A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o que ficou estabelecido no item II da Decisão nº 0991/1988, resolve APROVAR o anexo Regulamento, previsto no artigo 9º da Lei Complementar Nº 432/1985, da Comissão Permanente de Insalubridade, o qual fica fazendo parte integrante deste Ato, que entrará em vigor na data de sua publicação.
DAS FINALIDADES
Artigo 1º - A Comissão Permanente de Insalubridade - CPI, criada pela Decisão nº 991, de 1988, da Mesa, exercerá suas funções nos termos do presente Regulamento.
Artigo 2º - Compete à CPI:
I - fixar critérios gerais e normas de aplicação da Lei Complementar Nº 432/1985 no âmbito desta Assembléia Legislativa;
II - sugerir a criação de órgãos técnicos especializados em engenharia de segurança e medicina do trabalho, bem como de Comissões de Saúde e Trabalho - COMSATS, nos locais de trabalho;
III - estudar e opinar sobre as dúvidas de interpretação da Lei Complementar Nº 432/1985 e demais normas concernentes à matéria;
IV - proceder à análise de cada caso, indicando -lhe a solução mais adequada;
V - sugerir medidas e providências técnicas visando a eliminação da insalubridade nas unidades da Casa;
VI - solicitar diretamente aos órgãos da administração centralizada e descentralizada informações ou elementos para a consecução dos objetivos desta Comissão;
VII - sugerir alterações deste Regulamento.
DA ORGANIZAÇÃO
Artigo 3º - A CPI será composta de Colegiado e Secretaria.
Artigo 4º - A Presidência da CPI será exercida por um dos seus membros efetivos, designado por Decisão da Egrégia Mesa.
Parágrafo único - O Presidente, nos seus impedimentos, será substituído por um Vice -Presidente escolhido dentre seus membros.
Artigo 5º - Ao Presidente compete:
I - representar a CPI;
II - presidir as reuniões do Colegiado;
III - fixar as datas e horários das reuniões ordinárias e convocar as extraordinárias;
IV - aprovar normas relativas ao funcionamento interno da Secretaria;
V - distribuir processos entre os membros e autorizar diligências;
VI - determinar a inclusão ou exclusão de qualquer assunto na pauta das Sessões;
VII - proferir voto de desempate nas decisões do Colegiado;
VIII - decidir sobre as questões de ordem;
IX - submeter, a seu critério, à deliberação do Colegiado, assuntos da competência da Comissão, designando os respectivos relatores;
X - escolher um dos membros para exercer a Vice -Presidência do Colegiado;
XI - designar o Secretário e eventuais auxiliares da CPI;
XII - dar fiel cumprimento às deliberações da CPI;
XIII - observar e fazer observar este Regulamento;
XIV - quando necessário, solicitar à Seção de Higiene e Segurança do Trabalho, do Serviço Regional de Relações do Trabalho da Grande São Paulo, do Departamento de Atividades Regionais da Secretaria de Relações do Trabalho e de qualquer outro especialista para assessorar as reuniões, podendo os mesmos oferecer informações escritas, que se juntarão ao respectivo processo.
DO COLEGIADO
Artigo 6º - O Colegiado é integrado por 3 (três) membros, incluindo o Presidente, designados por Decisão da Egrégia Mesa, e ficará administrativamente subordinado à Diretoria Geral.
§ 1º - Além dos membros efetivos, haverá 3 (três) suplentes, que substituirão aqueles em seus impedimentos;
§ 2º - Os membros do Colegiado exercerão suas atribuições sem prejuízo daquelas inerentes aos seus cargos ou funções.
Artigo 7º - Compete ao Colegiado:
I - fixar, por decisão da maioria de seus membros, normas e critérios gerais sobre a matéria de competência da Comissão;
II - decidir os assuntos que forem submetidos à sua deliberação pelo Presidente da Comissão.
DOS MEMBROS DO COLEGIADO
Artigo 8º - Cabe aos membros do Colegiado:
I - estudar e opinar, nos prazos estabelecidos, sobre as matérias submetidas à sua apreciação, sugerindo as diligências ou providências necessárias;
II - comparecer às reuniões, discutindo e votando as matérias em pauta;
III - propor ao Presidente a convocação de sessões extraordinárias, fundamentando suas propostas;
IV - solicitar vista dos processos e papéis em pauta;
V - comunicar, previamente, suas ausências, para efeito de convocação do suplente.
DA SECRETARIA
Artigo 9º - A Secretaria terá um Secretário e tantos auxiliares quantos forem necessários para a execução de seus serviços.
Artigo 10 - À Secretaria incumbe:
I - a execução de todas as tarefas administrativas e de rotina que lhe forem determinadas pelo Presidente;
II - receber e autuar os expedientes endereçados à CPI;
III - manter fichário dos papéis da Comissão e de sua movimentação, bem como súmula das decisões do Colegiado;
IV - organizar fichário nominal e por denominação do cargo função dos funcionários e/ou servidores, que ingressarem com expedientes na Comissão;
V - organizar fichário numérico e por assunto das decisões da Comissão, bem como da legislação de assuntos que digam respeito à finalidade da Comissão.
Artigo 11 - Ao Secretário incumbe:
I - secretariar as sessões do Colegiado;
II - lavrar as atas das Sessões;
III - exercitar as tarefas de que foi incumbido pelo Presidente e pelo Colegiado;
IV - responsabilizar -se pelos trabalhos administrativos da CPI, supervisionando os serviços dos eventuais auxiliares da Secretaria;
V - prestar assistência administrativa aos membros do Colegiado;
VI - indicar, em cada expediente recebido e que deva ser submetido ao Colegiado, a existência de matéria análoga e decisão, se houver.
DAS SESSÕES DO COLEGIADO
Artigo 12 - O Colegiado reunir-se-á ordinariamente sempre que se fizer necessário, ou em caráter extraordinário, quando, regularmente convocado.
Artigo 13 - O Colegiado somente se reunirá e deliberará com a presença de 3 (três) membros, incluindo o Presidente.
Parágrafo único - Não havendo "Quorum" para início dos trabalhos o Presidente convocará os membros do Colegiado para se reunirem em outra oportunidade, devendo recair a designação para data anterior à realização da sessão ordinária subseqüente.
Artigo 14 - Quando necessário ou conveniente o Secretário do Colegiado mandará distribuir aos membros, com antecedência de, pelo menos 48 (quarenta e oito) horas em relação às Sessões, documentos, estudos, etc., inclusive através de memoriais ou síntese, referentes à matéria a ser objeto de debate.
Artigo 15 - O Colegiado deliberará por votação, através de maioria simples.
§ 1º - A forma de votação será determinada pelo Presidente.
§ 2º - Quando necessário ou conveniente, a votação poderá ser adiada para outra sessão ordinária ou extraordinária.
Artigo 16 - Sempre que for julgado conveniente as deliberações do Colegiado poderão ser objeto de Resolução ou Norma Geral, a critério da Egrégia Mesa.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17 - A solução dos casos omissos neste Regulamento caberá ao Colegiado por maioria simples de voto.
Parágrafo único - Quando houver urgência, os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, que deles dará conhecimento ao Colegiado na primeira sessão.
Artigo 18 - Aplicam -se subsidiariamente, nesta Assembléia as disposições da Resolução SRT 37, de 30 de abril de 1987, da Secretaria de Relações do Trabalho, que baixa as normas técnicas regulamentadoras - NTR.