A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições e com base no que estabelece
o artigo 13, inciso VI, da Constituição da República, os artigos 7º, inciso III
e IV, e 15 da Constituição Estadual, e o Decreto -Legislativo Estadual nº 147,
de 22 de novembro de 1978, DECIDE:
Artigo
1º - Os valores do subsídio, parte fixa e
variável, bem como da ajuda de custo, a que fazem jus os Deputados à Assembléia
Legislativa do Estado de São Paulo, são fixados em dois terços dos atribuídos
aos Deputados Federais pelo Ato Nº 82/1981, de 08 de janeiro de 1981, da Mesa
da Câmara dos Deputados.
Artigo
2º - O valor da complementação mensal à ajuda de
custo, de que trata o Ato nº 28, de 30 de maio de 1973, da Mesa da Câmara
Federal, é fixado, para os Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São
Paulo, em dois terços do atribuído aos Deputados Federais pelo Ato citado no
artigo anterior.
Artigo
3º - As despesas de que trata este Ato correrão
à conta das dotações próprias do orçamento.
À Diretoria Geral, para os devidos fins.
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, em 21 de janeiro de
1981.
Presidente
1° Secretário
2° Secretário