A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e com fundamento nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 558, de
15 de julho de 1988, e tendo em vista a edição do Decreto nº 31.201, de 15 de
fevereiro de 1990, DECIDE:
Artigo
1º - A promoção para os integrantes das classes
da Escala de Vencimentos Nível Superior, de que tratam os artigos 12 e 13 da
Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, processar -se -á de
conformidade com as normas estabelecidas neste Ato.
Parágrafo único - Considera -se promoção a passagem do funcionário ou servidor de um
nível para o imediatamente superior da mesma faixa.
Artigo
2º - A promoção será realizada, anualmente, por
meio de processos seletivos, alternando -se promoção por Antigüidade e por
merecimento.
Artigo
3º - A realização da promoção, no âmbito da
Secretaria da ALESP, caberá à Comissão de Promoção.
Artigo
4º - Poderá concorrer à promoção o funcionário
ou servidor que:
I - esteja em efetivo
exercício, na data de abertura do processo seletivo especial;
II - no dia 1º de março de
cada ano:
a) seja integrante de classes
pertencentes à Escala de Vencimentos Nível Superior; e
b) tenham cumprido
interstício, contínuo ou não, de 03 (três) anos de efetivo exercício, no
primeiro, segundo e terceiro níveis e de 04 (quatro) anos, no quarto e quinto
níveis.
Parágrafo único - O tempo de efetivo exercício, a que se refere a alínea "b"
do inciso II deste artigo, será apurado até o último dia do mês de fevereiro do
ano a que se refere a promoção.
Artigo
5º - O interstício, de que trata a alínea
"b" do inciso II do artigo anterior, não será interrompido quando o
funcionário ou servidor estiver afastado nas situações previstas no § 4º do
artigo 3º da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, e nos demais
casos em que o afastamento seja considerado de efetivo exercício, para todos os
efeitos legais.
Parágrafo único - Na ocorrência de hipótese abrangida por este artigo, o funcionário ou
servidor concorrerá à promoção no cargo efetivo ou na função -atividade de
natureza permanente de que seja ocupante.
Artigo
6º - Interromper -se -á o interstício, de que
trata a alínea "b" do inciso II do artigo 4º deste Ato, quando o
funcionário ou servidor estiver afastado para prestar serviços ou para ter
exercício em cargo ou função de qualquer natureza, junto a empresas em que o
Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou
Descentralizada, bem como junto aos órgãos da Administração Direta da União, de
outros Estados e Municípios, e de suas Autarquias.
Artigo
7º - Os processos seletivos especiais para fins
de promoção iniciar -se -ão no mês de março de cada ano, com a publicação, no
Diário Oficial do Estado, de respectivo edital de abertura.
Artigo
8º - Obedecidos os interstícios e as demais
exigências estabelecidas neste decreto, poderão ser beneficiados anualmente com
a promoção 15% (quinze por cento) do contingente de cada nível da classe do
Quadro de cada Secretaria, na data de abertura do processo de promoção.
§ 1º
- No resultado da aplicação do percentual fixado por este artigo será:
I - desprezada a fração,
quando a primeira decimal for inferior a 5 (cinco);
2 - feita a aproximação para
a unidade subseqüente, quando a primeira decimal for igual ou superior a 5
(cinco).
§ 2º
- Quando o contingente de determinado nível for inferior a 4 (quatro), obedecer
-se -á a seguinte regra:
1 - no processo seletivo
especial para fins de promoção por Antigüidade será promovido 1 (um)
funcionário ou servidor;
2 - no processo seletivo
especial para fins de promoção por merecimento será promovido 1 (um)
funcionário ou servidor, desde que preencha as condições de habilitação
estabelecidas na respectiva Instrução Especial.
§ 3º
- o número de funcionários e servidores que poderão ser beneficiados com a
promoção, em cada nível, será publicado no Diário Oficial do Estado, até 30
(trinta) dias após a abertura do processo seletivo especial.
Artigo
9º - No processo seletivo especial para fins de
promoção por Antigüidade será apurado o tempo de efetivo exercício do
funcionário ou servidor no nível da faixa.
§ 1º
- Os critérios para apuração do tempo de que trata este artigo serão aqueles
utilizados para a concessão do adicional por tempo de serviço, observado o
disposto no artigo 6º deste decreto.
§ 2º
- Caberá à unidade encarregada de expedir certidões de tempo de serviço
proceder à apuração de que trata este artigo.
Artigo
10 - O
empate na classificação resolver -se -á favoravelmente ao candidato que, obedecida
a seguinte ordem, tiver:
I - maior tempo de serviço
na classe;
II - maior tempo de serviço
público estadual;
III - maiores encargos de
família;
IV - mais idade.
Parágrafo único - Para os fins previstos no inciso I deste artigo considerar -se -á, também,
como tempo de serviço na classe aquele prestado no cargo ou função -atividade
cuja denominação tenha sido alterada para a classe eventualmente ocupada.
