A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições, consolida as disposições que regulam as atividades gráficas da
Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas, tendo em vista os Atos de nºs 406/80,
558/80, 580/80 e 225/81, as quais passam a ter o seguinte texto:
Artigo
1º - As atividades da Oficina Gráfica do Serviço
de Artes Gráficas reger -se -ão pelas normas fixadas neste Ato.
Artigo
2º - O Serviço de Artes Gráficas, mediante
solicitação do Deputado interessado dirigida ao 1º Secretário, para autorização
da Mesa, providenciará a impressão de matéria publicada no Diário Oficial, qual
seja: discursos proferidos em Plenário, requerimentos, projetos de lei,
indicações com eventuais respostas, pareceres, emendas, moções e outras
proposituras.
Artigo
3º - A impressão das matérias a que se refere o
artigo anterior obedecerá aos seguintes limites e condições:
I - cada Deputado terá
direito à impressão, alternativamente:
a) em folheto de 24 páginas
ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 30 laudas de 20
linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 750 exemplares por trimestre;
b) em folheto de 12 páginas
ou em folhas avulsas, de matérias correspondente à que couber em 15 laudas de
20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 1.500 exemplares por
trimestre.
II - as separatas serão
impressas em folhetos padronizados, na medida de 21 por 15 cm, tendo no centro
da primeira capa o brasão do Estado de São Paulo, abaixo do nome do Deputado e
sobreposto aos dizeres "Assembléia Legislativa" - "Atividade
Parlamentar" e no centro da quarta capa a fotografia individual do
Deputado, na medida de 9 por 12 cm, sobreposta a seu nome, conforme modelo
anexo.
III - as impressões serão feitas,
sempre, em uma única cor e em papel sulfite ou off -set.
IV - a solicitação de cada
Deputado será atendida na ordem cronológica da entrada dos pedidos na Divisão
de Redação Oficial e Artes Gráficas.
§ 1º
- A ultrapassagem do limite de páginas ou folhas avulsas, previstas na alínea
"b" do inciso I, implicará, automaticamente, na adoção da tiragem
máxima de exemplares prevista na alínea "a" do mesmo inciso.
§ 2º
- As quotas estabelecidas, ou parte delas, não poderão ser utilizadas nos
trimestres subseqüentes, sendo vedada a cessão das que não forem utilizadas a
outro parlamentar, a qualquer título.
Artigo
4º - É vedado ao Serviço de Artes Gráficas
executar qualquer trabalho que não se relacione diretamente com as atividades
dos parlamentares, definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ou
com as necessidades da Administração, bem como ceder, a qualquer título,
instrumentos ou materiais, e permitir o uso de máquinas ou aparelhos para
execução de serviços não previstos no presente regulamento.
Parágrafo único - Os trabalhos de interesse da Secretaria serão autorizados pelo
Diretor Geral.
Artigo
5º - Os casos omissos serão resolvidos pela
Mesa.
Artigo
6º - Este Ato entrará em vigor a partir de 01 de
julho de 1982.
Assembléia Legislativa, em 24 de junho de
1982
Presidente
1° Secretário
2° Secretário