Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 241, DE 01 DE JUNHO DE 1988

(Revogado pelo Ato da Mesa nº 13, de 28 de junho de 2017)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, examinando a matéria de que trata o Processo RG nº 16.609/1988, à vista do parecer exarado pela Consultoria Técnica da Diretoria Geral, às fls. 105/107, endossado por seu Titular, às fls. 108, e considerando os pronunciamentos dos Senhores 3º e 2º Secretários, no exercício, respectivamente, da 2ª e 1ª Secretarias (fls. 110 e 111), que a Presidência acolhe, DECIDE:

 

I - APROVAR o Regulamento das atividades da Divisão Técnica de Biblioteca da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em anexo, que fixa fazendo parte integrante do presente ato.

II - Este Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

À Diretoria Geral, para os devidos fins, inclusive para examinar as medidas sugeridas no relatório de fls. 92/95 e, se for o caso, encaminhar o assunto para apreciação da Mesa, em expedientes apartados.

Palácio "9 de Julho", em 01 de junho de 1988.

 

LUIZ BENEDITO MÁXIMO

Presidente

JURANDYR PAIXÃO FILHO

1° Secretário

ARTHUR ALVES PINTO

2° Secretário

 

ANEXO

REGULAMENTO DAS ATIVIDADES DA DIVISÃO TÉCNICA DE BIBLIOTECA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CAPÍTULO I
DAS OBSERVAÇÕES GERAIS

Artigo 1º  - Este Ato tem por objetivo aprovar o Regulamento que estabelece as normas referentes às atividades da Biblioteca desta Assembléia Legislativa;

Artigo 2º  - A Biblioteca é aberta aos Senhores Deputados, aos Funcionários da Casa, aos estudantes e ao público em geral, que dela podem servir -se para seus estudos e pesquisas, sendo permitido o livre acesso;

§ 1º - Poderá ser vedada a entrada de pessoas cuja conduta mostra -se repreensível, a critério da Diretoria;

§ 2º - Em tese, não será admitida a presença de menores de 14 anos, salvo casos especiais, a critério da Diretoria;

Artigo 3º  - Os funcionários da Biblioteca estarão no inteiro dispor dos consulentes, ajudando -os, particularmente, na localização das obras desejadas;

Artigo 4º  - Os usuários deverão observar as instruções gerais e os avisos afixados nas salas de leitura e junto às estantes e mesas;

Parágrafo único - Em especial, os usuários serão avisados de que é expressamente proibida a entrada nas salas da Biblioteca com pastas, malas e objetos semelhantes.

CAPÍTULO II
DO HORÁRIO

Artigo 5º  - A Biblioteca permanecerá aberta diariamente, de 2ª a 6ª feira, das 12 (doze) às 20 (vinte) horas;

Artigo 5º  - A Biblioteca permanecerá aberta diariamente, de 2ª a 6ª feira, das 9 (nove) às 20 (vinte) horas. (NR)

- Artigo 5º, "caput", com redação dada pelo Ato da Mesa nº 32, de 26/08/1993.

Parágrafo Único - A Biblioteca permanecerá fechada aos sábados, domingos e dias feriados, ou assim considerados, que constem do calendário parlamentar.

CAPÍTULO III
DOS USUÁRIOS

Artigo 6º  - A Biblioteca será franqueada ao público para consulta, mediante identificação do consulente;

Parágrafo único - A obra retirada para consulta no recinto da Biblioteca deverá ser devolvida imediatamente após a leitura;

Artigo 7º  - Para retirar obras da Biblioteca os usuários deverão estar enquadrados na categoria de consulentes regulares, mediante inscrição na mesma;

§ 1º - Poderão ser consulentes regulares da Biblioteca os Membros Parlamentares e servidores da Casa;

§ 2º - Entende -se por "servidores da Casa" os funcionários efetivos, os comissionados e os contratados;

Artigo 8º  - Para inscrever -se na Biblioteca, o consulente deverá fornecer determinadas informações pessoais e 1 (uma) fotografia 3 x 4 que se destinará à ficha de matrícula e ainda, apresentar documento de identidade e documento que comprove sua situação funcional ou vínculo com a Assembléia;

Parágrafo único - O consulente fica obrigado a comunicar à Biblioteca qualquer mudança eventual de endereço.

Artigo 9º  - Cada consulente terá, no ato da matrícula, um cartão pessoal que ficará arquivado na Biblioteca, o qual lhe assegurará o direito de freqüenta -la e de retirar obras sob forma de empréstimo, ressalvados os casos previstos neste Regulamento;

Artigo 10 - O consulente eventual não terá permissão para retirar da Biblioteca, por empréstimo, qualquer material bibliotegráfico;

Parágrafo Único - Os consulentes eventuais, embora não possam fazer uso do empréstimo de obras, deverão apresentar documento de identidade ao entrar na Biblioteca.

Artigo 11 - Os usuários em vias de se desligarem da Assembléia, só terão liberados os seus respectivos processos de desvinculação, após documento comprobatório que demonstre estarem quites com a Biblioteca.

