A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no artigo 45 da Resolução nº 776/1996, decide:
Artigo
1º - As especificações das áreas de atuação do cargo
de Agente Técnico Legislativo Especializado, constante do Anexo V da citada
Resolução, são as seguintes:
I - Na área de Assistência à
Saúde (Habilitação em Medicina ou Odontologia) - assistência médica ou
odontológica aos servidores do Poder Legislativo; encaminhamentos para
tratamento médico ou odontológico; avaliação de pedidos de licença -saúde;
execução de laudos técnicos na área de habilitação; produção de campanhas de
informação e esclarecimento na área da saúde. Lotação máxima: 10 Médicos e 08 Dentistas,
no Departamento de Recursos Humanos - Divisão de Saúde e Assistência ao
Servidor.
II - Na área de Biblioteca
(habilitação em Biblioteconomia) - execução dos serviços técnicos
especializados de registro, indexação, tombamento, arquivo e guarda de livros,
revistas, jornais e documentos, incluindo -se os de valor histórico,
fornecimento de informações sobre seus conteúdos, prestação de atendimento à
consulta de usuários, controle de empréstimo de volumes, e tudo o que diga
respeito à manutenção e atualização do acervo de informações da Assembléia
Legislativa. Lotação máxima: 07 Bíblioteconomistas, no Departamento de
Documentação e Informação.
III - Na área de Engenharia
(Habilitação em Engenharia, Arquitetura ou Tecnologia) - execução de serviços
técnicos especializados de inspeção, planejamento (inclui projetos e
detalhamento de especificações no caso de contratação de terceiros para obras
ou serviços na área de engenharia), desenvolvimento, acompanhamento e
fiscalização das atividades de manutenção e reforma do edifício do Palácio 9 de
Julho e suas áreas afins; emissão de laudos técnicos na área de habilitação.
Lotação máxima: 02 portadores de Habilitação em Engenharia, Arquitetura ou
Tecnologia, no Departamento de Serviços Gerais e 01 portador de uma das
habilitações aqui referidas no Departamento de Recursos Humanos - Serviço
Técnico de Medicina e Segurança do Trabalho.
IV - Na área de Finanças
(Habilitação em Ciências Contábeis, Administração ou Economia) execução de
atividades técnicas especializadas de desenvolvimento, planejamento e
acompanhamento dos serviços atinentes á administração financeira, orçamentária,
patrimonial e de compensação da Casa. Lotação máxima: 20 portadores de
Habilitação em Ciências Contábeis, Administração ou Economia, no Departamento
de Finanças.
V - Na área de Jornalismo
(Habilitação em Jornalismo) - execução de atividades técnicas especializadas de
planejamento, desenvolvimento e acompanhamento dos serviços relativos à
comunicação da Casa com outros órgãos e entidades, com os meios de comunicação
e com o público em geral; redação de atas de sessões plenárias, de atos
oficiais e matéria administrativa em geral. Lotação máxima: 17 Jornalistas
Habilitados no Departamento de Comunicação e outros 17 no Departamento
Parlamentar.
VI - Na área de Relações
Públicas (Habilitação em Relações Públicas) - execução, planejamento e
administração das relações do Poder com entidades, órgão públicos, meios de
comunicação e público em geral; promoção de eventos de interesse da Assembléia
Legislativa e/ou de seus membros; recepção, acompanhamento e atendimento de
autoridades em visita à Casa, bem como acompanhamento, quando requisitado, de
membros do Poder em visitas oficiais. Lotação: 01 portador de habilitação em
Relações Públicas no Departamento de Comunicação e 01, no Serviço de Cerimonial
da Presidência.
Artigo
2º - Competem ainda, aos ocupantes de cargos
enquadrados nas situações descritas no artigo anterior, além das atribuições
ali previstas, aquelas constantes da lei que regulamenta o exercício
profissional em cada caso.
Artigo
3º - À exceção dos ocupantes dos cargos
descritos no item I do artigo 1º, os demais poderão ter lotação, ainda, nos
Gabinetes das Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar.
Artigo 4º - Este ato entrará em vigor na
data de sua publicação.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário