A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria de que trata o Processo RG nº 16.609/1988, à vista do parecer exarado pela Consultoria Técnica da Diretoria Geral, às fls. 105/107, endossado por seu Titular, às fls. 108, e considerando os pronunciamentos dos Senhores 3º e 2º Secretários, no exercício, respectivamente, da 2ª e 1ª Secretarias (fls. 110 e 111), que a Presidência acolhe, DECIDE:
I - APROVAR o Regulamento das atividades da Divisão Técnica de Biblioteca da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em anexo, que fixa fazendo parte integrante do presente ato.
II - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Artigo 1º - Este Ato tem por objetivo aprovar o Regulamento que estabelece as normas referentes às atividades da Biblioteca desta Assembléia Legislativa;
Artigo 2º - A Biblioteca é aberta aos Senhores Deputados, aos Funcionários da Casa, aos estudantes e ao público em geral, que dela podem servir -se para seus estudos e pesquisas, sendo permitido o livre acesso;
§ 1º - Poderá ser vedada a entrada de pessoas cuja conduta mostra -se repreensível, a critério da Diretoria;
§ 2º - Em tese, não será admitida a presença de menores de 14 anos, salvo casos especiais, a critério da Diretoria;
Artigo 3º - Os funcionários da Biblioteca estarão no inteiro dispor dos consulentes, ajudando -os, particularmente, na localização das obras desejadas;
Artigo 4º - Os usuários deverão observar as instruções gerais e os avisos afixados nas salas de leitura e junto às estantes e mesas;
Parágrafo único - Em especial, os usuários serão avisados de que é expressamente proibida a entrada nas salas da Biblioteca com pastas, malas e objetos semelhantes.
Artigo 5º - A Biblioteca permanecerá aberta diariamente, de 2ª a 6ª feira, das 12 (doze) às 20 (vinte) horas;
Parágrafo Único - A Biblioteca permanecerá fechada aos sábados, domingos e dias feriados, ou assim considerados, que constem do calendário parlamentar.
Artigo 6º - A Biblioteca será franqueada ao público para consulta, mediante identificação do consulente;
Parágrafo único - A obra retirada para consulta no recinto da Biblioteca deverá ser devolvida imediatamente após a leitura;
Artigo 7º - Para retirar obras da Biblioteca os usuários deverão estar enquadrados na categoria de consulentes regulares, mediante inscrição na mesma;
§ 1º - Poderão ser consulentes regulares da Biblioteca os Membros Parlamentares e servidores da Casa;
§ 2º - Entende -se por "servidores da Casa" os funcionários efetivos, os comissionados e os contratados;
Artigo 8º - Para inscrever -se na Biblioteca, o consulente deverá fornecer determinadas informações pessoais e 1 (uma) fotografia 3 x 4 que se destinará à ficha de matrícula e ainda, apresentar documento de identidade e documento que comprove sua situação funcional ou vínculo com a Assembléia;
Parágrafo único - O consulente fica obrigado a comunicar à Biblioteca qualquer mudança eventual de endereço.
Artigo 9º - Cada consulente terá, no ato da matrícula, um cartão pessoal que ficará arquivado na Biblioteca, o qual lhe assegurará o direito de freqüenta -la e de retirar obras sob forma de empréstimo, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;
Artigo 10 - O consulente eventual não terá permissão para retirar da Biblioteca, por empréstimo, qualquer material bibliotegráfico;
Parágrafo Único - Os consulentes eventuais, embora não possam fazer uso do empréstimo de obras, deverão apresentar documento de identidade ao entrar na Biblioteca.
Artigo 11 - Os usuários em vias de se desligarem da Assembléia, só terão liberados os seus respectivos processos de desvinculação, após documento comprobatório que demonstre estarem quites com a Biblioteca.
