A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições regimentais, cumprindo o disposto nos §§ 1º e 1º da Resolução nº 753, de 5 de maio de 1994, e considerando que a competência e as atribuições da Comissão Permanente de Direitos Humanos, fixadas pelo § 20 do artigo 31 do Regimento Interno abrangem toda espécie de violação dos direitos humanos, notadamente o racismo, faz publicar o seguinte Ato:
Artigo 1º - Fica designado o Presidente da Comissão Permanente de Direitos Humanos para coordenar o Serviço de Defesa contra o Racismo, denominado SOS-Racismo, no âmbito da Assembléia Legislativa.
§ 1º - O início e o término do mandato do coordenador coincidirão com o período de Presidência da comissão de Direitos Humanos, no primeiro e no terceiro ano de cada legislatura.
§ 2º - No caso de início de legislatura, biênio subseqüente, impedimento, ausência ou renúncia do Presidente da Comissão, aplicam -se os artigos 36 e 37 da VIII Consolidação do Regimento Interno.
§ 3º - Excepcionalmente, para a investidura inicial do Coordenador, fica designado o dia 20 de novembro de 1997, ocasião em que será também efetivamente instalado o Serviço de Defesa contra o Racismo.
§ 4º - Compete à Comissão de Direitos Humanos a elaboração e deliberação do Regulamento Interno do Serviço de Defesa Contra o Racismo - SOS-Racismo.
- § 4º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 31, de 29/09/2005, erroneamente mencionado como § 3º.
Artigo 2º - A Secretaria Geral Parlamentar por intermédio do Departamento de Comissões oferecerá o apoio técnico e administrativo para as atividades do Serviço de Defesa contra o Racismo - SOS-Racismo.
§ 1º - Fica autorizada a lotação, no Serviço de Defesa contra o Racismo - SOS-Racismo, de 04 (quatro) servidores do QSAL, indicados pelo Presidente da Comissão de Comissão de Direitos Humanos.
- § 1º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 31, de 29/09/2005.
Artigo 1º - Revogado.
Artigo 2º - Revogado.
§ 1º - Revogado.
- Artigo 1º, "caput" e § 1º do artigo 2º revogados pelo Ato da Mesa nº 40, de 10/12/2015.
§ 2º - Aos servidores do QSAL lotados no Serviço de defesa Contra o Racismo - SOS-Racismo poderá ser atribuída Gratificação de Representação de que trata o artigo 135, inciso III da Lei nº 10.261/68, no valor de 310% (trezentos e dez por cento) sobre 170% (cento e setenta por cento) da referência 11 (onze) da escala de Vencimentos - COMISSÃO.
- § 2º acrescentado pelo Ato da Mesa nº 31, de 29/09/2005.
- Vide inciso III do Ato da Mesa nº 31, de 29/09/2005.
Assembléia Legislativa, em 19 de novembro de 1997.
PAULO KOBAYASHI
Presidente
MILTON MONTI
1° Secretário
CECÍLIA PASSARELLI
2° Secretário