Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 236, DE 18 DE MAIO DE 1988

(Atualizado Até o Ato da Mesa nº 22, de 26 de junho de 2001)

- Vide Ato da Mesa nº 24, de 18/05/1995, que dá nova redação ao Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil - UAEI.

- Vide Ato da Mesa nº 22, de 26/06/2001, que decide alterar o Regulamento do Serviço Técnico de Creche - STC.


A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria de que trata este Processo RG nº 02.984/1988, à vista das manifestações do Senhor Diretor Geral, às fls. 12 e 30, e das constantes às fls. 16 e 17, que a Presidência acolhe,

DECIDE:

I - Aprovar o Regulamento da Unidade de Assistência e Educação Infantil - UAEI, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em anexo, que fica fazendo parte integrante do presente Ato.

II - ALTERAR o artigo 1º e os seus parágrafos, do ATO nº 0722/1984, de 29.10.1984, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Artigo 1º - A assistência, educação e vigilância a filhos ou dependentes legais de funcionários ou servidores em exercício na Assembléia Legislativa, na faixa etária de 3 (três) anos e 6 (seis) meses, até 7 (sete) anos, poderão ser prestadas por estabelecimento público ou particular de ensino, especializado na área pré-escolar, nos termos do presente Regulamento, enquanto a Unidade de Assistência e Educação Infantil não tiver condições de prestá-la.

§ 1º - A assistência, educação e vigilância de que trata este artigo, deverão abranger atividades nos campos psico -pedagógicos, sanitário, recreativo, e de assistência social, bem como assistência médica em caso de urgência e fornecimento de alimentação, atendidas as exigências de idade.

§ 2º - A permanência do educando com mais de 6 (seis) anos de idade na Unidade que estiver prestando o atendimento previsto neste artigo, dependerá de manifestação expressa da mãe ou responsável legal."

III - ALTERAR, em conseqüência do novo Regulamento da UAEI, ora aprovado, o Regulamento dos Serviços Administrativos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, baixado pelo Ato nº 1730/1987, de 29.9.1987, na seguinte conformidade:

a) acrescentar o seguinte inciso ao artigo 23:

"XXII - assistir e controlar os serviços da Unidade de Assistência e Educação Infantil - UAEI, nos termos do Regulamento dessa Unidade, a qual, subordinada à Diretoria Geral, destina -se ao atendimento de filhos de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais, em exercício na Assembléia Legislativa."

b) suprimir o parágrafo único do artigo 64.

IV - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Atos da Mesa nºs 0557/1980 e 0932/1987, a Decisão da Mesa nº 0595/1985, o inciso II da Decisão da Mesa nº 0640/1986 e as demais disposições em contrário.


REGULAMENTO DA UNIDADE DE ASSISTÊNCIA E EDUCAÇÃO INFANTIL - UAEI - DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, aprovado pelo inciso I do Ato nº 0236/1988, da MESA, de 18/05/88.


I - Da Finalidade

Artigo 1º - A Unidade de Assistência e Educação Infantil - UAEI da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, subordinada à Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, destina -se ao atendimento de filhos de funcionárias, servidoras e deputadas estaduais em exercício na Assembléia Legislativa, na faixa de 02 meses a 03 anos, 11 meses e 29 dias, tendo como compromisso zelar pela sua alimentação, higiene, saúde, e segurança e, proporcionar condições para seu desenvolvimento físico, social, afetivo e e psicomotor, durante o horário de trabalho de suas mães ou responsáveis.

Parágrafo Único - Poderão ser atendidos filhos e dependentes de funcionários, servidores e deputados estaduais viúvos, separados consensual ou judicialmente ou divorciados, que mantenham a guarda legal dos filhos ou cujo cônjuge seja inválido, respeitadas as exigências deste artigo, e dos seguintes até o artigo 8º.


II - Da Inscrição e Matrícula

Artigo 2º - A solicitação de matrícula, denominada inscrição, deverá ser feita com antecedência mínima de um mês, junto ao Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.

Artigo 3º - São condições para a inscrição:

I - estar a mãe ou responsável em exercício na Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, como funcionária, servidora ou deputada estadual, o que será comprovado através da entrega da xerox autenticada do último hollerit de pagamento:

II - entregar a ficha de solicitação de matrícula e documentos exigidos para comprovação das informações nela prestadas:

III - entregar a ficha sócio -econômica e documentos exigidos para comprovação das informações nela prstadas;

IV - entregar a certidão de nascimento ou prova que a criança é dependente das pessoas citadas no artigo 1º e seu parágrafo único;

V - entregar preenchido e assinado pelo Chefe do Setor o impresso próprio para comprovação do horário de trabalho da mãe ou responsável.

