GABINETE DA PRESIDÊNCIA
EXPEDIENTE S/Nº, datado
de 05 de março de 1998
INTERESSADO: Secretaria
Geral de Administração
ASSUNTO: Disciplina o
afastamento de servidores deste Poder, a fim de concorrerem às eleições gerais de
04/10/98 - Parecer nº 68 -2/98 da Procuradoria da ALESP.
A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, à vista de tudo quanto consta do presente Expediente s/nº, datado
de 05 de março de 1998, que cuida do assunto em epígrafe, e considerando a
necessidade de disciplinar a aplicação da Lei Federal nº 9.504, de 30/09/97,
aos servidores deste Poder, bem como àqueles colocados à sua disposição,
candidatos a cargos eletivos nas eleições gerais de 04 de outubro de 1998, à
vista do Parecer nº 68 -2/98 exarado às fls. 10/13 pela Procuradoria da ALESP e
considerando a manifestação do Senhor Secretário Geral de Administração às fls.
14, DECIDE:
I - ACOLHER o Parecer nº 68
-2/98, da Procuradoria da ALESP, adotando o entendimento nele consubstanciado,
em caráter normativo, para aplicação no âmbito das Secretarias da ALESP, no
seguinte sentido:
a - o servidor titular do cargo de provimento efetivo ou ocupante de função -atividade deverá estar afastado do seu cargo ou função, até 03/07/98, com direito à remuneração por todo o tempo de afastamento, mediante comunicação dirigida ao Senhor Secretário Geral de Administração;
b - o servidor titular de cargo em comissão deverá requerer exoneração até 03/07/98; e
II - DETERMINAR que, para os
fins do afastamento previsto neste Ato, o servidor deverá apresentar à
autoridade indicada na letra "a" do inciso anterior, no prazo de 10
(dez) dias contado da data do protocolo do pedido de afastamento, comprovante
do pedido de registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral, o qual deverá
ser comunicado no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar do deferimento pelo
órgão competente; e
III - ESTABELECER que o
servidor afastado nos termos deste Ato deverá reassumir o exercício de seu
cargo ou função, nas situações abaixo descritas, sob pena de lhe ser atribuída
falta ao serviço:
1 - no primeiro dia útil
subseqüente:
a - ao da publicação da decisão transitada em julgado que haja negado ou cancelado o registro de sua candidatura; e
b - ao da data do protocolo do pedido de sua desistência à candidatura.
2 - no dia 5 de outubro de
1998.
Este ato entrará em vigor na data de sua publicação.
À Secretaria Geral da Administração, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 08 de maio de 1998.
Paulo Kobayashi
Presidente
Milton Monti
1° Secretário
Cecília Passarelli
2ª Secretária
EXPEDIENTE SGA Nº
06/1998
INTERESSADA: Secretaria
Geral de Administração
ASSUNTO: consulta sobre
prazos para afastamentos e desincompatibilização dos servidores do QSAL para o
pleito de 04 de outubro próximo.
Parecer Nº 682/1998
Cuida -se de consulta formulada pela S.G.A. a respeito dos prazos para desincompatibilização e afastamento de servidores do QSAL que eventualmente queiram candidatar -se para o pleito de 04 de outubro próximo, quando serão realizadas as eleições para os cargos de Presidente e Vice -Presidente da República, Governador e Vice -Governador do Estado e do Distrito Federal, Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital.
Incumbe -nos tecer, acerca da matéria, as seguintes considerações:
A Lei Complementar nº 64, de 18.05.90, a teor do disposto no art. 14, § 9º, da Constituição Federal, estabelece outros casos de inelegibilidade, bem como os seus respectivos prazos de cessação, além daqueles previstos na Magna Carta.
Dessarte, no art. 1º, incisos II, "l"; III, "a"; V, "a" e VI, dispõe a referida lei:
"Art. 1º. São inelegíveis:
(omissis)
II - para Presidente e Vice
-Presidente da República:
(omissis)
1) os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantindo o direito à percepção dos seus vencimentos integrais";
III - para Governador e Vice
-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice -Presidente da República especificados na alínea
"a" do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no
território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
(omissis)
V - para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice -Presidente da República especificados na alínea
"a" do inciso II deste artigo 4, no tocante às demais alíneas, quando
se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território
do Estado, observados os mesmos prazos;
(omissis)
VI - para a Câmara dos
Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for
aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal,
nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;" (grifos
nossos).
Observe -se que o parâmetro estabelecido, no tocante ao prazo de afastamento dos servidores públicos em geral, é o fixado para os cargos de Presidente e Vice -Presidente da República, ou seja, até 03 meses anteriores ao pleito.
Qualquer dúvida que eventualmente pudesse subsistir veio a ser dirimida pela Resolução nº 18.019, de 02.04.92, do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ainda em vigor, referente à Consulta nº 12.499, Classe Décima.
Por oportuno, cumpre transcrever trecho do voto do eminente Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, ali proferido:
"Daí decorre que o prazo de afastamento remunerado do servidor público candidato, compreendido no art. 1º, II, I, Lei Complementar Nº 64/1990, será sempre de três meses anteriores ao pleito, seja qual o pleito considerado: federal, estadual ou municipal; majoritário ou proporcional; ..."
Posteriormente, a Resolução nº 19.491, de 28.03.96, também do T.S.E., ao cuidar do mesmo tema, reiterou o entendimento de que, genericamente, em se tratando de servidor público, qualquer que seja a sua investidura, o prazo para afastamento é de até 03 meses antes do pleito.
Nesse sentido é o teor do Acórdão nº 125603, do E. Tribunal Regional Eleitoral, proferido nos autos do Recurso nº 10.921 - Classe Segunda, em 29.08. 96, do qual se extrai o seguinte trecho:
"A matéria não é nova, e este Tribunal vem reiteradamente prestigiando o comando da Resolução nº 19.491, de 28 de março de 1996, que, sem distinguir a condição de investidura do servidor, genericamente impõe que o prazo de afastamento é o de três meses".
Nesse passo, há que se indagar se também os servidores em comissão, teriam sido abrangidos pela Lei Complementar Nº 64/1990 não apenas no tocante ao prazo de afastamento, mas também no que tange à possibilidade de continuar percebendo regularmente os seus vencimentos, o que é permitido aos servidores efetivos.
A matéria já foi objeto de apreciação pelo E. Tribunal Regional Eleitoral, em inúmeras ocasiões, tendo sido assentado o seguinte entendimento, quanto ao prazo de afastamento:
"A questão de direito posta, nestes autos, foi dirimida pela Resolução nº 18.019, do E. Tribunal Superior Eleitoral, que fixou, em 3 (três) meses o prazo de desincompatibilização para os titulares de cargos públicos em comissão" (Recursos nº 10.720 - Classe Segunda - Rel. Francisco Prado, Acórdão nº 125.720, de 31/08.96).
Ainda neste sentido: Acórdãos nºs 125.725, 125.805 e 125.806.
Quanto ao direito ao afastamento remunerado em relação aos servidores em comissão, elucidou também essa questão o E. Tribunal Superior Eleitoral, nas Resoluções nº 18.019/90 e 19.491/96, anteriormente mencionadas, esclarecendo que:
"Não se aplica os titulares de cargos em comissão de livre exoneração o direito ao afastamento remunerado de seu exercício, nos termos do art. 1º, II, "l", da Lei Complementar Nº 64/1990."
O Egrégio Tribunal Regional Eleitoral foi mais além, ao firmar posicionamento no sentido de que os servidores em comissão devem mesmo exonerar -se de seus cargos três meses antes das eleições que pretendam disputar. Se não, vejamos:
"Como tem entendido este Corte, com lastro em precedente do C. Tribunal Superior Eleitoral, o prazo de desincompatibilização do servidor público em comissão é de 3 meses, observando -se que ele deve, inclusive, pedir exoneração da função (Resoluções nºs 18.019/92 e 19.491/96 - TSE)." (Acórdão nº 125693, de 31.08.96, Ref. Pinheiro Franco).
Neste diapasão, citem -se: Acórdãos nºs 111.846, 112.223 e 113.423 e 125.909.
Por fim, observamos que os servidores dirigentes de entidades representativas de classes (associações e sindicatos) devem se afastar dos respectivos cargos até 04 (quatro) meses antes das eleições que pretendem disputar, a teor do disposto no art. 1º, inciso II, alínea "g" da LC 64/90 e, também, do estatuído na Resolução nº 18.019/92.
CONCLUSÃO:
1 - Para os servidores
titulares de cargo de provimento efetivo do QSAL, o prazo para afastamento é de
03 meses anteriores ao pleito, cujo termo final é 03.07.98, sem prejuízo de
seus vencimentos.
2 - Os servidores do QSAL
ocupantes de cargos em comissão deverão exonerar -se dos respectivos cargos até
03.07.98.
3 - Para os servidores
dirigentes de entidades de classe (sindicatos e associações) o prazo para
afastamento, que é de 04 meses, expira em 03.06.98.
É o que tínhamos a opinar, s.m.j.
São Paulo, 27 de março de 1998.
Diana Coelho Barbosa
José Roberto Caglia
Procuradores da Assembléia Legislativa.