A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, examinando a matéria versada no expediente em epígrafe, e
considerando as disposições do artigo 7º, XVI combinado com o artigo 39, § 2º da
Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, bem assim como o Parecer nº 07,
de 1988, exarado às fls. 07 "usque" 08 pelo Grupo de
Trabalho/Constituição, instituído pela Portaria DG Nº 03/1988, baixa o presente
ATO:
Artigo
1º - O § 2º do artigo 100 do Regulamento dos
Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo,
baixado pelo Ato da Mesa nº 1.730, de 1987, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 100 - ............................................................................................................................
...................................................................................................................................................
§ 2º
- A remuneração pela prestação do serviço extraordinário será paga com
acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) em relação à do normal."
................................................................................................................................................."
Artigo
2º - Fica suprimido o vigente § 3º, do artigo
100 do citado Regulamento, passando a § 3º o atual § 4º.
Artigo
3º - Este Ato entrará em vigor na data de sua
publicação, retroagindo seus efeitos a 5 de outubro de 1988.
PUBLIQUE-SE, com o inteiro teor do Parecer nº 07, de 1988, do Grupo de Trabalho/Constituição.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
PALÁCIO "9 DE JULHO", em 02 de fevereiro de 1989.
LUIZ BENEDICTO MÁXIMO
Presidente
JURANDYR PAIXÃO FILHO
1° Secretário
SYLVIO MARTINI
2° Secretário no exercício da 2ª Secretaria
GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA DG Nº 3/1988
EXPEDIENTE S/N, datado
de 11 -11 -88
PARECER Nº 07, de 1988
INTERESSADO: Divisão de
Pessoal
ASSUNTO: Interpretação
do artigo 100, § 2º, do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo em face ao disposto no artigo 7º, inciso
XVI, combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição da República, de
05/10/88.
À fls. 5 do presente expediente, a Divisão de Pessoal do Departamento Administrativo da Secretaria da Assembléia Legislativa formula consulta, indagando se, para o efeito de pagamento de horas extraordinárias prestadas no período noturno por servidores da casa deve ser considerado o percentual de acréscimo de 50%, previsto no Regulamento dos Serviços, sobre o valor normal da hora já acrescida dos 50% fixados no artigo 7º, inciso XVI, combinado com o artigo 39, § 2º, da Constituição da República de 1988.
Por força do despacho de fls. 06 do Senhor Secretário Diretor Geral vem a consulta a este Grupo de Trabalho para a sua manifestação a respeito.
Ao fazê-lo, lembramos que o benefício instituído pelo artigo 7º, inciso XVI, da Constituição da República, deferido aos trabalhadores urbanos e rurais e extensivo aos servidores públicos civis da União, dos Estados, dos Territórios e Municípios, consiste em se lhes assegurar o pagamento de horas extraordinárias acrescido de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, em relação ao valor da hora normal.
Verifica -se que o texto constitucional, ao conferir o benefício, não faz distinção entre horas extraordinárias noturnas ou diurnas.
Assim sendo, não cabe mais a diferença de tratamento até então vigente, dispensado pela Administração quando tratava as horas extraordinárias prestadas a noite com o privilégio do acréscimo de 50% sobre a hora normal, porquanto por força do texto constitucional, esse procedimento deve também ser adotado com referência às horas extraordinárias diurnas.
Em outras palavras, diremos que o disposto no artigo 100, § 2º do Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa está incorporado no texto constitucional, sendo certo que o acréscimo de 50% sobre o valor da hora normal se opera uma única vez, seja para efeito de cálculo de hora extraordinária noturna ou diurna.
Grupo de Trabalho, em 12 de dezembro de 1988.
José Carlos Reis Lobo
Relator
Andyara Klopstok Sproesser
Januário Juliano Júnior
Sérgio da Silva Gregório
Antonio Roberto Carrião
Encaminhe -se à consideração do Senhor Secretário Diretor Geral.
José Carlos Reis Lobo
Coordenador do GT
INTERESSADO: MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA
ASSUNTO: Atribuição de Gratificação de Representação (REF.: processo RG nº 05.054/1987)