Artigo 4º - A matrícula das crianças na UAEI obedecerá a seguinte ordem de prioridade:

I - estar a criança em período de aleitamento materno

II - situação sócio -econômica da família

III - casos especiais de tutela

IV - ordem cronológica de inscrição

Artigo 5º - A ficha sócio -econômica a que se refere o inciso II do artigo anterior, servirá para avaliação das reais necessidades do atendimento e para elaboração de escala em ordem decrescente, a saber, da família em situação sócio -econômica inferior para a superior ou até privilegiada, o que determinará a prioridade no deferimento das matrículas, após ser atendido o inciso I do mesmo artigo anterior.

Artigo 6º - Cumpridas as condições e exigências dos artigos 2º, 3º, 4º e 5º, e após o pronunciamento da Supervisora da UAEI sobre a existência ou não de vaga, será autorizado pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa o processo de matrícula.

Parágrafo Único - Não havendo vaga no grupo correspondente à idade da criança, a solicitação da inscrição será devidamente registrada em livro próprio, o qual permanecerá arquivado na Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, para atendimento e autorização do processo de matrícula, na data em que ocorrer a vaga, respeitado o artigo 4º e seus incisos.

Artigo 7º - O processo de matrícula das crianças será acompanhado pela Supervisora da UAEI e deferido, se for o caso, somente após 40 (quarenta) dias corridos, a contar da data de sua autorização pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.

Artigo 8º - São condições para deferimento da matrícula, a entrega no Protocolo Geral da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, no prazo de 10 (dez) dias corridos a contar da data da autorização da mesma, dos seguintes documentos:

I - declaração escrita da mãe ou responsável de que conhece e aceita o presente regulamento;

II - ficha de autorização de retirada da criança, devidamente preenchida;

III - atestado provisório subscrito pelo médico da UAEI, de que a criança possui condições mínimas de desenvolvimento físico e mental, o que permite que ela freqüente a Unidade, devendo passar por um período de 30 (trinta) dias de observação;

IV - autorização para desconto em folha de pagamento, de contribuição mensal em favor do CCMT - Conselho Consultivo de Mães e Técnicos, correspondente a 1% (um por cento) do total líquido dos vencimentos percebidos pela mãe ou responsável, e, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, a contar do primeiro dia de freqüência da criança à Unidade, de atestado subscrito pelo médico da UAEI, constando que a criança não é portadora, na data, de deficiência física ou mental, ou moléstia infecto -contagiosa que prejudique o bom andamento dos trabalhos da UAEI e o adequado atendimento da criança.

IV - autorização para desconto em folha de pagamento, de contribuição mensal em favor do CCMT - Conselho Consultivo de Mães e Técnicos, correspondente a 2% (dois por cento) do total líquido dos vencimentos percebidos pela mãe ou responsável, e, no prazo de 40 (quarenta) dias corridos, a contar do primeiro dia de freqüência da criança à Unidade, de atestado subscrito pelo médico da UAEI, constando que a criança não é portadora, na data, de deficiência física ou mental, ou moléstia infecto -contagiosa que prejudique o bom andamento dos trabalhos da UAEI e o adequado atendimento da criança. (NR)

- Inciso IV com redação dada pelo Ato da Mesa nº 12, de 28/07/1994.

V - A contribuição mensal referida no inciso anterior será devida para cada criança matriculada na U.A.E.I. (NR)

- Inciso V acrescentado pelo Ato da Mesa nº 12, de 28/07/1994.


III - Da Freqüência e do Horário

Artigo 9º - O horário de funcionamento da UAEI é das 8:00 às 20:00 horas.

§ 1º - A UAEI não receberá as crianças antes das 8:00 horas, bem como não permitirá a permanência das mesmas após as 20:00 horas.

§ 2º - A criança permanecerá na UAEI, apenas e tão somente durante o período correspondente ao de trabalho de sua mãe ou responsável, que deverá ser no máximo de 8 (oito) horas.

§ 3º - Somente se admitirá a permanência da criança por um período superior a oito horas, quando a mãe ou responsável estiver realizando serviço extraordinário, o que deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, mediante a entrega do formulário próprio, devidamente preenchido, se possível com 24 (vinte e quatro) horas de antecedência.

§ 4º - O mesmo procedimento será adotado quando da dança temporária ou permanente de horário de trabalho da mãe ou responsável e de gozo de férias, afastamentos, licenças, etc.

§ 5º - Necessitando a mãe ou responsável realizar serviços externos durante o período de permanência da criança na UAEI, deve comunicar o fato pessoalmente à Supervisora ou às Assistentes de Supervisão, indicando quem e onde localizar, caso ocorram problemas com a criança.

