Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 4, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1990

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando a matéria em pauta, à vista dos fundamentos do Parecer nº 13, de 1990 (fls. 033/07), do Grupo de Trabalho/Constituição, acolhido pelo Senhor Secretário-Diretor Geral (fls. 10), bem como dos constantes do Parecer do Professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho (fls.02 "usque" 14 do Protocolado n 1654/90) e igualmente, dos que embasaram decisão unânime do Supremo Tribunal Federal (Acórdão ADIn 14-4 - DF) a que ambos os Pareceres se reportam, no uso de suas atribuições e em resposta à consulta formulada pela Divisão sobre o assunto em apreço, RESOLVE ADOTAR, em caráter normativo no âmbito da Secretaria da Assembléia Legislativa, o entendimento consubstanciado no referido Parecer n 13, de 1989, (fls. 03/07), no sentido de que, por força do disposto no inciso XIII do artigo 115 e no artigo 124, § 1º, " in fine", da Constituição do Estado promulgada em 05 de outubro de 1989, o limite máximo de remuneração fixado pela lei não prevalece sobre as vantagns decorrentes de tempo de serviço a que se refere o artigo 129 da mesma Carta, isto é, sobre os adicionais por quinquênios e a sexta -parte.

À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para publicação deste Ato Normativo, com o inteiro teor do Parecer nº 13, de 1989, do Grupo de Trabalho/Constituição, ora adotado.

Palácio "9 de Julho", em 23 de fevereiro de 1990.

TONICO RAMOS - Presidente

NABI ABI CHEDID - 1º Secretário

VICENTE BOTTA - 2º Secretário


Grupo de Trabalho - Portaria D.G. nº 3/88

Expediente datado de 16/10/89

Parecer nº 13, de 1989

Interessado: Administração

Assunto: Não prevalência do limite máximo de remuneração fixado por lei sobre as vantagens constitucionais deferidas aos servidores em razão de tempo de serviço (adicionais e sexta-parte).

Interpretação do disposto no inciso XII do artigo 115 da Nova Constituição do Estado.

Em exame neste Grupo consulta formulada pela Administração da Casa a respeito da interpretação do disposto no artigo 115, inciso XII, da Constituição Estadual de 5 de outubro de 1989.

O que se discute nestes autos é se para efeito do chamado "teto" de remuneração dos servidores públicos estaduais devem ou não ser considerados as vantagens pessoais decorrentes de tempo de serviço, isto é, os adicionais e a sexta-parte.

Sob a égide da antiga Constituição do Estado, de 1967, não pairavam dúvidas a respeito do assunto, uma vez que a Emenda Constitucional nº 57, de 25 de janeiro de 1987, prescreveu, expressament, que os limites máximos de retribuição fixados pela lei deveriam prevalecer sobre as vantagens de qualquer natureza, inclusive adicionais e sexta-parte.

Ocorre que a Nova Constituição do Estado, de 5 de outubro de 1989, deu novo enfoque à questão, uma vez que contempla, expressamente, nos incisos XII e XIII do seu artigo 115, uma nova disciplina no tocante à matéria.

Com efeito, o inciso XII dispõe que a lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre e a menor remuneração dos servidores públicos, determinando, desde logo, que como limites máximos devem ser observados, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, bem como no do Ministério Público, os valores percebidos, respectivamente, pelos Deputados à Assembléia Legislativa, Secretários de Estado, Desembargadores do Tribunal de Justiça e Procurador Geral da Justiça.

Vale dizer que a proibição constitucional é no sentido de que nenhum servidor dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário perceba, a qualquer título, importância superior àquela que é deferida aos membros dos respectivos poderes.

Porém, até que se atinja esse limite máximo de remuneração já previamente fixado pelo texto constitucional, existem algumas vantagens deferidas aos servidores que não são passíveis de serem absorvidas pelo chamado "teto" fixado em lei.

É o caso dos adicionais e da sexta-parte, que se constituem em vantagens decorrentes de tempo de serviço e que a própria Constituição Estadual consagra, a primeira a cada quinquênio e a segunda após vinte anos de exercício.

Ora, não seria admissível que num determinado dispositivo a Constituição assegure tais vantagens e em outro permita que a lei ordinária viesse a eliminá-las, ainda que para alguns.

Isto seria inadmissível, primeiro porque a lei ordinária sendo hierarquicamente inferior à Constituição não poderia, sem que esta estabelecesse expressamente (aliás como o fez a Emenda nº 57/87), tornar inócuo disposição constitucional e segundo porque, desconsiderando o tempo de serviço, fere o princípio da igualdade, já que torna iguais os desiguais.

Assim, exatamente para evitar que essa situação esdrúxula persistisse é que o constituinte estadual fez inseriro logo após o inciso XII mencionado o de nº XIII que exclui do limite máximo de remuneração fixado pela lei os adicionais e a sexta-parte, os quais, entretanto, não subsistem se atingido o "teto" constitucional, que é a remuneração do Deputado, do Secretário de Estado, do Desembargador e do Procurador Geral da Justiça, respectivamente no caso de servidores dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e Ministério Público.

