A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas
atribuições RESOLVE:
Artigo
1º - Os Gabinetes das Lideranças dos
partidos políticos ou blocos
reconhecidos pela Mesa terão direito:
a) à extração de até 1.200
cópias xerográficas por mês;
b) à expedição de até 6.000
cartas simples, por ano;
c) à expedição de telegramas,
tendo por limite anual o valor correspondente à expedição de 5.000 cartas
simples.
Parágrafo único - As cotas de que trata este artigo serão acrescidas das seguintes, por
Deputado integrante do partido ou bloco
reconhecido pela Mesa:
a) 60 cópias xerográficas,
por mês;
b) 700 cartas simples, por
ano;
c) o valor corresponde à
expedição anual de 300 cartas simples.
Artigo
2º - Se os partidos políticos ou blocos
reconhecidos pela Mesa se organizarem em Maioria e Minoria, na forma a ser
disciplinada em Ato da Mesa, os Gabinetes das respectivas Lideranças terão
direito, cada um, às cotas de materiais previstas no "caput" do artigo
anterior, salvo quanto às cópias xerográficas, que poderão ser, para cada um,
de 1.500, por mês.
Artigo
3º - As instalações e os materiais, permanentes
e de consumo, anteriormente destinados às Lideranças de Maioria e da Minoria,
ficam transferidos para as Lideranças do P.M.D.B. e do P.D.S., respectivamente.
Artigo
4º - Fica
autorizada a realização das despesas com a expedição de correspondência postal
e telegráfica, de acordo com o previsto neste Ato, e alteradas,
consequentemente, as Decisões nºs.106,
de 16 de outubro de 1979 e 62/80. de 25 de fevereiro de 1980, contidas no
Processo RG 6.079/77.
Artigo
5º - Este Ato entra em vigor, na data de sua
publicação.
Assembléia Legislativa, em 08 de agosto de
1980.
_______________________Presidente
_______________________1º Secretário
_______________________2º Secretário