A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, visando a disciplinar os
afastamentos de funcionários e servidores da Casa, DECIDE, no uso de suas
atribuições, baixar o seguinte Ato:
Artigo
1º - Nenhum funcionário ou servidor do QSAL
poderá ter exercício em outro Poder, salvo nos casos previstos em lei ou
mediante autorização da Mesa.
Artigo
2º - Poderá ser autorizado o afastamento sempre
no interesse da Administração, para fim determinado e prazo certo, devendo o
respectivo expediente estar instruído com os seguintes elementos:
I - justificativa expressa
para cada caso;
II - indicação das funções a
serem exercidas;
III - comprovação da
necessidade do serviço do funcionário ou servidor cujo afastamento é
solicitado;
IV - confirmação da
disponibilidade de pessoal da unidade de origem do funcionário ou servidor.
Artigo
3º - O afastamento de que trata o artigo
anterior será autorizado com prejuízo dos vencimentos, salvo determinação
expressa da Mesa em contrário.
Artigo
4º - Nos afastamentos sem prejuízo de
vencimentos, o funcionário ou servidor deverá desempenhar atribuição inerente
ao seu cargo ao seu cargo ou função, salvo na hipótese de funções de confiança,
de chefia e direção e em substituição.
Artigo
5º - Este Ato entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
Palácio 9 de Julho, aos 12 de maio de 1983.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário