Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 3, DE 29 DE JANEIRO DE 1998

(Revogado pelo Ato da Mesa n° 10, de 08 de junho de 2006)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a necessidade de proceder a adequação do Ato Nº 19/1991, que fixa quotas para a expedição de cartas e telegramas, bem como para a extração de cópias xerográficas e reprográficas no âmbito do Poder Legislativo, em face das disposições constantes do artigo 11 da Resolução nº 783, de 1º de julho de 1997,

RESOLVE:
Artigo 1º  - O Gabinete da Presidência terá direito:

a) à extração de até 6.000 cópias xerográficas por mês;

b) à extração de até 20.000 cópias reprográficas por mês;

c) à expedição de até 16.000 cartas simples por mês;

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa n° 04, de 28/03/2006.

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa n° 06, de 17/04/2006.

d) à expedição de até 100 telegramas simples por mês.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa n° 06, de 17/04/2006.

Artigo 2º  - Os Gabinetes da 1ª e 2ª Secretarias terão direito:

a) à extração de até 3.000 cópias xerográficas por mês;

b) à extração de até 20.000 cópias reprográficas por mês;

c) à expedição de até 10.000 cartas simples por mês;

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006.

d) à expedição de até 100 telegramas simples por mês.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006.

Artigo 3º  - Os Gabinetes de Membros da Mesa Substituta terão direito:

a) à extração de até 1.000 cópias xerográficas por mês;

b) à extração de até 1.000 cópias reprográficas por mês;

c) à expedição de até 1.000 cartas simples por mês;

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006.

d) à expedição de até 50 telegramas simples por mês.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa n° 06, de 17/04/2006.

Artigo 4º  - Os Gabinetes de Lideranças de Representação Partidária terão direito, por deputado integrante do respectivo partido político:

a) à extração de até 300 cópias xerográficas por mês;

b) à extração de até 500 cópias reprográficas por mês;

c) à expedição de até 2.000 cartas simples por mês;

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006.

d) à expedição de até 10 telegramas simples por mês.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006.

Parágrafo único - Ocorrendo alteração do número de integrantes da bancada do partido político correspondente, as cotas destinadas aos Gabinetes referidos no "caput" deste artigo serão recalculadas, obedecidos os critérios ali contidos.

Artigo 5º  - As Secretarias Gerais de Administração e Parlamentar terão direito, respectivamente:

a) à extração de até 25.920 e até 6.480 cópias xerográficas por mês;

b) à extração de até 20.000 e até 5.000 cópias reprográficas por mês;

c) à expedição de até 2.000 e até 500 cartas simples por mês.

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Alínea "c" revogada pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/20006

d) à expedição de até 10 telegramas simples por mês.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa n º 04, de 28/03/2006.

- Alínea "d" revogada pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006.

Artigo 6º  - A destinação da quantidade de quotas prevista neste Ato será mensal, iniciando -se no primeiro dia do mês.

- Artigo 6º revogado pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

Artigo 7º  - O controle da destinação das cotas de cartas simples e de telegramas simples ficará a cargo do Serviço de Protocolo Geral, que se encarregará também da expedição da correspondência, cabendo ao Serviço de Fotomicrografia o controle da destinação das cotas xerográficas e reprográficas.

Artigo 8º  - Para os fins previstos neste Ato, considera -se "cartas simples" quando pesar de 1 a 20 gramas e "telegrama simples" quando conter de 1 a 20 palavras.

- Artigo 8º revogado pelo Ato da Mesa nº 04, de 28/03/2006.

- Artigo 8º revogado pelo Ato da Mesa nº 06, de 17/04/2006.

Artigo 9º  - Fica autorizada a realização das despesas decorrentes da execução do presente ato, correndo à conta das verbas consignadas no orçamento do Poder Legislativo.

Artigo 10 - Este Ato entra em vigor nesta data, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro corrente, revogadas as disposições em contrário, em especial o Ato Nº 19/1991.

À Secretaria Geral de Administração, para os devidos fins.

Palácio 9 de Julho, em 29 de janeiro de 1998.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MILTON MONTI
1° Secretário
CECÍLIA PASSARELI

2ª Secretário-

- Suspenso pelo Ato da Mesa nº 36, de 14/12/2005, exclusivamente no que se refere à expedição de cartas, telegramas e sedex, durante o período de 16 de dezembro a 31 de dezembro de 2005, salvo nos casos de determinação expressa da Presidência da ALESP.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 10, de 08/06/2006