Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 28, DE 19 DE OUTUBRO DE 1999

A MESA DA ASSEMBLÉIVA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no Processo RG Nº 3.524/1997, que cuida do assunto em epígrafe, considerando a necessidade de aprimorar os procedimentos relativos à aplicação da Progressão, a que se refere o Ato Nº 34/97, que regulamentou o artigo 52 da Resolução Nº 776/96, RESOLVE:

Artigo 1º - A Progressão a que se refere o artigo 52 da Resolução Nº 776/96 consiste na evolução do servidor de um grau para o imediatamente superior dentro do respectivo nível da carreira, e será realizada bienalmente, conforme as disposições contidas neste Ato.

Artigo 2º - São objetivos da Progressão:

I - identificar o nível de desempenho do servidor;

II - fornecer subsídios à gestão política de recursos humanos;

III - aprimorar o desempenho do servidor;

IV - fundamentar o desenvolvimento do servidor na carreira;

V - promover a adequação funcional do servidor.

Artigo 3º - Serão avaliados os servidores efetivos lotados nos diversos órgãos da Casa, desde que preenchidos os requisitos contidos no artigo 54 da Resolução Nº 776/96.

§ 1º - O Departamento de Recursos Humanos elaborará a relação de servidores que estejam em exercício de cargo efetivo na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e que preencham os demais requisitos para participarem do processo de progressão, que será publicada no órgão oficial, dando início ao processo.

§ 2º - O período de que trata o artigo 54 da Resolução Nº 776/96 é o de 24 (vinte e quatro) meses anteriores à publicação da relação de funcionários que participarão do processo.

Artigo 4º - As progressões a serem realizadas serão distribuídas entre os funcionários das áreas administrativa e parlamentar, proporcionalmente, de forma a garantir que 20% do pessoal de cada uma destas áreas de atuação seja beneficiado.

§ 1º - Área Administrativa, para efeito do disposto neste Ato compreende as Secretarias Gerais, os Departamentos, a Procuradoria, o Núcleo da Qualidade, a Comissão Processante Permanente, a Comissão de Licitação e o Serviço Técnico de Cerimonial.

§ 2º - Área Parlamentar compreende os Gabinetes de Deputados, Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária, Gabinetes da Mesa Diretora, Gabinetes da Mesa Substituta e Assessoria de Planejamento e Auditoria Interna.

§ 3º - Para cada grupo formado pelo conjunto de servidores de mesmo cargo, nível e área, será calculado o número dos que serão beneficiados pela progressão, através da aplicação do percentual de 20%.

§ 4º - Havendo em algum dos grupos menos de três servidores, será efetuado novo cálculo, juntando-se os grupos de servidores de mesmo cargo e nível das duas áreas que, nesta hipótese, concorrerão entre si.

§ 5º - Exceto na hipótese prevista no parágrafo anterior, os servidores da Área Parlamentar não concorrerão diretamente com os da Área Administrativa.

Artigo 5º - Os processos de progressão serão realizados por Comissão de Progressão subordinada ao Departamento de Recursos Humanos, indicada pela Mesa Diretora em conformidade com o disposto no parágrafo 3º do artigo 51 da Resolução Nº 776/96.

§ 1º - As entidades representativas dos servidores - Associação dos Funcionários da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e Sindicato dos Servidores da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo - terão direito a indicação, cada uma delas, de um representante para compor a Comissão de Progressão, nos termos do parágrafo 3º, inciso III do artigo 51 da Resolução Nº 776/96.

§ 2º - Caberá à Comissão de Progressão, dentre outras atribuições, estabelecer os prazos que não estiverem expressos neste Ato e decidir em primeira instância sobre as questões levantadas nos processos de avaliação.

Artigo 6º - O servidor, preenchidos os requisitos previstos no artigo 54 da Resolução Nº 776/96, será avaliado pelo seu superior imediato segundo os critérios estabelecidos no artigo 54 da mesma Resolução.

§ 1º - A avaliação individual far-se-á mediante o preenchimento, pelo avaliador, do questionário constante no Anexo I deste Ato, atribuindo a cada uma das questões nota entre um e quatro, perfazendo um total máximo de 40 pontos.

§ 2º - Em caso de remoção do servidor no período do processo avaliatório, este deverá ser avaliado pelo superior hierárquico que por mais tempo permanecer nesta condição.

§ 3º - Após o preenchimento, o questionário de que trata o parágrafo anterior será remetido diretamente ao Serviço de Planejamento de Recursos Humanos, que o encaminhará para a Comissão de Progressão.

§ 4º - A Comissão de Progressão, mediante informações prestadas pelo Departamento de Recursos Humanos, procederá às deduções do total de pontos, conforme tabela constante do Anexo II deste Ato, constituindo o resultado a média final do avaliado.

§ 5º - O servidor que houver sofrido penalidade administrativa no período avaliado fica automaticamente excluído da Progressão em curso.

§ 6º - Dos procedimentos relativos à evolução funcional caberá recurso ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos, no prazo de (05) cinco dias da publicação dos resultados, nos termos do artigo 60 da Resolução Nº 776/96.

§ 7º - Acolhido o recurso, serão revistas as avaliações relativas ao nível e grau do cargo que ocupa o funcionário.

Artigo 7º - 0 desempate far-se-á obedecendo os critérios objetivos a seguir:

I - maior tempo de serviço;

II - maior idade;

III - maior número de filhos.

Artigo 8º - O Secretário Geral de Administração tornará oficial o resultado final da Progressão e o fará publicar no órgão oficial até 15 de janeiro do ano subseqüente ao da realização do certame.

Artigo 9º - Este ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Nº 34/97.