Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

ATO DA MESA Nº 28, DE 28 DE JUNHO DE 1989

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DE SÃO PAULO, examinando a proposta referenciada e objetivando disciplinar a instrução e tramitação dos processos de licitação realizados no âmbito deste Poder, DECIDE, no uso de suas atribuições:

Artigo 1º - Os procedimentos licitatórios realizados pela Assembléia Legislativa, respeitadas as normas legais sobre a matéria, deverão ser instruídos pelo solicitante ou, quando for o caso, pelo órgão competente, com as seguintes informações:

I - se a despesa foi prevista quando da elaboração do orçamento -programa para o exercício;

II - o estoque na data do pedido;

III - o consumo médio mensal;

IV - a data e a quantidade da última aquisição;

V - o consumo total ocorrido entre a última entrega e a data do pedido;

VI - justificativa clara e objetiva do solicitado, inclusive sobre a sua oportunidade e necessidade; e

VII - do Departamento Técnico de Finanças, sobre as questões de sua competência.

Artigo 2º - Todos os órgãos que se manifestarem nos processos deverão fazê-lo no prazo máximo de dois dias cada um.

Artigo 3º - A publicação dos procedimentos licitatórios autorizados, além da observância das normas legais próprias, deverá ser feita, também com a publicação no Diário Oficia por 1 (uma) vez, se na modalidade CONVITE, e por 3 (três) vezes, em dias consecutivos, no caso de TOMADA DE PREÇOS.

Artigo 4º - As folhas dos processos ou expedientes de que trata o presente Ato deverão ser rigorosamente numeradas e rubricadas pelo autor da numeração, o qual deverá inutilizar o verso de folha não utilizado e indicar, no final do mesmo, numeração da folha seguinte, sendo vedadas rasuras em qualquer peça ou documento processual.

Artigo 5º - O disposto neste Ato aplica -se, no que couber, às aquisições de materiais de consumo ou permanente ou às contratações de serviços ou obras, inclusive aos casos de dispensa ou inexigibilidade de licitação, salvo as hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 24 da Lei nº 89, de 27 de dezembro de 1972.

Artigo 6º - O processo licitatório da modalidade TOMADA DE PREÇOS será encaminhado pela Diretoria Geral à Mesa, para deliberar sobre a sua abertura e prosseguimento.

Artigo 7º - Para a homologação da adjudicação proferida pela Comissão Permanente de Licitação, os órgãos da Secretaria devem encaminhar o processo à Mesa, no máximo, até 10 (dez) dias antes do término do prazo de validade da (s) proposta(s) adjudicatária (s), inclusive com as instruções pertinentes e a informação da existência ou não de interposição de recurso.

Artigo 8º - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o item 06 da Decisão nº 806/1982, da Mesa.