A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, DECIDE dar nova redação ao Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil - UAEI, o qual entra em vigor nesta data e passa a fazer parte integrante deste Ato.
REGULAMENTO DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO INFANTIL - UAEI, DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
I - Da finalidade
Artigo 1º - A Unidade de Assistência e Educação Infantil - UAEI da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, subordinada à Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, destina -se ao atendimento de filhos de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa, na faixa de 02 meses a 03 anos, 11 meses e 29 dias, tendo como compromisso zelar pela sua alimentação, higiene, saúde e segurança e proporcionar condições para eu desenvolvimento físico, social, afetivo e psicomotor, durante o horário de trabalho de suas mães ou responsáveis.
Parágrafo único - Os filhos e dependentes de funcionários, servidores e deputados estaduais viúvos, separados consensual ou judicialmente ou divorciados, que mantenham a guarda legal dos mesmos ou cujo cônjuge seja inválido, poderão ser atendidos, respeitadas as exigências deste artigo, e dos seguintes até o artigo 6º.
II - Da inscrição e matrícula
Artigo 2º - A inscrição deverá ser feita, junto ao Protocolado Geral da Assembléia Legislativa.
Artigo 3º - São condições para a inscrição:
I - estar a mãe ou responsável em exercício na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, como funcionária, servidora ou deputada estadual, a qual será comprovada mediante a entrega de documento hábil.
II - entregar a ficha de solicitação de matrícula e documentos exigidos para comprovação das informações nelas prestadas;
III - entregar a ficha sócio -econômica e documentos exigidos para comprovação das informações não prestadas;
IV - entregar a certidão de nascimento ou prova de que a criança é dependente das pessoas citadas no artigo 1º e seu parágrafo único;
V - entregar preenchido e assinado pelo Chefe do Setor o impresso próprio para comprovação do horário de trabalho da mãe ou responsável.
Artigo 4º - A matrícula da criança na UAEI obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
I - estar a criança em período de aleitamento materno;
II - situação sócio -econômica da família;
III - casos especiais de tutela;
IV - ordem cronológica de inscrição.
Artigo 5º - A ficha sócio -econômica a que se refere o inciso II do artigo anterior servirá para elaboração de escala de ordem decrescente, a saber, da família em situação sócio -econômica inferior para superior ou até privilegiada, o que determinará a prioridade no deferimento das matrículas, após ser atendido o inciso I do mesmo artigo anterior.
Artigo 6º - Cumpridas as condições e exigências dos artigos 3º e 4º e comprovada a existência de vaga, a matrícula será autorizada pela Diretora Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 1º - A mãe ou responsável deverá tomar conhecimento deste Regulamento.
§ 2º - Preencher ficha de autorização de retirada da criança.
§ 3º - Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação de inscrição será devidamente registrada em livro próprio, o qual permanecerá arquivado na Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, para atendimento e autorização do processo de matrícula, na data em que ocorrer a vaga, respeitado o artigo 4º e seus incisos.
§ 4º - No prazo de 10 (dez) dias a contar da autorização da matrícula pelo Secretário -Diretor Geral, a criança deverá ser submetida a exame médico preventivo na UAEI.
III - Da freqüência e do horário
Artigo 7º - O horário de funcionamento da UAEI é das 8:00 às 20:00 horas.
§ 1º - A UAEI não receberá as crianças antes das 8:00 horas, bem como não permitirá a permanência das mesmas após as 20:00 horas.
§ 2º - A criança permanecerá na UAEI apenas e tão somente durante o período correspondente ao de trabalho de sua mãe ou responsável, que deverá ser de, no máximo, 8 (oito) horas.
§ 3º - Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior a oito horas, quando a mãe ou responsável estiver realizando serviço extraordinário, o que deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, mediante a entrega do formulário próprio, devidamente preenchido, se possível com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º - O mesmo procedimento será adotado quando da mudança temporária ou permanente de horário de trabalho da mãe ou responsável e de gozo de férias, afastamentos, licenças, etc.
§ 5º - Necessitando a mãe ou responsável realizar serviços externos durante o período de permanência da criança na UAEI, deve comunicar o fato pessoalmente à Supervisora ou às Assistentes de Supervisão, indicando quem e onde localizar, caso ocorram problemas com a criança.
Artigo 8º - Não será permitida a presença das mães ou responsáveis na UAEI durante o período de funcionamento, com exceção dos seguintes casos.
I - durante o horário de amamentação;
II - durante o período de adaptação da criança à Unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo para outro, a critério das Assistentes de Supervisão;
III - para tratar de assuntos inerentes à Unidade ou à criança, quando convocadas pela Supervisora ou por vontade própria e, nesse caso, desde que solicitado previamente;
IV - para participar de reuniões, quando convocadas pela Supervisora;
V - ser funcionário da Unidade.
Artigo 9º - Quando for necessário o comparecimento das mães ou responsáveis à Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser dirigida solicitação à chefia respectiva, pela Supervisora da UAEI, mediante a entrega de formulário próprio devidamente preenchido.
Artigo 10 - Os horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como para repouso e atividades pedagógicas, conforme consta do artigo 17, deverão ser respeitados pelas mães ou responsáveis.
