A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, DECIDE dar nova redação ao Regulamento da Unidade de Assistência e
Educação Infantil - UAEI, o qual entra em vigor nesta data e passa a fazer parte
integrante deste Ato.
REGULAMENTO DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO INFANTIL - UAEI, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I - Da finalidade
Artigo
1º - A Unidade de Assistência e Educação
Infantil - UAEI da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, subordinada à
Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, destina -se ao
atendimento de filhos de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em
exercício na Assembléia Legislativa, na faixa de 02 meses a 03 anos, 11 meses e
29 dias, tendo como compromisso zelar pela sua alimentação, higiene, saúde e
segurança e proporcionar condições para eu desenvolvimento físico, social,
afetivo e psicomotor, durante o horário de trabalho de suas mães ou
responsáveis.
Parágrafo único - Os filhos e dependentes de funcionários, servidores e deputados
estaduais viúvos, separados consensual ou judicialmente ou divorciados, que
mantenham a guarda legal dos mesmos ou cujo cônjuge seja inválido, poderão ser
atendidos, respeitadas as exigências deste artigo, e dos seguintes até o artigo
6º.
II - Da inscrição e matrícula
Artigo
2º - A inscrição deverá ser feita, junto ao
Protocolado Geral da Assembléia Legislativa.
Artigo
3º - São condições para a inscrição:
I - estar a mãe ou
responsável em exercício na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, como
funcionária, servidora ou deputada estadual, a qual será comprovada mediante a
entrega de documento hábil.
II - entregar a ficha de
solicitação de matrícula e documentos exigidos para comprovação das informações
nelas prestadas;
III - entregar a ficha sócio
-econômica e documentos exigidos para comprovação das informações não
prestadas;
IV - entregar a certidão de
nascimento ou prova de que a criança é dependente das pessoas citadas no artigo
1º e seu parágrafo único;
V - entregar preenchido e
assinado pelo Chefe do Setor o impresso próprio para comprovação do horário de
trabalho da mãe ou responsável.
Artigo
4º - A matrícula da criança na UAEI obedecerá à
seguinte ordem de prioridade:
I - estar a criança em
período de aleitamento materno;
II - situação sócio
-econômica da família;
III - casos especiais de
tutela;
IV - ordem cronológica de
inscrição.
Artigo
5º - A ficha sócio -econômica a que se refere o
inciso II do artigo anterior servirá para elaboração de escala de ordem
decrescente, a saber, da família em situação sócio -econômica inferior para
superior ou até privilegiada, o que determinará a prioridade no deferimento das
matrículas, após ser atendido o inciso I do mesmo artigo anterior.
Artigo
6º - Cumpridas as condições e exigências dos
artigos 3º e 4º e comprovada a existência de vaga, a matrícula será autorizada
pela Diretora Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 1º
- A mãe ou responsável deverá tomar conhecimento deste Regulamento.
§ 2º
- Preencher ficha de autorização de retirada da criança.
§ 3º
- Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação de
inscrição será devidamente registrada em livro próprio, o qual permanecerá
arquivado na Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, para
atendimento e autorização do processo de matrícula, na data em que ocorrer a
vaga, respeitado o artigo 4º e seus incisos.
§ 4º
- No prazo de 10 (dez) dias a contar da autorização da matrícula pelo Secretário
-Diretor Geral, a criança deverá ser submetida a exame médico preventivo na
UAEI.
III - Da freqüência e do
horário
Artigo
7º - O horário de funcionamento da UAEI é das
8:00 às 20:00 horas.
§ 1º
- A UAEI não receberá as crianças antes das 8:00 horas, bem como não permitirá
a permanência das mesmas após as 20:00 horas.
§ 2º
- A criança permanecerá na UAEI apenas e tão somente durante o período
correspondente ao de trabalho de sua mãe ou responsável, que deverá ser de, no
máximo, 8 (oito) horas.
§ 3º
- Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior a oito
horas, quando a mãe ou responsável estiver realizando serviço extraordinário, o
que deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, mediante a entrega do
formulário próprio, devidamente preenchido, se possível com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência.