Artigo 10 - Não será permitida a presença das mães ou responsáveis na UAEI, durante o período de funcionamento, com exceção dos seguintes casos:

I - durante horário de amamentação;

II - durante o período de adaptação da criança à Unidade ou ao grupo, nos casos de mudança de um grupo para outro, a critério das Assistentes de Supervisão;

III - para tratar de assuntos inerentes à Unidade ou à criança, quando convocadas pela Supervisora ou por vontade própria, e, nesse caso, desde que solicitado previamente;

IV - para participar de reuniões, quando convocadas pela Supervisora;

Parágrafo Único - A inobservância do que trata este artigo implicará na admoestação escrita da infratora e, em caso de reincidência, na suspensão do atendimento da criança por 3 (três) dias e, persistindo a reincidência, no seu desligamento e cancelamento da matrícula, após a anuência da Diretoria Geral.

Artigo 11 - Quando for necessário o comparecimento das mães ou responsáveis à Unidade, conforme previsto no artigo anterior, deverá ser dirigida solicitação à chefia respectiva, pela Supervisora da UAEI, mediante a entrega de formulário próprio devidamente preenchido.

Artigo 12 - Os horários estabelecidos para alimentação (almoço, lanche e jantar), assim como para repouso e atividades pedagógicas, conforme consta do inciso I do artigo 21, deverão ser respeitados pelas mães ou responsáveis.

§ 1º - A retirada de crianças durante os horários citados neste artigo fica a critério da Supervisora, observada a procedência da justificativa apresentada pelas mães ou responsáveis.

§ 2º - As refeições somente serão servidas para as crianças que chegarem à Unidade nos horários estabelecidos para as mesmas, salvo quando a Supervisora jultar procedente o motivo do atraso.

Artigo 13 - A criança somente poderá freqüentar a Unidade se as mães ou responsáveis fornecerem o enxoval estipulado - roupa de uso pessoal diário - conforme relação que lhes será entregue por ocasião da matrícula.

§ 1º - O enxoval exigido deverá ser entregue diariamente à funcionária que receber a criança em quantidade suficiente e em perfeitas condições de higiene.

§ 2º - O material e o enxoval da criança deverão ser marcados com o nome da mesma.

Artigo 4º - É vedado o uso de jóias e ornamentos que prejudiquem a liberdade de movimento das crianças.

Parágrafo Único - A Unidade não se responsabilizará pela perda ou extravio dos materiais de que trata este artigo.

Artigo 15 - As faltas das crianças deverão ser justificadas pelas mães ou responsáveis à Supervisora da Unidade, no primeiro dia de comparecimento, ficando ao critério desta última a aceitação ou não das justificativas apresentadas.

§ 1º - Dez faltas consecutivas, sem justificação, implicarão o desligamento da criança, ou seja, cancelamento de sua matrícula pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.

§ 2º - Nos casos de faltas por moléstias infecto -contagiosas, a comunicação à Supervisora deverá ser imediata à constatação e sempre por escrito.

Artigo 16 - A inobservância do § 2º do artigo 15, implicará na admoestação por escrito à infratora e, em caso de reincidência, na suspensão do atendimento da criança por 3 (três) dias e no seu desligamento e cancelamento da matrícula, após a anuência da Diretoria Geral.

Artigo 17 - As crianças deverão comparecer à UAEI em boas condições de saúde e devidamente asseadas.

Parágrafo Único - Será vedado o ingresso na Unidade das crianças cujas mães ou responsáveis deixarem de acatar as recomendações relativas à higiene pessoal das mesmas.

Artigo 18 - A criança só será entregue à sua mãe ou responsável ou a quem elas autorizarem por escrito, em impresso próprio, por ocasião da matrícula.

Parágrafo Único - As pessoas autorizadas deverão identificar -se à Supervisora da Unidade, apresentando, se solicitado, documento necessário para tanto.


IV - Do Desligamento

Artigo 19 - O desligamento da criança deverá ser comunicado à Supervisora da Unidade, por escrito, com a indicação dos motivos e entregue no Protocolo Geral da Assembléia Legislativa.

Artigo 20 - Havendo a necessidade de abertura de vagas para atender crianças até 03 (três) anos de idade, o desligamento das que completarem 04 (quatro) anos, se dará no semestre em que as mesmas completarem essa idade limite, na seguinte forma:

I - para as que completarem no primeiro semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de janeiro.

II - para as que completarem no segundo semestre, o desligamento se dará no 1º dia útil do mês de julho.


V - Da Assistência

Artigo 21 - A Unidade de Assistência e Educação Infantil da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo proporcionará às crianças matriculadas os seguintes benefícios:

I - Alimentação - serão fornecidas 04 (quatro) refeições diárias - almoço, 2 (dois) lanches e jantar, em horários pré estabelecidos, a saber: lanche das 10:00 horas às 10:30 horas; almoço das 12:00 às 13:30 horas; lanche das 15:00 às 15:30 horas e jantar das 17:30 horas às 18:30 horas.

a) A alimentação será fornecida de acordo com a orientação nutricional para as diversas faixas etárias, obedecendo cardápios pré estabelecidos.

b) Não será permitido às mães oferecerem outro tipo de alimentação às crianças, durante o período de permanência da UAEI.

c) Quando houver necessidade de alimentação especial, diferente da oferecida pela UAEI, caberá à mãe ou responsável fornecê-la, juntamente com a prescrição médica.

