A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, examinando tudo quanto
consta deste Processo RG-Nº 15.096/82, notadamente a partir de fls. 27, que trata
da consulta em epígrafe, formulada pela Divisão de Pessoal, DECIDE, no uso de
suas prerrogativas, ACOLHER a manifestação da Assessoria do Gabinete da
Diretoria Geral (fls. 28/29), que foi aceita pelo Diretor Geral, a fls. 30,
ACATAR, em seu inteiro teor, o pronunciamento do Senhor 1º Secretário, às fls.
32/33, bem como o pronunciamento e suas conclusões do Senhor 2º Secretário, de
fls. 34/35, todos aceitos pelo Senhor Presidente, destacando -se os seguintes
aspectos do que ora se decide:
1) A superveniência de outra nomeação não exime a Administração da obrigação de indenizar férias;
2) É extensivo aos servidores admitidos em caráter temporário, nos termos do artigo 92, inciso III, da Constituição Estadual, o disposto no Ato Nº 2.085/1983, da Mesa;
3) A indenização deve ser calculada com base nos vencimentos do último cargo do qual o interessado tenha sido exonerado, com os valores atualizados à data do efetivo pagamento; e
4) Este Ato tem caráter normativo, devendo ser aplicado somente aos interessados que expressamente requererem a indenização de que tratam estes autos.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio "9 de Julho", em 03 de
abril de 1984.
NÉFI TALES
Presidente
VANDERLEI MACRIS
1° Secretário
SÉRGIO SANTOS
2° Secretário