Isto é o que vem expresso no inciso XIII, assim redigido:


XIII - até que se atinja o limte a que se refere o inciso anterior, é vedada a redução de salários que implique a supressão das vantagens de caráter individual, adquiridas em razão de tempo de serviço, previstas no artigo 129 desta Constituição, atingido o referido limite, a redução se aplicará independentemente da natureza das vantagens auferidas pelo servidor.

Do exame desse texto resulta claro que ele faz menção a dois limites máximos de remuneração, um a ser fixado pela lei e outro já fixado pelo próprio texto constitucional no inciso anterior.

Resulta claro também que pra o efeito de um limite nãoserão consideradas as vantagens de adicional e sexta-parte, enquanto que para o outro estas não prevalecerão.

Vale dizer que o limite a ser fixado pela lei não poderá prevalecer sobre tais vantagens, enquanto que, se em decorrência dessas vantagens for atingido o limte de remuneração do paradigma de cada poder, já mencionado na Constituição, elas não poderão ser pagas.

Aliás, esse entendimento é o que melhor se afeiçoaà "mens legis", sendo conveniente, apenas para o efeito de aferi-la, que se diga que o inciso XII, na sua forma originária (constante do texto do anteprojeto elaborado pelo Grupo de Trabalho Constituinte), fazia mensão apenas a um limite de remuneração que era o já fixado na Carta Federal.

O Fato de ter o constituinte alterado o texto do inciso XII, parao efeito de prever que a lei poderia fixar outros limites de remuneração, pode ter acarretado, por via de consequência, uma dúvida quanto ao contido no inciso seguinte, dúvida essa que não tem sustentação, porquanto não foi alterada a intenção primeira do constituinte, isto é, foi preservada a "mens legis".

Esta é, sem dúvida, a melhor interpretação para o que se contém no inciso XII do artigo 115 da Nova Constituição do Estado, porquanto, se assim não for o referido dispositivo se nos apresentaria inócuo e sem aplicação, o que fatalmente não representa a vontade do constituinte.

Finalmente, quanto ao disposto no inciso XIV do artigo 115, que estabelece que "os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo" entendemos que ele consagra, na verdade, o princípio de que o Poder Executivo deve servir de paradigma para os demais poderes, no tocante à aplicação dos princípios da isonomia e da paridade.

Não tem ele aplicação sobre o chamado "teto de remuneração", até porque a própria Constituição assegura um limite máximo específico e diferenciado a ser observado em cada Poder do Estado e no Ministério Público.

Por último, cumpre ressaltar que o Egrégio Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, impetrada pela Associação dos Magistrados Brasileiros, declarou inconstitucionais, por unanimidade de votos de seus membros as expressões "e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço)" constantes do § 2º do artigo 2º da Lei nº 7721/89 que trata de limite de remuneração de seus Ministros, numa demonstração clara e insofismável de que tais vantagens não podem ser consideradas para efeito do referido limite.

Com efeito, diz a ementa do acordo que contém tal decisão:

"Ementa - Ação direta de inconstitucionalidade proposta pela Associação dos Magistrados Brasileiros. O parágrafo 2º do artigo 2º, da Lei Federal nº 7.721, de 6 de janeiro de 1989, quando limita os vencimentos dos Ministros do Supremo Tribunal Federal - computados os adcionais por tempo de serviço - à remuneração máxima vigente no Poder Executivo, vulnera o art. 39, § 1º, in fine, da Constituição, que sujeita tal limite apenas os vencimentos, excluídas as vantagens pessoais. Compatibilidade do conceito de vencimentos, estabelecido na Lei Complementar nº 35/79 e em outros artigos da Lei Maior com a exegese do aludido dispositivo constitucional.

Procedência parcial da ação para declarar inconstitucionais as expressões "... e vantagens pessoais (adicionais por tempo de serviço)...", constante do § 2º da Lei 7.721/89." (DJ - Seção I - 1º-12-89 - pág. 17759).

Em face do exposto, entendemos que por força do disposto no inciso XII do artigo 115 e no artigo 124, § 1º , "in fine", da Nova Constituição do Estado de São Paulo o limite máximo de remuneração fixado pela lei não prevalece sobre vantagens decorrentes de tempo de serviço a que se refere o artigo 129 da mesma Carta, isto é, sobsre os adicionais por quinquênios e a sexta-parte, bem como sobre as parcelas correspondentes a suas repercussões sobre outras vantagens sobre as quais tenham incidência.

(.....)

É o nosso parecer, s.m.j.

G.T., em 11-12-89

a) José Carlos Reis Lobo, Relator

a) Andyara Klopstock Sproesser

a) Sérgio da Silva Gregório

a) Antonio Roberto Carrião

a) Januário Juliano Júnior