Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 13, DE 02 DE JUNHO DE 1993

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições,

CONSIDERANDO que, o artigo 133 da Constituição do Estado, promulgada em 05 de outubro de 1989, assegurou ao servidor, com mais de 5 anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou função para a qual foi admitido, a incorporação de um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de dez décimos;

CONSIDERANDO que no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, foram editados, pela Mesa, os Atos de nºs 20/90 e 24/1991, que acolheram os Pareceres de nºs 8/89 e 4/1991, exarados pelo Grupo de Trabalho/Constituição os quais estabeleceram regras e critérios para a aplicação, aos servidores deste Poder, do referido mandamento constitucional;

CONSIDERANDO, entretanto, que em 26 de junho em 1992, o Poder executivo editou o Decreto nº 35.200, regulamentando a aplicação do supracitado artigo 133 no âmbito da Administração Direta e nas autarquias do Estado, contemplando regras que, em alguns casos, diferem daquelas que vêm sendo adotadas na Secretaria da Assembléia Legislativa;

CONSIDERANDO que motivado pelas indagações em epígrafe contidas às fls. 01 do presente expediente, foi exarado pelo Gabinete da Assessoria Técnica o parecer de fls. 03/06; e

CONSIDERANDO que o parecer do referido órgão jurídico, pelos seus próprios fundamentos e conclusões, foi acolhido nas manifestações dos ilustres 1º e 2º Secretários, respectivamente às fls. 12 e 13, que a Presidência acolhe,

DECIDE adotar em caráter normativo, no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, as seguintes regras:

Artigo 1º - O servidor com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, que tenha exercido ou venha a exercer, a qualquer título, cargo ou função que lhe proporcione remuneração superior à do cargo de que seja titular, ou à função para a qual tenha sido admitido, terá incorporado um décimo dessa diferença, por ano, até o limite de 10 (dez) décimos.

§ 1º - Para os fins deste artigo considera-se:

a - servidor: titular de cargo no QSAL ou ocupante de função-atividade na Secretaria da ALESP;

b - ano: o período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contínuos ou não, de efetivo exercício no serviço público estadual, inclusive o tempo prestado anteriormente à promulgação da Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989;

c - remuneração: a soma de todas as parcelas pagas ao funcionário ou servidor pelo exercício de cargo ou função para os quais foi desviado, sem exclusão de quaisquer delas, independente de estarem ou não incorporadas e de natureza eventual ou permanente; e

d - diferença de remuneração: o valor pecuniário percebido pelo servidor resultante da subtração entre vencimentos e/ou salários de cargos ou funções distintos, incluídas as vantagens pecuniárias.

§ 2º - Em se tratando de décimos referentes à vantagem pecuniária que tenha disciplina própria de incorporação prevista em lei, fica vedada a incorporação cumulativa, devendo apurar-se as diferenças de valores motivados pelas duas situações, isto é, em decorrência do dispositivo constitucional e em virtude da legislação pertinente.

Artigo 2º - O servidor fará jus à incorporação de décimo da diferença de remuneração que tenha perdurado, no mínimo, pelo prazo de um ano.

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese de exercícios sucessivos, durante o ano, de mais de um cargo ou função, que gere diferença de remuneração, a incorporação contemplará o décimo da menor diferença apurada.

Artigo 3º - A incorporação de décimos dar-se-á somente quando o funcionário ou servidor deixar o cargo ou função que gerou a diferença de remuneração e retornar ao exercício do cargo de que seja titular ou função para a qual tenha sido admitido.

Artigo 4º - sobre os valores referentes aos décimos incorporados incidirão os adicionais qüinqüenais, a sexta-parte, o 13º salário, bem como outras vantagens pecuniárias concedidas por lei.

Artigo 5º - Os valores decorrentes dos décimos incorporados evoluirão e deverão ser recalculados de conformidade com as alterações ocorridas no cargo ou função que tenha gerado o benefício, inclusive em decorrência de promoção, acesso, reenquadramento, transformação ou reclassificação.

Artigo 6º - O servidor que já tiver incorporado dez décimos e vier a exercer cargo ou função de remuneração ainda superior ao vencimento ou salário a que faz jus, poderá vir a incorporar novos décimos, atendidas as regras contidas no presente ato.

Artigo 7º - A concessão do benefício da incorporação de décimos é automática e independe de requerimento do interessado.

Artigo 8º - As disposições deste Ato aplicam -se, nas mesmas bases e condições, aos inativos que estiverem abrangidos pelo artigo 133 da Constituição do Estado.

Parágrafo único - O disposto neste artigo surtirá efeitos pecuniários a partir da data da publicação do presente Ato.

Artigo 9º - Para o servidor com direito a incorporação anteriormente à promulgação da Constituição do Estado de 5 de outubro de 1989, o benefício de que trata o presente Ato produzirá efeitos pecuniários a partir daquela data.

Artigo 10 - Os títulos dos servidores abrangidos pelas disposições do presente Ato serão apostilados pelo Secretário Diretor Geral.

Artigo 11 - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados os Atos nºs 20/90 e 24/91, da Mesa.

Republicado por ter saído com incorreções.