACRIS
Presidente
ROBERTO GOUVEIA
1° Secretário
PASCHOAL THOMEU
2° Secretário