A Mesa da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições Decide acolher o Parecer nº 1/1988, exarado pelo Grupo de Trabalho/Constituição, criado pela Portaria DG nº 3/1988, no Protocolado nº 08773/1988, em nome de Aparecida de Fátima Rosa, relativo à aplicação do disposto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição da República, fixando o benefício de que trata na importância 1/3 (um terço) do valor total da retribuição a que fizer jus o funcionário ou servidor do Q.S.A.L., no período de gozo de férias anuais.
Decide, outrossim, que, no caso de sobrestamento da fruição das férias, na forma regulamentar, o beneficiário fica obrigado a devolver importância de valor proporcional aos dias não gozados.
À Diretoria Geral, para os devidos fins,
inclusive para disciplinar a aplicação do presente Ato, que tem caráter
normativo.
Publique -se, e com o inteiro teor do Parecer nº 1/1988, do referido Grupo de Trabalho/Constituição.
GRUPO DE TRABALHO - PORTARIA DC - Nº 3/1988
PROTOCOLADO Nº 08773/1988
Parecer nº 01/1988
INTERESSADo: Aparecida
de Fátima Rosa
ASSUNTO: Gozo de férias
com o pagamento de 1/3 sobre a remuneração, nos termos do disposto no inciso
XVII do artigo 7º, combinado com o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição da
República de 5 -10/1988.
O presente protocolado contém solicitação formulada por Aparecida de Fátima Rosa, ocupante de função atividade de Assistente do QSAL, admitida nos termos da Lei nº 500/1974, no sentido de que se lhe garanta o benefício instituído pelo artigo 7º, inciso XVII da Constituição da República, de 5 -10/1988, uma vez que deverá entrar em gozo de férias.
O pedido, após receber instrução dos órgãos administrativos da Secretaria, foi encaminhado a este Grupo de Trabalho pelo Senhor Secretário Diretor Geral, a fim de que este colegiado se pronuncie a respeito.
Cumpre nos, como relator escolhido, exarar o parecer.
Ao fazê-lo, salientamos que a nova Constituição da República contemplou, no seu artigo 7º, no Capítulo denominado dos Direitos Sociais, um elenco de medidas e de benefícios, conceituados sob a denominação de direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, que tem por objetivo a melhoria de sua condição social.
Por outro lado, o artigo 39 da mesma Carta, ao tratar dos Servidores Públicos Civis, estabelece, no seu "caput", que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas e prescreve, expressamente, no seu parágrafo 2º, que se aplicam a esses servidores alguns dos benefícios, que enumera, contemplados no artigo 7º mencionado.
Ora, se o parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição da República inclui entre os benefícios que se aplicam aos servidores da União, dos Estados e dos Municípios o do "gozo de férias anuais remuneradas, com pelo menos, um terço a mais do que o salário normal", parece -nos que é de se deferir o pedido da interessada.
Isto porque a norma constitucional em questão se nos afigura como de eficácia plena. Tais normas são, no dizer de José Afonso da Silva, "aquelas que, desde a entrada em vigor da Constituição produzem, ou tem possibilidade de produzir, todos os efeitos essenciais, relativamente aos interesses, comportamentos e situações, que o legislador constituinte, direta e normativamente, quis regular".
São, portanto, de "aplicabilidade imediata porque dotadas de todos os meios e elementos necessários à sua executoriedade" (Aplicabilidade das Normas Constitucionais pág 94 -1968).
Com efeito, a norma contida no parágrafo 2º do artigo 39 da Constituição da República se reveste das características acima enumeradas e é, portanto, auto aplicável.
Quanto à aplicação prática do preceito, temos para nós que o valor do benefício deve ser fixado pela Egrégia Mesa, no correspondente ao mínimo previsto pela Carta Magna, uma vez que essa é a garantia constitucional.
Por outro lado, entendemos, também, que deve ser regulamentada a sustação do gozo de férias por absoluta necessidade do serviço, de tal modo que, nesse caso, o servidor fique obrigado a devolver à Tesouraria da Casa importância de valor proporcional aos dias não gozados.
Por último, esclarecemos que, no nosso entendimento quando o número de dias de férias for inferior a 30 (trinta) o pagamento deverá, da mesma forma, obedecer à proporcionalidade.
É a nossa opinião, s.m.j.
G.T., em 25 -10/1988.
a) José Carlos Reis Lobo,
Relator
a) Andyara Klopstok
Sproesser,
a) Januário Juliano Júnior
a) Sérgio da Silva Gregório
a) Antonio Roberto Carrião.