Parágrafo único - A retirada de crianças durante os horários citados neste artigo fica a critério da Supervisora, observada a procedência da justificativa apresentada pelas mães ou responsáveis.
Artigo 11 - A criança deverá trazer para a Unidade roupa de uso pessoal diário em boas condições e quantidade suficiente, marcadas com o nome da mesma.
Artigo 12 - É vedado o uso de jóias e ornamentos que prejudiquem a liberdade de movimento das crianças.
Parágrafo único - A Unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos materiais de que trata este artigo.
Artigo 13 - As faltas das crianças deverão ser justificadas pelas mães ou responsáveis à Supervisora da Unidade, no primeiro dia de comparecimento.
§ 1º - Dez faltas consecutivas, sem justificativa, implicarão o desligamento da criança, ou seja, o cancelamento da sua matrícula pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Nos casos de faltas por moléstias infecto -contagiosas, a comunicação à Supervisora deverá ser imediata à constatação e sempre por escrito.
Artigo 14 - A criança só será entregue à sua mãe ou responsável ou a quem por elas for autorizado, por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.
Parágrafo único - As pessoas autorizadas deverão identificar -se à Supervisora da Unidade, apresentando, se solicitado, documento necessário para tanto.
IV - Do desligamento
Artigo 15 - O desligamento da criança deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, por escrito, com a indicação dos motivos e entregue no Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.
Artigo 16 - Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças até 03 (três) anos de idade, o desligamento das que completarem 04 (quatro) anos se dará no semestre em que as mesmas completarem essa idade limite, na seguinte forma.
I - para as que completarem no primeiro semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de janeiro;
§ 1º - A UAEI não receberá as crianças antes das 8:00 horas, bem como não permitirá permanência das mesmas após as 20:00 horas.
§ 2º - A criança permanência na UAEI apenas e tão somente durante o período correspondente ao de trabalho de sua mãe ou responsável, que deverá ser de, no máximo, 8 (oito) horas.
§ 3º - Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior a oito horas, quando a mãe ou responsável estiver realizando serviço extraordinário, o que deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, mediante a entrega do formulário próprio, devidamente preenchido, se possível com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.
§ 4º - O mesmo procedimento será adotado quando da mudança temporária ou permanente do horário de trabalho da mãe ou responsável e de gozo de férias, afastamentos, licenças, etc.
§ 5º - Necessitando a mãe ou responsável realizar serviços externos durante o período de permanência da criança na UAEI, deve comunicar o fato pessoalmente à Supervisora ou às Assistentes de Supervisão, indicando quem e onde localizar, caso ocorram problemas com a criança.
Artigo 8º - Não será permitida a presença das mães ou responsáveis na UAEI durante o período de funcionamento, com exceção dos seguintes casos.
I - durante o horário de amamentação;
II - durante o período de adaptação da criança à Unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo para outro, a critério das Assistentes de Supervisão;
III - para tratar de assuntos inerentes à Unidade ou à criança, quando convocadas pela Supervisora ou por vontade própria e, nesse caso, desde que solicitado previamente;
IV - para participar de reuniões, quando convocadas pela Supervisora;
V - ser funcionário da Unidade.
Artigo 9º - Quando for necessário o comparecimento das mães ou responsáveis à Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser dirigida solicitação à chefia respectiva, pela Supervisora da UAEI, mediante a entrega de formulário próprio devidamente preenchido.
Artigo 10 - Os horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como para repouso e atividades pedagógicas, conforme consta do artigo 17, deverão ser respeitados pelas mães ou responsáveis.
Parágrafo único - A retirada de crianças durante os horários citados neste artigo fica a critério da Supervisora, observada a procedência da justificativa apresentada pelas mães ou responsáveis.
Artigo 11 - A criança deverá trazer para a Unidade roupa de uso pessoal diário em boas condições e quantidade suficiente, marcadas com o nome da mesma.
Artigo 12 - É vedado o uso de jóias e ornamentos que prejudiquem a liberdade de movimento das crianças.
Parágrafo único - A Unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos materiais de que trata este artigo.
Artigo 13 - As faltas das crianças deverão ser justificadas pelas mães ou responsáveis à Supervisora da Unidade, no primeiro dia de comparecimento.
§ 1º - Dez faltas consecutivas, sem justificativa, implicarão o desligamento da criança, ou seja, o cancelamento da sua matrícula pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.
§ 2º - Nos casos de faltas por molestas infecto -contagiosas, a comunicação à Supervisora deverá ser imediata à constatação e sempre por escrito.
Artigo 14 - A criança só será entregue a sua mãe ou responsável ou a quem por elas for autorizado, por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.
Parágrafo único - As pessoas autorizadas deverão identificar -se à Supervisora da Unidade, apresentando, se solicitado, documento necessário para tanto.
IV - Do desligamento
Artigo 15 - O desligamento da criança deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, por escrito, com a indicação dos motivos e entregue no Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.
Artigo 16 - Havendo necessidade de abertura de vagas para atender crianças de 03 (três) anos de idade, o desligamento das que completarem 04 (quatro) anos se dará no semestre em que as mesmas completarem essa idade limite, na seguinte forma:
I - para as que completarem no primeiro semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de janeiro;
II - para as que completarem no segundo semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de julho.
