Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 5, DE 30 DE MARÇO DE 1993

A Mesa da Assembléia Legislativa do  Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, DECIDE, nos termos do artigo 54 da Lei Nº 8238/1993, fixar os seguintes percentuais para a gratificação legislativa, instituída pelo artigo 14 do referido diploma legal, a serem calculados sobre o valor de referência 21 da Tabela I da Escala de Vencimentos -Comissão:

43,17% - Cargos e funções -atividades pertencentes à Escala de Vencimentos -Nível Elementar. (Grupo 1)

54,43% - Cargos e funções -atividades pertencentes à Escala de Vencimentos -Nível Intermediário e cargos da referência 1 à referência 9 da Escala de Vencimentos Comissão (Grupo II)

73,20% - Cargos e funções -atividades pertencentes à Escala de Vencimentos - Nível Universitário e cargos da referência 10 à referência 17 da Escala de Vencimentos - Comissão e cargos da Escala de Vencimentos -Magistério (Grupo III)

75,08% - Cargos e funções -atividades de co mando de unidades -seções administrativas e setores administrativos pertencentes à Escala de Vencimentos -Comissão (Grupo IV)

76,49% - Cargos e funções -atividades de comando de unidade -seções técnicas e setores técnicos pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão (Grupo V.)

79,77% - Cargos pertencentes à Escala de Vencimentos das Classes Executivas; à classe de Assessor Técnico Legislativo Procurador (Escala de Vencimentos da Procuradoria do Estado), e cargos da referência 18 à referência 24 da Escala de Vencimentos -Comissão (Grupo VI)

84,46% - Cargos pertencentes à referência 25 da Escala de Vencimentos -Comissão e à classe de Assessor Pro curador Chefe (Escala de Vencimentos da Procuradoria do Estado). (Grupo VII)

88,22% - Cargos pertencentes à referência 26 da Escala de Vencimentos -Comissão (Grupo VIII)

A vantagem de que trata este Ato independe de atribuição, passando a fazer parte da retribuição global do servidor do QSAL, bem como dos proventos dos inativos, automaticamente.

A Escala de Vencimentos -Comissão referida neste Ato é àquela a que se refere o projeto de lei complementar Nº 9/1993, cujos valores foram pagos por adiantamento com autorização da mesa, a exemplo do procedimento adotado pelos Poderes Executivos e Judiciário. Havendo qualquer alteração na lei que se originará do projeto acima referido serão procedidos os reajustes necessários.

Ficam os servidores pertencentes às áreas de Saúde e Finanças cujos cargos sejam de provimento em comissão enquadrados nos grupos que abrangem os cargos da área geral a eles assemelhados ou correspondentes em grau de escolaridade e responsabilidade.

Os servidores admitidos nos termos do inciso II do artigo 14 da Lei 500/74 serão enquadrados nos Grupos cujos cargos pertençam a áreas com características semelhantes às das funções que ocupam.

0 funcionário ou servidor afastado junto a outros Poderes ou órgãos das áreas federal, estadual ou municipal perceberá, durante o afastamento, a gratificação de que trata este Ato, com redução de 70% sobre o valor estipulado para o seu Grupo.

Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1993.

À Diretoria Geral para as providências cabíveis.

Palácio 9 de Julho, em 30 de março de 1993.

Presidente

1° Secretário

2° Secretário