§ 4º
- O mesmo procedimento será adotado quando da mudança temporária ou permanente
de horário de trabalho da mãe ou responsável e de gozo de férias, afastamentos,
licenças, etc.
§ 5º
- Necessitando a mãe ou responsável realizar serviços externos durante o
período de permanência da criança na UAEI, deve comunicar o fato pessoalmente à
Supervisora ou às Assistentes de Supervisão, indicando quem e onde localizar,
caso ocorram problemas com a criança.
Artigo
8º - Não será permitida a presença das mães ou
responsáveis na UAEI durante o período de funcionamento, com exceção dos
seguintes casos.
I - durante o horário de
amamentação;
II - durante o período de
adaptação da criança à Unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo
para outro, a critério das Assistentes de Supervisão;
III - para tratar de assuntos
inerentes à Unidade ou à criança, quando convocadas pela Supervisora ou por
vontade própria e, nesse caso, desde que solicitado previamente;
IV - para participar de
reuniões, quando convocadas pela Supervisora;
V - ser funcionário da
Unidade.
Artigo
9º - Quando for necessário o comparecimento das
mães ou responsáveis à Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser
dirigida solicitação à chefia respectiva, pela Supervisora da UAEI, mediante a
entrega de formulário próprio devidamente preenchido.
Artigo
10 - Os
horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como
para repouso e atividades pedagógicas, conforme consta do artigo 17, deverão
ser respeitados pelas mães ou responsáveis.
Parágrafo único - A retirada de crianças durante os horários citados neste artigo fica
a critério da Supervisora, observada a procedência da justificativa apresentada
pelas mães ou responsáveis.
Artigo
11 - A
criança deverá trazer para a Unidade roupa de uso pessoal diário em boas
condições e quantidade suficiente, marcadas com o nome da mesma.
Artigo
12 - É
vedado o uso de jóias e ornamentos que prejudiquem a liberdade de movimento das
crianças.
Parágrafo único - A Unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos
materiais de que trata este artigo.
Artigo
13 - As
faltas das crianças deverão ser justificadas pelas mães ou responsáveis à
Supervisora da Unidade, no primeiro dia de comparecimento.
§ 1º
- Dez faltas consecutivas, sem justificativa, implicarão o desligamento da
criança, ou seja, o cancelamento da sua matrícula pela Diretoria Geral da
Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 2º
- Nos casos de faltas por moléstias infecto -contagiosas, a comunicação à
Supervisora deverá ser imediata à constatação e sempre por escrito.
Artigo
14 - A
criança só será entregue à sua mãe ou responsável ou a quem por elas for
autorizado, por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.
Parágrafo único - As pessoas autorizadas deverão identificar -se à Supervisora da
Unidade, apresentando, se solicitado, documento necessário para tanto.
IV - Do desligamento
Artigo
15 - O desligamento
da criança deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, por escrito, com a
indicação dos motivos e entregue no Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.
Artigo
16 -
Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças até 03 (três)
anos de idade, o desligamento das que completarem 04 (quatro) anos se dará no
semestre em que as mesmas completarem essa idade limite, na seguinte forma.
I - para as que completarem
no primeiro semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de janeiro;
§ 1º
- A UAEI não receberá as crianças antes
das 8:00 horas, bem como não permitirá permanência das mesmas após as 20:00
horas.
§ 2º
- A criança permanência na UAEI apenas e tão somente durante o período
correspondente ao de trabalho de sua mãe ou responsável, que deverá ser de, no
máximo, 8 (oito) horas.
§ 3º
- Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior a oito
horas, quando a mãe ou responsável estiver realizando serviço extraordinário, o
que deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, mediante a entrega do
formulário próprio, devidamente preenchido, se possível com 24 (vinte e quatro)
horas de antecedência.
§ 4º
- O mesmo procedimento será adotado quando da mudança temporária ou permanente
do horário de trabalho da mãe ou responsável e de gozo de férias, afastamentos,
licenças, etc.
§ 5º
- Necessitando a mãe ou responsável realizar serviços externos durante o
período de permanência da criança na UAEI, deve comunicar o fato pessoalmente à
Supervisora ou às Assistentes de Supervisão, indicando quem e onde localizar,
caso ocorram problemas com a criança.
