A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições regimentais e considerando o disposto nos artigos 100, § 3º; 106,
IV; 144, II e 112, § 1º, todos da VIII Consolidação do Regimento Interno e, com
fundamento no artigo 14, I, "a", do mesmo Regimento consolidado,
resolve que, a partir da data da publicação deste Ato, enquanto não forem
solucionadas as questões de ordem técnica no sistema eletrônico, a presença dos
Senhores Deputados nas sessões extraordinárias será verificada mediante
assinatura, aposta em Plenário, em lista específica com seus nomes
parlamentares organizada em ordem alfabética.
Assembléia Legislativa, em 07 de fevereiro
de 1988.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário