ATO Nº 0489/1982, DA MESA

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições, consolida as disposições que regulam as atividades gráficas da Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas, tendo em vista os Atos de nºs 406/80, 558/80, 580/80 e 225/81, as quais passam a ter o seguinte texto:

Artigo 1º  - As atividades da Oficina Gráfica do Serviço de Artes Gráficas reger -se -ão pelas normas fixadas neste Ato.

Artigo 2º  - O Serviço de Artes Gráficas, mediante solicitação do Deputado interessado dirigida ao 1º Secretário, para autorização da Mesa, providenciará a impressão de matéria publicada no Diário Oficial, qual seja: discursos proferidos em Plenário, requerimentos, projetos de lei, indicações com eventuais respostas, pareceres, emendas, moções e outras proposituras.

Artigo 3º  - A impressão das matérias a que se refere o artigo anterior obedecerá aos seguintes limites e condições:

I - cada Deputado terá direito à impressão, alternativamente:

a) em folheto de 24 páginas ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 30 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 750 exemplares por trimestre;

b) em folheto de 12 páginas ou em folhas avulsas, de matérias correspondente à que couber em 15 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 1.500 exemplares por trimestre.

II - as separatas serão impressas em folhetos padronizados, na medida de 21 por 15 cm, tendo no centro da primeira capa o brasão do Estado de São Paulo, abaixo do nome do Deputado e sobreposto aos dizeres "Assembléia Legislativa" - "Atividade Parlamentar" e no centro da quarta capa a fotografia individual do Deputado, na medida de 9 por 12 cm, sobreposta a seu nome, conforme modelo anexo.

III - as impressões serão feitas, sempre, em uma única cor e em papel sulfite ou off -set.

IV - a solicitação de cada Deputado será atendida na ordem cronológica da entrada dos pedidos na Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas.

§ 1º - A ultrapassagem do limite de páginas ou folhas avulsas, previstas na alínea "b" do inciso I, implicará, automaticamente, na adoção da tiragem máxima de exemplares prevista na alínea "a" do mesmo inciso.

§ 2º - As quotas estabelecidas, ou parte delas, não poderão ser utilizadas nos trimestres subseqüentes, sendo vedada a cessão das que não forem utilizadas a outro parlamentar, a qualquer título.

Artigo 4º  - É vedado ao Serviço de Artes Gráficas executar qualquer trabalho que não se relacione diretamente com as atividades dos parlamentares, definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ou com as necessidades da Administração, bem como ceder, a qualquer título, instrumentos ou materiais, e permitir o uso de máquinas ou aparelhos para execução de serviços não previstos no presente regulamento.

Parágrafo único - Os trabalhos de interesse da Secretaria serão autorizados pelo Diretor Geral.

Artigo 5º  - Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.

Artigo 6º  - Este Ato entrará em vigor a partir de 01 de julho de 1982.

 Assembléia Legislativa, em 24 de junho de 1982

 Presidente

 1° Secretário

 2° Secretário