II - Repouso - será feito em ambiente adequado, em horários pré estabelecidos, de acordo com a faixa etária da criança.

III - Atendimento Médico e Preventivo - será feito rotineiramente por médico pediatra indicado pela Divisão de Assistência Médica - DAM, sendo porém responsabilidade da mãe ou responsável, quando necessário, encaminhar a criança ao médico próprio e providenciar tratamento.

a) Quando necessário, o setor de enfermagem da Unidade ministrará medicação às crianças, desde que ela seja entregue a esse setor com a devida prescrição médica.

b) Nos casos em que for constatada alteração do estado de saúde das crianças, não lhes serão dados quaisquer medicamentos sem a autorização da mãe ou responsável, aos quais será imediatamente comunicada a ocorrência.

IV - Higiene Corporal - ocorrerá quantas vezes se fizer necessária durante o período de permanência das crianças na UAEI.

V - Recreação - será orientada e supervisionada por especialistas, com atividades variadas, brinquedos adequados e de acordo com o desenvolvimento e faixa etária das crianças.

VI - Atividades pedagógicas - serão realizadas e supervisionadas por especialistas, com material pedagógico adequado, respeitando o desenvolvimento e faixa etária das crianças.

VII - Orientação Pedagógica e Psicológica - Serão realizadas rotineiramente com todas as crianças e para cada uma particularmente quando for necessário, bem como aos seus pais.

Parágrafo Único - Todos os benefícios de que trata este artigo, têm como objetivo garantir o desenvolvimento integral das crianças atendidas na UAEI, nos aspectos físicos, nos relativos a afetividade e sociabilidade e nos referentes ao seu desenvolvimento motor e cognitivo.

Artigo 22 - Constitui-se órgão auxiliar da administração da Unidade, o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT, com o objetivo de colaborar no aprimoramento das atividades do estabelecimento.

Parágrafo Único - O Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT, não poderá desempenhar atividades de caráter político partidário, racial ou religioso, nem com finalidades lucrativas.

Artigo 23 - O Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT, será integrado por 11 (onze) membros eleitos pela Assembléia Geral de Mães ou Responsáveis, além do Supervisor da Unidade de Assistência e Educação Infantil e de seu Corpo Técnico.

Artigo 24 - Compete ao Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT:

I - eleger os membros de sua diretoria, constituída no mínimo de Presidente, Secretário e Tesoureiro.

II - prestar total colaboração solicitada pela Direção da Unidade.

III - oferecer sugestões e trabalhos para o aperfeiçoamento dos serviços.

IV - examinar e votar as contas de sua Diretoria.

V - participar obrigatoriamente das reuniões convocadas pela Direção da Unidade.

VI - elaborar seu Regimento Interno.

VII - reunir -se, ordinariamente, pelo menos uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente da sua Diretoria ou por 2/3 de seus membros.

VIII - manter sob sua responsabilidade as contribuições oferecidas pelas mães, gerindo-as e aplicando-as dentro das finalidades auxiliares da Unidade que seu Regimento Interno disciplinará.

IX - prestar, anualmente, contas à Assembléia Geral de Mães e Responsáveis, da aplicação dos recursos previstos no inciso anterior ou de outros que lhes sejam submetidos à guarda.

X - poderá, em caráter excepcional, o Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT, constituir comissão composta de no máximo 04 (quatro) mães, para visitas à Unidade, para fins de pesquisa ou levantamento de dados, em dias e horários estabelecidos de comum acordo com a Direção da mesma.

Artigo 25 - As datas e horários das reuniões ordinárias e extraordinárias, tanto da Diretoria do Conselho Consultivo de Mães e Técnicos - CCMT, como da Assembléia Geral de Mães e Técnicos, deverão ser autorizados pela Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa.


VI - Das Disposições Gerais

Artigo 26 - As reclamações e/ou sugestões deverão ser encaminhadas à Supervisora da Unidade, por escrito, sempre que se fizerem necessárias.

Parágrafo Único - As respostas às reclamações e/ou sugestões deverão ser dadas, por escrito, aos interessados, pela Supervisora da Unidade, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

Artigo 27 - Os casos omissos neste Regulamento serão submetidos à Diretoria Geral da Secretaria da Assembléia Legislativa, que os resolverá, admitindo recurso no prazo de 05 (cinco) dias à Egrégia Mesa.