Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

ATO DA MESA Nº 176, DE 14 DE MARÇO DE 1984

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO,examinando este Processo RG nº 04.771/1977, tendo em conta os pronunciamentos dos Titulares da 2ª e 1ª Secretarias (fls.98/106 e 107), que a Presidência aceita,DECIDE, no uso de suas atribuições:

Artigo 1º - As quotas de artigos ou materiais de escritório e impressos a serem fornecidos aos Gabinetes de Membro efetivo da Mesa, de seus substitutos, de Lideranças Partidária e de Deputado ficam fixadas na conformidade dos Anexos I e II, que fazem parte integrante deste ato.

Parágrafo Único - As quotas constantes dos Anexos referem -se ao período de 12 (doze) meses, com início no primeiro dia de cada legislatura, nos termos fixados pela Constituição do Estado.

Artigo 2º - As quotas fixadas nos Anexos para o "Gabinete de Liderança Partidária" serão acrescidas de 5% (cinco por cento) para cada grupo de 5 (cinco) Deputados, acima de 20 (vinte) Parlamentares integrantes do respectivo partido político, com representação neste Poder.

Parágrafo único - Se a aplicação da porcentagem prevista neste artigo resultar em número fracionário, este será arredondado para o número imediatamente superior.

Artigo 3º - Serão atribuídas ao Gabinete de Liderança de Maioria, de Minoria ou de Bloco Parlamentar, nos mesmos termos e condições, as quotas fixadas para o Gabinete de Liderança Partidária.

Artigo 4º - O Lider de representação partidária, de bloco parlamentar, de maioria ou de minoria, após sua indicação à Mesa, fará jus a uma quota de 2.000 (dois mil) cartões de visita, em cada período de 12 (doze) meses.

Artigo 5º - Os materiais constantes do Anexo I poderão ser fornecidos antecipadamente em até 50% (cinquenta por cento) da quota subsequente, mediante expressa solicitação do titular do Gabinete, ou do respectivo Chefe de gabinete, arredondando -se para o número imediatamente superior as frações resultantes desse cálculo.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica -se aos impressos constantes dos itens 04 e 05 do Anexo II.

§ 2º - Os impressos de que tratam os itens 01 e 02 do Anexo II, destinados a "Gabinete de Deputado" poderão ser fornecidos antecipadamente em até 75% (setenta e cinco por cento) do total da legislatura, nos primeiros dois anos desta, mediante expressa solicitação do titular do mandato.

Artigo 6º - Os artigos e impressos constantes dos Anexos serão centralizados na Seção de Almoxarifado, a quem compete o seu controle e fornecimento.

Artigo 7º - A requisição das quotas dos materiais constantes do Anexo será feita pelo titular do Gabinete ou pelos respectivos Chefe de Gabinete, responsável pela Seção de Expediente, Assistente Técnico Parlamentar ressalvado o disposto no artigo 5º.

Artigo 8º - No exercício de 1984, o período de 12 (doze) meses a que se refere o parágrafo único do artigo 1º deste ato terá início no dia 15 de março.

Parágrafo único - As quotas dos artigos já retirados no corrente exercício serão consideradas como antecipação do período a que se refere este artigo.

Artigo 9º - Este ato entrará em vigor no dia 15 de março de 1984, revogados os Atos nº 0500/1980, e 2066/1982."

À Diretoria Geral, para os devidos fins, ficando autorizada a editar Ordem de Serviço Regulamentando a execução do que ora se decide.

Palácio "9 de Julho", em 14 de março de 1984.

NÉFI TALES

Presidente

VANDERLEI MACRIS

1° Secretário

SÉRGIO SANTOS

2° Secretário

- Vide Ato da Mesa nº 72, de 26/02/1985, que excluiu deste ato os Gabinetes da Presidência, da 1ª Secretaria e da 2º Secretaria.

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.