CAPÍTULO IV
DO EMPRÉSTIMO

Artigo 12 - Os consulentes só poderão retirar obras da Biblioteca após verificação de sua ficha de matrícula no catálogo da Recepção;

§ 1º - O material emprestado não poderá circular de um Consulente para outro, senão por intermédio da Biblioteca;

Artigo 13 - É permitido, ainda, o empréstimo entre bibliotecas de órgãos da administração pública e privada do Município de São Paulo, a critério da Diretoria;

Parágrafo único - Estes empréstimos deverão ser solicitados por escrito à Diretoria da D.T.B., contendo o nome do interessado e a indicação das obras desejadas, ou ainda, mediante utilização do impresso padronizado de empréstimos entre bibliotecas;

Artigo 14 - Não será permitido o empréstimo de:

a) - enciclopédias, dicionários, códigos e demais obras de referência, as quais são identificadas pela letra R - que precede o número de chamada;

b) - publicações periódicas em fascículos;

c) - obras raras;

d) - obras particularmente valiosas a juízo da Biblioteca;

Parágrafo único - A critério da Diretoria poderão ser emprestadas tais publicações em casos excepcionais e por tempo determinado;

Artigo 15 - O prazo de empréstimo será de 15 (quinze) dias, prorrogável 1 (uma) vez, a critério da Diretoria;

§ 1º - A renovação do empréstimo exigirá a apresentação da obra cujo prazo se pretenda ampliar e só será concedida se a mesma não tiver pedido de reserva feito por outro consulente;

§ 2º - Quando as consultas importantes e urgentes assim o exigirem, as publicações e outros materiais serão solicitados ao consulente que os tenham sem seu poder, para devolução imediata e reempréstimo posterior;

Artigo 18 - Será facultada a retirada de até 2 (dois) volumes, no máximo, de cada vez;

Parágrafo único - As exceções ficam a critério da Diretoria da Biblioteca, levando em consideração, por exemplo, a necessidade de um trabalho exaustivo e urgente;

Artigo 17 - A não observância dos prazos de empréstimo acarretará penas de advertência e suspensão;

Artigo 18 - Os consulentes que não devolverem o material emprestado no prazo estipulado, terão 7 (sete) dias para fazê-lo, considerado "período de tolerância";

Artigo 19 - Findo o período de tolerância, não devolvendo o consulente a (s) obra (s) em atraso, será ele suspenso por 15 (quinze) dias;

Parágrafo único - A suspensão obriga o consulente a devolver à Biblioteca todas as publicações emprestadas;

Artigo 20 - Se o consulente deixar de devolver as publicações emprestadas, atrasando -se mais do que 7 (sete) dias em relação ao prazo estipulado para a devolução, ser -lhe -á aplicada suspensão progressiva de 30 (trinta) dias e de 3 (três) meses;

Parágrafo único - O consulente suspenso só readquira a condição de consulente regular, depois de decorrido o período de suspensão;

Artigo 21 - Se o consulente deixar de devolver as publicações emprestadas, após serem esgotados os recursos de cobrança, a Biblioteca encaminhará à Diretoria Geral uma relação dos requisitantes acompanhada de uma lista das obras que deixaram de ser devolvidas, a fim de que possa tomar as providências que julgar convenientes.

CAPÍTULO V
DAS PERDAS E DANOS

Artigo 22 - O consulente será responsável pelo material retirado, seja por empréstimo ou consulta no local.

Artigo 23 - As publicações danificadas ou perdidas serão repostas na Biblioteca;

§ 1º - Em caso de extravio ou dano, o responsável indenizará a Biblioteca, mediante substituição ou pagamento do devido valor, ficando automaticamente suspenso até a reposição da obra ou pagamento da mesma, pelo seu valor atualizado;

§ 2º - Tratando -se de obra rara ou esgotada, a indenização será arbitrada pela Biblioteca, com base nas indicações do mercado especializado em tais obras;

§ 3º - O consulente que danificar obra da Biblioteca terá cancelado o seu direito de freqüenta -la, por um período de 3 (três) meses.

CAPÍTULO VI
DA COMISSÃO DE BIBLIOTECA

Artigo 24 - Será formada, periodicamente, uma Comissão de Biblioteca, presidida pelo Diretor da respectiva Divisão, que funcionará como órgão consultivo, visando auxiliar a mesma na obtenção de seus fins, compondo -se de 5 (cinco) elementos:

a) - 1 (um) funcionário efetivo a ser indicado pelo Presidente da Comissão de Cultura, Ciência e Tecnologia;

b) - Diretor da Divisão Técnica de Biblioteca;

c) - 1 (um) Assessor Técnico Legislativo;

d) - 1 (um) Bibliotecário -Chefe;

e) - 1 (um) Bibliotecário;

Parágrafo único - O mandato da Comissão da Biblioteca será de 2 (dois) anos.

Artigo 25 - São atribuições da Comissão de Biblioteca:

a) - Orientar a seleção das publicações a serem adquiridas por compra;

b) - Sugerir, anualmente, a distribuição de verbas destinadas à compra de publicações;

c) - Opinar sobre o Regulamento de empréstimo das publicações;

d) - Recomendar a quem serão prestados os serviços da Biblioteca;

e) - Opinar sobre problemas não previstos neste Regulamento quando solicitados pela Diretoria da Biblioteca.

Artigo 26 - São atribuições do Chefe da Comissão:

a) - Convocar reuniões periódicas dos membros da Comissão;

b) - Recomendar a aquisição de novas obras nas diversas áreas;

c) - Zelar pela efetiva atuação da Comissão.

Artigo 27 - São atribuições dos membros da Comissão:

a) - Comparecer às reuniões da Comissão;

b) - Selecionar as sugestões para as compras de novas publicações dentro de suas respectivas áreas.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 28 - A Biblioteca está registrada no CRB-8, sob nº 269, e no I.N.L., sob nº 24.300 - categoria especial, conforme legislação vigente.

Artigo 29 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Divisão Técnica de Biblioteca.

 

Palácio "9 de Julho", em 01 de junho de 1988.

LUIZ BENEDITO MÁXIMO

Presidente

JURANDYR PAIXÃO FILHO

1° Secretário

ARTHUR ALVES PINTO

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 13, de 28/06/2017.