Artigo
8º - Não será permitida a presença das mães ou
responsáveis na UAEI durante o período de funcionamento, com exceção dos
seguintes casos.
I - durante o horário de
amamentação;
II - durante o período de
adaptação da criança à Unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo
para outro, a critério das Assistentes de Supervisão;
III - para tratar de assuntos
inerentes à Unidade ou à criança, quando convocadas pela Supervisora ou por
vontade própria e, nesse caso, desde que solicitado previamente;
IV - para participar de
reuniões, quando convocadas pela Supervisora;
V - ser funcionário da
Unidade.
Artigo
9º - Quando for necessário o comparecimento das
mães ou responsáveis à Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá
ser dirigida solicitação à chefia respectiva, pela Supervisora da UAEI,
mediante a entrega de formulário próprio devidamente preenchido.
Artigo
10 - Os
horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como
para repouso e atividades pedagógicas, conforme consta do artigo 17, deverão
ser respeitados pelas mães ou responsáveis.
Parágrafo único - A retirada de crianças durante os horários citados neste artigo fica
a critério da Supervisora, observada a procedência da justificativa apresentada
pelas mães ou responsáveis.
Artigo
11 - A
criança deverá trazer para a Unidade roupa de uso pessoal diário em boas
condições e quantidade suficiente, marcadas com o nome da mesma.
Artigo
12 - É
vedado o uso de jóias e ornamentos que prejudiquem a liberdade de movimento das
crianças.
Parágrafo único - A Unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos
materiais de que trata este artigo.
Artigo
13 - As
faltas das crianças deverão ser justificadas pelas mães ou responsáveis à
Supervisora da Unidade, no primeiro dia de comparecimento.
§ 1º
- Dez faltas consecutivas, sem justificativa, implicarão o desligamento da
criança, ou seja, o cancelamento da sua matrícula pela Diretoria Geral da
Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 2º
- Nos casos de faltas por molestas infecto -contagiosas, a comunicação à
Supervisora deverá ser imediata à constatação e sempre por escrito.
Artigo
14 - A
criança só será entregue a sua mãe ou responsável ou a quem por elas for
autorizado, por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.
Parágrafo único - As pessoas autorizadas deverão identificar -se à Supervisora da
Unidade, apresentando, se solicitado, documento necessário para tanto.
IV - Do desligamento
Artigo
15 - O
desligamento da criança deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, por
escrito, com a indicação dos motivos e entregue no Protocolo Geral da
Assembléia Legislativa.
Artigo
16 -
Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças de 03 (três)
anos de idade, o desligamento das que completarem 04 (quatro) anos se dará no
semestre em que as mesmas completarem essa idade limite, na seguinte forma:
I - para as que completarem
no primeiro semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de janeiro;
II - para as que completarem
no segundo semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de julho.
V - Da assistência
Artigo
17 - A
Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa do Estado
de São Paulo proporcionará às crianças matriculadas os seguintes benefícios:
I - Alimentação - serão
fornecidas 04 (quatro) refeições diárias - almoço, dois lanches e jantar, em
horários pré-estabelecidos, a saber lanche das 9:30 às 10:00 horas, almoço das
12:00 às 13:00 horas, lanche das 14:30 às 15:00 horas e jantar das 17:15 às
18:15 horas.
a) A alimentação será
fornecida de acordo com a orientação nutricional para as diversas faixas
etárias, obedecendo cardápios pré estabelecidos.
b) Não será permitido às mães
oferecerem outro tipo de alimentação às crianças durante o período de
permanência na UAEI.
c) Quando houver necessidade
de alimentação especial, diferente da oferecida pela UAEI, caberá à mãe ou responsável
fornece -la, juntamente com a prescrição médica.
II - Repouso - será feito em
ambiente adequado, em horários pré estabelecidos, de acordo com a faixa etária
da criança.
