A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, DECIDE:
Artigo 1º - Os percentuais fixados pelo Ato nº 5/1993, para a Gratificação Legislativa instituída pelo artigo 1º, da Lei nº 8238/1993, calculados sobre o valor da referência 21, da Tabela I da Escala de Vencimentos - Comissão, passam a ser os seguintes:
De 43,17% para 59,57%
De 54,43% para 75,11%
De 73,20% para 113,46%
De 75,08% para 118, 62%
De 76,49% para 122,38%
De 79,77% para 127,63%
De 84,45% para 143,56%
De 88,22% para 154,38%
Artigo 2º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto do corrente ano.