Protocolado nº 4.437
Interessadas: Rita de Cássia Monteiro da Silva Andreoli e Laís Helena Bellotto Alfano
Assunto: Adoção de forma de cálculo para aplicação do artigo 133 da Constituiçãodo Estado
A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria tratada no protocolado em epígrafe, RESOLVE DEFERIR o pedido das requerentes, adotando-se a fórmula de cálculo proposta pelo Senhor Secretário Geral de Administração, dando-se caráter normativo aos casos da espécie.
(Republicado por haver saído com incorreção)
ANEXO I
PROTOCOLADO Nº 04.437/1997
INTERESSADAS: Rita de Cássia Monteiro da Silva Andreoli e Laís Helena Bellotto Alfano
ASSUNTO: Cálculo de décimos em razão do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual
SENHORES MEMBROS DA EGRÉGIA MESA
Consubstancia o presente protocolado solicitação formulada pelas servidoras Rita de Cássia Monteiro da Silva Andreoli, RG 7.257.309 e Laís Helena Bellotto Alfano, RG 8.271.804, no sentido de que seja revisto o critério utilizado para o cálculo da incorporação dos décimos em face do disposto no artigo 133 da Constituição Estadual combinado com o Ato nº 0013/1993, da Mesa.
À fls. 09, a Divisão Administrativa de Recursos Humanos expõe sobre a forma utilizada para se proceder ao referido cálculo. Nela podemos observar, mais precisamente no item 2, que no exemplo citado o total de décimos por fim incorporados atinge a soma de 12 (doze) e não de 10 (dez) décimos.
Entendemos que o critério utilizado atualmente pelos setores competentes da Casa incorrem em erro, uma vez que não atende ao espírito das normasvigentes. Senão, vejamos.
O Ato nº 0013/1993, da Mesa, cuja cópia consta a fls. 10/13, em suas preliminares, assim dispõe:
"...............
CONSIDERANDO que, o artigo 133 da Constituição do Estado, promulgada em 05 de outubro de 1989, assegurou ao servidor, com mais de 5 anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, a incorporação de um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos;
..............."(grifo nosso).
Ademais, dispõe ainda do artigo 6º do mesmo Ato:
"artigo 6º - O servidor que já tiver incorporado dez décimos e vier a exercer cargo ou função de remuneração ainda superior ao vencimento ou salário a que faz jus, poderá vir a incorporar novos décimos, atendidas as regras contidas no presente Ato."
Pelas razões acima expostas, e, observando -se o limite de dez décimos estabelecido pela norma, concluímos que, s.m.j., a forma correta para se proceder ao cálculo de que se cuida é a que passamos a explanar e que apresentamos como proposta para sanar o equivoco.
Para tanto, lançaremos mão do mesmo exemplo utilizado pela Divisão Administrativa de Recursos Humanos, à fls. 09.
1 - cargos envolvidos:
cargo 1 - remuneração: R$ 1.583,10
cargo 2 - remuneração: R$ 2.458,39
cargo 3 - remuneração: R$ 4.028,19
cargo 4 - remuneração: R$ 4.973,69
2 - cálculo da vantagem:
3/10 do cargo 2 para o cargo 1 : 2.458,39 - 1583,10 = 875,29
3/10 = R$ 262,58
4/10 do cargo 3 para o cargo 1 : 4.028,19 - 1.583,10 = 2.445,09
4/10 = R$ 978,03
5/10 do cargo 4 para o cargo 1 : 4.973,69 - 1.583,10 = 3.390,59
5/10 = R$ 1.695,25
Até aqui, podemos afirmar que o suposto servidor teria incorporado aos seus vencimentos 12 (doze) décimos. Por esta razão, entendemos que, sendo o salário do cargo 4 maior que o do cargo 2, o correto é efetuar a subtração de 2 décimos da diferença do cargo 2 para o cargo 1, para que não se ultrapasse o limite de 10 (dez) décimos estabelecidos pela norma legal.
Portanto, o resultado seria:
1/10 do cargo 2 para o cargo 1 : R$ 87,52
4/10 do cargo 3 para o cargo 1 : R$ 978,03
5/10 do cargo 4 para o cargo 1 : R$ 1.695,25
___________________________________
TOTAL : 10/10 R$ 2.760,77
+ Salário base : R$ 1.583,10
_________________
= Salário total : R$ 4.343,87
O salário total auferido conforme o cálculo procedido pela Divisão Administrativa de Recursos Humanos, neste exemplo, perfaz o montante de R$ 3.846,16, causando um prejuízo de R$ 497,71 para o suposto servidor.
Diante do exposto, e, com o intento de aplicar corretamente o dispositivo legal citado, esta Secretaria Geral de Administração submete o presente Protocolado à superior consideração de Vossas Excelências, para deliberação, propondo seja determinada a adoção da forma de cálculo apresentada, se assim entender a Mesa em seu alto descortino.
SECRETARIA GERAL ADMINISTRAÇÃO, em 11 de julho de 1997.