A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, examinando a matéria tratada no presente Processo RG Nº
10676/1994, que cuida do assunto acima epigrafado, ante o Parecer nº 28, de 1996,
do Gabinete de Assessoria Técnico - GAT, acolhido pelo Senhor Secretário -
Diretor Geral em sua manifestação às
fls. 11, concluindo que o benefício da licença -prêmio não pode ser
conferido a servidores contratados com base na Lei 500/74, e considerando os
pronunciamentos dos Senhores 1º e 2º Secretários, respectivamente às fls. 13/14
e 15, que a Presidência adota,
DECIDE APROVAR o entendimento consubstanciado no supramencionado parecer de fls. 07/10 para aplicação, no âmbito da Secretaria deste Poder, em caráter normativo, e, em consequência, INDEFERIR o pedido objeto do Protocolado Nº 10260/1995 (fls. 02), formulado pelo servidor GERALDO GIUSTI, RG nº 7.515.726, por falta de amparo legal.
`A Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, em 08 de abril de 1996.
RICARDO TRÍPOLI
Presidente
LUIS CARLOS DA SILVA
1° Secretário
CONTE LOPES
2° Secretário