V - Da assistência
Artigo 17 - A Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo proporcionará às crianças matriculadas os seguintes benefícios:
I - Alimentação - serão fornecidas 04 (quatro) refeições diárias - almoço, dois lanches e jantar, em horários pré-estabelecidos, a saber lanche das 9:30 às 10:00 horas, almoço das 12:00 às 13:00 horas, lanche das 14:30 às 15:00 horas e jantar das 17:15 às 18:15 horas.
a) A alimentação será fornecida de acordo com a orientação nutricional para as diversas faixas etárias, obedecendo cardápios pré estabelecidos.
b) Não será permitido às mães oferecerem outro tipo de alimentação às crianças durante o período de permanência na UAEI.
c) Quando houver necessidade de alimentação especial, diferente da oferecida pela UAEI, caberá à mãe ou responsável fornece -la, juntamente com a prescrição médica.
II - Repouso - será feito em ambiente adequado, em horários pré estabelecidos, de acordo com a faixa etária da criança.
III - Atendimento médico e preventivo - será feito rotineiramente por médio pediatra indicado pela Diretoria Geral, sendo porém responsabilidade da mãe ou responsável, quando necessário, encaminhar a criança ao médico próprio e providenciar tratamento.
a) Quando necessário, o setor de enfermagem da Unidade ministrará medicação às crianças, desde que ela seja entregue a esse setor com a devida prescrição médica.
b) Nos casos em que for constatada alteração do estado de saúde da criança, não lhe serão dados quaisquer medicamentos sem autorização da mãe ou responsável, a qual será imediatamente comunicada da ocorrência.
c) No caso de ocorrer alteração no estado geral de saúde da criança, a freqüência desta na UAEI será condicionada às recomendações de consulta do pediatra da UAEI.
IV - Higiene corporal - ocorrerá quantas vezes se fizerem necessárias durante o período de permanência das crianças na UAEI.
V - Recreação - será orientada e supervisionada por especialistas, com atividades variadas, brinquedos adequados e de acordo com o desenvolvimento e faixa etária das crianças.
VI - Atividades pedagógicas - serão realizadas e supervisionadas por especialistas, com material pedagógico adequado, respeitando o desenvolvimento e faixa etária das crianças.
VII - Orientação pedagógica e psicológica - serão realizadas rotineiramente com todas as crianças e para cada uma particularmente quando necessário, bem como aos seus pais.
Parágrafo único - Todos os benefícios de que trata este artigo têm como objetivo garantir o desenvolvimento integral das crianças atendidas na UAEI,nos aspectos físicos, nos relativos a afetividade e sociabilidade e nos referentes ao seu desenvolvimento motor e cognitivo.
Artigo 18 - Constitui -se órgão auxiliar da administração da Unidade, o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT, com o objetivo de colaborar no aprimoramento das atividades do estabelecimento.
§ 1º - O referido Conselho não poderá desempenhar atividades de caráter político partidário, racial ou religioso, nem com finalidades lucrativas.
§ 2º - A composição e atribuições do referido Conselho serão definidos no Regimento Interno a ser estabelecido pelo próprio Conselho.
VI - Das Disposições Gerais
Artigo 19 - As reclamações e/ou sugestões deverão ser encaminhadas à Supervisora da Unidade, por escrito, sempre que se fizerem necessárias.
Parágrafo único - As respostas às reclamações e/ou sugestões deverão ser dadas, por escrito, aos interessados, pela Supervisora da Unidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Artigo 20 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, que os resolverá, ouvido o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT, cabendo recurso à Egrégia Mesa.
Artigo 21 - Será solicitada à mãe ou responsável autorização para desconto em folha de pagamento de contribuição mensal em favor do Conselho, correspondente a 2% (dois por cento) do total líquido dos vencimentos percebidos pelos mesmos.
Artigo 22 - Na ocorrência de matrícula de criança portadora de deficiência mental, auditiva ou visual, deverá a Diretoria Geral encaminhar à Egrégia Mesa solicitação de contratação de serviços especializados de profissionais habilitados na área de educação especial correlacionada com a deficiência apresentada, para trabalhar na orientação dos funcionários da UAEI.
§ 1º - A contratação far -se -á nos termos legais, no máximo após 30 (trinta) dias do ato de matrícula, pelo tempo necessário à assistência do menor deficiente. Enquanto durar sua permanência na UAEI.
§ 2º - A freqüência da criança portadora de deficiência, após a matrícula, ficará na dependência da contratação do profissional referido no "caput".
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 1º de agosto de 1995.
DEPUTADO RICARDO TRÍPOLI
Presidente
DEPUTADO LUIZ CARLOS DA SILVA
1° Secretário
DEPUTADO CONTE LOPES
2° Secretário
PROTOCOLADO Nº 01.341/1995
INTERESSADO: Marcelino Romano Machado
ASSUNTO: Aplicabilidade do disposto no Artigo 133 da Constituição do Estado ao servidor no exercício de mandato eletivo.
- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.