Artigo
11 - A
listagem oficial por classe e nível será publicada no Diário Oficial do Estado,
dela constando o nome do funcionário ou servidor, o número do Registro Geral
(RG) da Carteira de Identidade e o tempo apurado em dias.
Artigo
12 - Da
listagem publicada caberá recurso ao Secretário -Diretor Geral, no prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da data da publicação.
Artigo
13 -
Apreciados os recursos, a listagem final será encaminhada para homologação da
Mesa, o que deverá ocorrer no prazo de 15 (quinze) dias.
Artigo
14 - O
processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento constará de
provas, de avaliação de títulos ou de provas e avaliação de títulos.
Artigo
15 - O
processo seletivo especial de que trata o artigo anterior reger -se -á por
Instruções Especiais elaboradas sob a orientação técnica da Comissão de
Promoção, de conformidade com os modelos a serem publicados no Diário Oficial
do Estado.
Artigo
16 - As
Instruções Especiais determinarão:
I - as condições para
concorrer à promoção, observado o disposto no artigo 4º deste decreto;
II - se o processo será
realizado mediante provas, avaliação de títulos ou provas e avaliação de
títulos;
III - o tipo e o conteúdo das
provas e as categorias dos títulos;
IV - a forma de julgamento
das provas e dos títulos;
V - os critérios de
habilitação;
VI - os critérios de
desempate para classificação;
VII - se o recebimento de
inscrições e a aplicação da prova do processo seletivo especial será a nível
local, regional ou geral;
VIII - outros dados
necessários.
Artigo
17 - Serão
considerados títulos, quando relacionados com as atividades desempenhadas pelo
funcionário ou servidor:
I - títulos universitários,
desde que não sejam exigidos para o exercício do cargo ou da função -atividade
ocupada:
a) Doutorado;
b) Mestrado;
c) Certificado de conclusão
de cursos de pós -graduação;
d) Graduação;
II - participação em
atividades de Treinamento de Desenvolvimento de Pessoal, integrantes ou não do
Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal;
III - participação em Órgãos
de Deliberação Coletiva;
IV - participação em
Comissões Técnicas, Grupos de Trabalho, Bancas Examinadoras e Assessorias
Especiais constituídas com fim específico;
V - participação em
Congressos, Simpósios e Seminários;
VI - trabalhos realizados, apresentados
sob a forma de:
a) livros publicados;
b) artigos publicados em
periódicos técnicos ou científicos ou de entidades profissionais;
c) conferências pronunciadas
ou trabalhos apresentados em Congressos. Simpósios ou Seminários científicos e
profissionais;
VII - atividades didáticas;
VIII - aprovação em concursos
públicos;
IX - tempo de efetivo
exercício em que o funcionário ou servidor esteve:
a) nomeado pelo cargo em
comissão ou designado para a função em confiança;
b) designado em substituição
ou para responder por cargo, função -atividade ou função -autárquica vagos, de
comando;
c) designado para função de
serviço público retribuída mediante "pro labore", nos termos do
artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968;
d) designado para função
"pro labore", de que trata o artigo 17 da Lei Complementar nº 558, de
15 de julho de 1988.
X - outros considerados
pertinentes.
Parágrafo único - O Programa de Formação e Aperfeiçoamento de Pessoal, a que se refere
o inciso II deste artigo, será de responsabilidade do Órgão Central de Recursos
Humanos.
Artigo
18 - Os
títulos apresentados por funcionário ou servidor que venha a ser promovido não
poderão ser novamente avaliados nos processos seletivos especiais de promoção
por merecimento, na mesma classe.
Artigo
19 - As
provas e os títulos serão avaliados na escala de 0 (zero) a 100 (cem) pontos.
Parágrafo único - Na definição dos pontos a serem atribuídos aos títulos deverá ter
mais peso a participação nas atividades integrantes do Programa de Formação e
Aperfeiçoamento de Pessoal.
Artigo
20 - Do
edital de abertura de inscrições para o processo seletivo especial para fins de
promoção por merecimento deverão constar prazo, horário e local de recebimento
de inscrições, bem como as Instruções Especiais de que trata o artigo 16 deste
decreto.
Artigo
21 - A
inscrição no processo seletivo especial para fins de promoção por merecimento
será feita a pedido do próprio candidato ou por procurador devidamente
habilitado, mediante comprovação dos requisitos e preenchimento de formulários
próprios.
Artigo
22 -
Caberá à Comissão Responsável pela Promoção, aprovar as inscrições recebidas.
Artigo
23 -
Caberá ao Secretário -Diretor Geral, decidir sobre os recursos interposto por
candidatos que tiverem suas inscrições recusadas.
§ 1º
- O prazo para interposição de recursos a que se refere o "caput" é
de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da publicação, no Diário Oficial do
Estado, das inscrições recusadas.