Artigo 12 - Os consulentes só poderão retirar obras da Biblioteca após verificação de sua ficha de matrícula no catálogo da Recepção;
§ 1º - O material emprestado não poderá circular de um Consulente para outro, senão por intermédio da Biblioteca;
Artigo 13 - É permitido, ainda, o empréstimo entre bibliotecas de órgãos da administração pública e privada do Município de São Paulo, a critério da Diretoria;
Parágrafo único - Estes empréstimos deverão ser solicitados por escrito à Diretoria da D.T.B., contendo o nome do interessado e a indicação das obras desejadas, ou ainda, mediante utilização do impresso padronizado de empréstimos entre bibliotecas;
Artigo 14 - Não será permitido o empréstimo de:
a) - enciclopédias, dicionários, códigos e demais obras de referência, as quais são identificadas pela letra R - que precede o número de chamada;
b) - publicações periódicas em fascículos;
c) - obras raras;
d) - obras particularmente valiosas a juízo da Biblioteca;
Parágrafo único - A critério da Diretoria poderão ser emprestadas tais publicações em casos excepcionais e por tempo determinado;
Artigo 15 - O prazo de empréstimo será de 15 (quinze) dias, prorrogável 1 (uma) vez, a critério da Diretoria;
§ 1º - A renovação do empréstimo exigirá a apresentação da obra cujo prazo se pretenda ampliar e só será concedida se a mesma não tiver pedido de reserva feito por outro consulente;
§ 2º - Quando as consultas importantes e urgentes assim o exigirem, as publicações e outros materiais serão solicitados ao consulente que os tenham sem seu poder, para devolução imediata e reempréstimo posterior;
Artigo 18 - Será facultada a retirada de até 2 (dois) volumes, no máximo, de cada vez;
Parágrafo único - As exceções ficam a critério da Diretoria da Biblioteca, levando em consideração, por exemplo, a necessidade de um trabalho exaustivo e urgente;
Artigo 17 - A não observância dos prazos de empréstimo acarretará penas de advertência e suspensão;
Artigo 18 - Os consulentes que não devolverem o material emprestado no prazo estipulado, terão 7 (sete) dias para fazê-lo, considerado "período de tolerância";
Artigo 19 - Findo o período de tolerância, não devolvendo o consulente a (s) obra (s) em atraso, será ele suspenso por 15 (quinze) dias;
Parágrafo único - A suspensão obriga o consulente a devolver à Biblioteca todas as publicações emprestadas;
Artigo 20 - Se o consulente deixar de devolver as publicações emprestadas, atrasando -se mais do que 7 (sete) dias em relação ao prazo estipulado para a devolução, ser -lhe -á aplicada suspensão progressiva de 30 (trinta) dias e de 3 (três) meses;
Parágrafo único - O consulente suspenso só readquira a condição de consulente regular, depois de decorrido o período de suspensão;
Artigo 21 - Se o consulente deixar de devolver as publicações emprestadas, após serem esgotados os recursos de cobrança, a Biblioteca encaminhará à Diretoria Geral uma relação dos requisitantes acompanhada de uma lista das obras que deixaram de ser devolvidas, a fim de que possa tomar as providências que julgar convenientes.
Artigo 22 - O consulente será responsável pelo material retirado, seja por empréstimo ou consulta no local.
Artigo 23 - As publicações danificadas ou perdidas serão repostas na Biblioteca;
§ 1º - Em caso de extravio ou dano, o responsável indenizará a Biblioteca, mediante substituição ou pagamento do devido valor, ficando automaticamente suspenso até a reposição da obra ou pagamento da mesma, pelo seu valor atualizado;
§ 2º - Tratando -se de obra rara ou esgotada, a indenização será arbitrada pela Biblioteca, com base nas indicações do mercado especializado em tais obras;
§ 3º - O consulente que danificar obra da Biblioteca terá cancelado o seu direito de freqüenta -la, por um período de 3 (três) meses.
Artigo 24 - Será formada, periodicamente, uma Comissão de Biblioteca, presidida pelo Diretor da respectiva Divisão, que funcionará como órgão consultivo, visando auxiliar a mesma na obtenção de seus fins, compondo -se de 5 (cinco) elementos:
a) - 1 (um) funcionário efetivo a ser indicado pelo Presidente da Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia;
b) - Diretor da Divisão Técnica de Biblioteca;
c) - 1 (um) Assessor Técnico Legislativo;
d) - 1 (um) Bibliotecário-Chefe;
e) - 1 (um) Bibliotecário;
Parágrafo único - O mandato da Comissão da Biblioteca será de 2 (dois) anos.
Artigo 25 - São atribuições da Comissão de Biblioteca:
a) - Orientar a seleção das publicações a serem adquiridas por compra;
b) - Sugerir, anualmente, a distribuição de verbas destinadas à compra de publicações;
c) - Opinar sobre o Regulamento de empréstimo das publicações;
d) - Recomendar a quem serão prestados os serviços da Biblioteca;
e) - Opinar sobre problemas não previstos neste Regulamento quando solicitados pela Diretoria da Biblioteca.
Artigo 26 - São atribuições do Chefe da Comissão:
a) - Convocar reuniões periódicas dos membros da Comissão;
b) - Recomendar a aquisição de novas obras nas diversas áreas;
c) - Zelar pela efetiva atuação da Comissão.
Artigo 27 - São atribuições dos membros da Comissão:
a) - Comparecer às reuniões da Comissão;
b) - Selecionar as sugestões para as compras de novas publicações dentro de suas respectivas áreas.
Artigo 28 - A Biblioteca está registrada no CRB-8, sob nº 269, e no I.N.L., sob nº 24.300 - categoria especial, conforme legislação vigente.
Artigo 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Divisão Técnica de Biblioteca.