III - Atendimento médico e
preventivo - será feito rotineiramente por médio pediatra indicado pela
Diretoria Geral, sendo porém responsabilidade da mãe ou responsável, quando
necessário, encaminhar a criança ao médico próprio e providenciar tratamento.
a) Quando necessário, o setor
de enfermagem da Unidade ministrará medicação às crianças, desde que ela seja
entregue a esse setor com a devida prescrição médica.
b) Nos casos em que for
constatada alteração do estado de saúde da criança, não lhe serão dados
quaisquer medicamentos sem autorização da mãe ou responsável, a qual será imediatamente
comunicada da ocorrência.
c) No caso de ocorrer
alteração no estado geral de saúde da criança, a freqüência desta na UAEI será
condicionada às recomendações de consulta do pediatra da UAEI.
IV - Higiene corporal -
ocorrerá quantas vezes se fizerem necessárias durante o período de permanência
das crianças na UAEI.
V - Recreação - será
orientada e supervisionada por especialistas, com atividades variadas,
brinquedos adequados e de acordo com o desenvolvimento e faixa etária das
crianças.
VI - Atividades pedagógicas -
serão realizadas e supervisionadas por especialistas, com material pedagógico
adequado, respeitando o desenvolvimento e faixa etária das crianças.
VII - Orientação pedagógica e
psicológica - serão realizadas rotineiramente com todas as crianças e para cada
uma particularmente quando necessário, bem como aos seus pais.
Parágrafo único - Todos os benefícios de que trata este artigo têm como objetivo
garantir o desenvolvimento integral das crianças atendidas na UAEI,nos aspectos
físicos, nos relativos a afetividade e sociabilidade e nos referentes ao seu
desenvolvimento motor e cognitivo.
Artigo
18 -
Constitui -se órgão auxiliar da administração da Unidade, o Conselho Consultivo
de Mães e Técnicos - CCMT, com o objetivo de colaborar no aprimoramento das
atividades do estabelecimento.
§ 1º
- O referido Conselho não poderá desempenhar atividades de caráter político
partidário, racial ou religioso, nem com finalidades lucrativas.
§ 2º
- A composição e atribuições do referido Conselho serão definidos no Regimento
Interno a ser estabelecido pelo próprio Conselho.
VI - Das Disposições Gerais
Artigo
19 - As
reclamações e/ou sugestões deverão ser encaminhadas à Supervisora da Unidade,
por escrito, sempre que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - As respostas às reclamações e/ou sugestões deverão ser dadas, por
escrito, aos interessados, pela Supervisora da Unidade, no prazo de 05 (cinco)
dias úteis.
Artigo
20 - Os
casos omissos neste Regulamento serão submetidos à Diretoria Geral da Secretaria
da Assembléia Legislativa, que os resolverá, ouvido o Conselho Consultivo de
Mães e Técnicos - CCMT, cabendo recurso à Egrégia Mesa.
Artigo
21 - Será
solicitada à mãe ou responsável autorização para desconto em folha de pagamento
de contribuição mensal em favor do Conselho, correspondente a 2% (dois por
cento) do total líquido dos vencimentos percebidos pelos mesmos.
Artigo
22 - Na
ocorrência de matrícula de criança portadora de deficiência mental, auditiva ou
visual, deverá a Diretoria Geral encaminhar à Egrégia Mesa solicitação de
contratação de serviços especializados de profissionais habilitados na área de
educação especial correlacionada com a deficiência apresentada, para trabalhar
na orientação dos funcionários da UAEI.
§ 1º
- A contratação far -se -á nos termos legais, no máximo após 30 (trinta) dias
do ato de matrícula, pelo tempo necessário à assistência do menor deficiente.
Enquanto durar sua permanência na UAEI.
§ 2º
- A freqüência da criança portadora de deficiência, após a matrícula, ficará na
dependência da contratação do profissional referido no "caput".
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 1º de
agosto de 1995.
DEPUTADO RICARDO TRÍPOLI
Presidente
DEPUTADO LUIZ CARLOS DA SILVA
1° Secretário
DEPUTADO CONTE LOPES
2° Secretário
PROTOCOLADO Nº
01.341/1995
INTERESSADO: Marcelino Romano Machado
ASSUNTO: Aplicabilidade do disposto no Artigo 133 da Constituição do Estado ao servidor no exercício de mandato eletivo.