§ 2º
- O candidato poderá participar condicionalmente do processo seletivo, enquanto
seu recurso estiver pendente de decisão.
§ 3º
- A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo
24 - A
convocação dos candidatos para as provas será feita por edital publicado no
Diário Oficial do Estado, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis,
contendo a indicação do dia, horário e local onde será aplicada a prova.
§ 1º
- Somente será admitido às provas o candidato que exibir, no ato, documento
hábil de identidade.
§ 2º
- Não haverá segunda chamada para as provas, seja qual for o motivo alegado.
§ 3º
- A realização das provas para uma mesma classe será simultânea.
Artigo
25 - O
candidato poderá interpor recurso ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção,
no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da realização da prova.
§ 1º
- A matéria do recurso será restrita a alegação de irregularidade insanável ou
de preterição de formalidade essencial e não terá efeito suspensivo.
§ 2º
- A decisão do recurso será publicada no Diário Oficial do Estado, no prazo de
até 20 (vinte) dias a contar da data em que foi protocolizado, com a
determinação, se for o caso, da anulação parcial ou total do processo seletivo
especial.
Artigo
26 - O
candidato poderá requerer ao Presidente da Comissão Responsável pela Promoção,
revisão da nota da prova, dos pontos atribuídos aos títulos e da classificação
final obtida, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis a contar da data de sua
publicação no Diário Oficial do Estado.
Artigo
27 - O
resultado final do processo seletivo especial, contendo o número de inscrição,
o nome, o número de Registro Geral (RG) da Carteira de Identidade, a nota e a
classificação final obtida pelo candidato, será publicado no Diário Oficial do
Estado e constituirá prova de habilitação.
Parágrafo único - Para cada classe haverá uma lista de classificação por nível.
Artigo
28 - A
mesa, à vista de relatório apresentado pelo Secretário -Diretor Geral,
homologará o processo seletivo especial no prazo de 15 (quinze) dias contados
da data da publicação do resultado final.
Parágrafo único - A homologação poderá ser feita separadamente para cada nível e será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Artigo
29 - A
promoção do funcionário ou servidor, far -se -á por ato específico da Mesa e
produzirá efeitos a partir do dia 1º de abril do ano a que corresponder.
Artigo
30 - O
encerramento do processo seletivo especial para cada nível dar -se -á com a
publicação dos atos específicos de promoção no Diário Oficial do Estado.
Artigo
31 - A
indexação das afirmativas ou a irregularidade na documentação apresentada,
ainda que verificada posteriormente, eliminará o candidato do processo seletivo
especial, anulando todos os atos decorrentes de sua inscrição.
Artigo
32 - Este Ato
e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de novembro de 1988.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo
1º - O primeiro processo seletivo especial para
fins de promoção será realizados pelo critério de antigüidade, nos termos do
artigo 11 da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, e modificações
posteriores.
§ 1º
- No processo de que trata o "caput" o funcionário ou servidor
abrangido pelo artigo 1º da Lei Complementar nº 588, de 15 de julho de 1988,
poderá concorrer a qualquer nível superior àquele em que se encontrar
enquadrado, desde que o respectivo tempo de efetivo exercício no serviço
público seja igual ou superior à soma dos interstícios previstos para os níveis
que antecedam àquele ao qual poderá concorrer.
§ 2º
- A Antigüidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício no serviço
público até 31 de outubro de 1988.
Artigo
2º - A promoção de que trata o artigo anterior
produzirá seus efeitos a partir de 1º de novembro de 1988.
Artigo
3º - Após a realização do processo seletivo
especial previsto no artigo 1º destas Disposições Transitórias e até que tenha
ocorrido o tempo necessário para o cumprimento do interstício no nível, de que
trata o § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, o
funcionário ou servidor poderá concorrer ao nível imediatamente superior àquele
em que foi enquadrado, na conformidade dos artigos 1º a 10 e 14 das Disposições
Transitórias da Lei Complementar nº 558, de 15 de julho de 1988, desde que o
respectivo tempo de efetivo exercício na classe seja igual ou superior à soma dos interstícios
previstos para os níveis que antecedam ao qual poderá concorrer.
§ 1º
- No processo seletivo especial para fins de promoção por Antigüidade será
apurado o tempo de efetivo exercício na classe.
§ 2º
- Será considerado como tempo de serviço na classe, o tempo prestado no cargo
ou na função -atividade cuja denominação foi alterada para a do cargo ou da
função -atividade atualmente ocupado.
Artigo
4º - Os funcionários ou servidores promovidos nos
termos dos artigos 1º ou 3º destas Disposições Transitórias somente poderão
concorrer a outra promoção após o cumprimento do interstício previsto na alínea
"b" do inciso II do artigo 4º deste Ato.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 15 de
março de 1990.
TONICO RAMOS
Presidente
NABI ABI CHEDID - 1º SECRETÁRIO
VICENTE BOTTA - 2º SECRETÁRIO