A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, considerando a implantação do Programa de Restrição à Circulação de Veículos Automotores na Região Metropolitana de São Paulo, de que trata a Lei nº 9.358, de 13/06/96, regulamentada pelo Decreto nº 41.049, de 26/07/96, considerando as peculiaridades dos serviços deste Poder e para os fins do disposto no artigo 3º, incisoVII, alínea "f", do citado decreto regulamentar, DECIDE PROIBIR a circulação de veículos automotores da frota da Assembléia Legislativa, na conformidade dos artigos 1º e 2º do Decreto nº 41.049/96, sendo de responsabilidade do usuário do respectivo veículo as consequências pelo descumprimento do estabelecido neste Ato, inclusive o recolhimento ou ressarcimento de eventual multa aplicada nos termos da citada lei.
PUBLIQUE-SE
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
PALÁCIO 9 DE JULHO, em 05 de agosto de 1996.
RICARDO TRÍPOLI
Presidente
LUIS CARLOS DA SILVA
1° Secretário
CONTE LOPES
2° Secretário
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.