Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

ATO DA MESA Nº 406, DE 30 DE JUNHO DE 1980

(Atualizado até o Ato da Mesa nº 11, de 16 de abril de 2019)

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições e

CONSIDERANDO

que, ao Serviço de Artes Gráficas da Assembléia, compete o atendimento, no que couber, dos Senhores Deputados;

que a Oficina Gráfica do SAG, em fase de implantação, demanda tempo para o perfeito ajustamento de suas máquinas e equipamentos;

que, a par com o ajustamento das máquinas e equipamentos, deve ocorrer, também, o entrosamento da equipe técnica e administrativa que constituirá seu quadro de funcionários e servidores,

RESOLVE:

- Vide Ato da Mesa nº 489, de 24/06/1982, que consolida as disposições que regulam as atividades gráficas da Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas.

1 - O Serviço de Artes Gráficas atenderá, durante o período de ajustamento de suas máquinas e equipamentos, apenas às demandas da Administração, passando, após normalizado seu funcionamento e concluída a fase experimental, a atender às solicitações dos Deputados, dentro das condições e limites fixados por este Ato.

2 - O Serviço de Artes Gráficas, mediante solicitação do Deputado interessado, dirigida ao 1º Secretário providenciará a impressão de matéria publicada no Diário Oficial, qual seja: discursos proferidos em Plenário, requerimentos, projetos de lei, indicações, pareceres, emendas, moções e outras proposituras nos limites e condições seguintes:

2 - O serviço de Artes Gráficas, mediante solicitação do deputado interessado, dirigida ao 1º Secretário, par autorização da Mesa, providenciará a impressão da matéria publicada no Diário Oficial, qual seja: discursos proferidos em Plenário, requerimentos, projetos de leis, indicações com eventuais respostas, pareceres, emendas, moções e outras proposituras, nos limites e condições seguintes: (NR)

- "Caput" do item 2 com redação dada pelo Ato da Mesa nº 558, de 15/09/1980;

a) cada Deputado terá direito à impressão, em folheto de 24 páginas ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 30 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 500 exemplares por bimestre. A quota estabelecida, ou parte dela, que não for utilizada no bimestre, não poderá ser acumulada com a do bimestre subsequente;

a) cada deputado terá direito à impressão, alternativamente: (NR)

I - em folheto de 24 páginas ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 30 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 500 exemplares por bimestre; ou (NR)

II - em folheto de 12 páginas ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 15 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 1.000 exemplares por bimestre. (NR)

§ 1º - A ultrapassagem do limite de páginas ou laudas, previstas no item "II", implicará automaticamente a adoção da tiragem máxima de exemplares, previstas no item "I". (NR)

§ 2º - A quota estabelecida, ou parte dela, que não for utilizada no bimestre, não poderá ser acumulada com a do bimestre subseqüente; (NR)

- Alínea "a" com redação dada pelo Ato da Mesa nº 580, de 30/09/1980.

a) cada deputado terá direito à impressão, alternativamente: (NR)

I - em folheto de 24 páginas ou em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 30 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 500 exemplares por bimestre, ou (NR)

II - em folheto de 12 páginas em folhas avulsas, de matéria correspondente à que couber em 15 laudas de 20 linhas, com 72 toques por linha, na tiragem de 1.000 exemplares por bimestre. (NR)

§ 1º - A ultrapassagem do limite de páginas ou laudas, previstas no item "ii", implicará automaticamente a adoção da tiragem máxima de exemplares, prevista no item "I". (NR)

§ 2º - A quota estabelecida ou parte dela, que não for utilizada no bimestre, poderá ser utilizada nos bimestres subseqüentes. (NR)

- Alínea "a" com redação dada pelo Ato da Mesa nº 255, de 13/03/1981.

b) a solicitação de cada Deputado será atendida na ordem cronológica da entrada dos pedidos na Divisão de Redação Oficial e Artes Gráficas;

c) as impressões far -se -ão, sempre, em preto, sobre papel sulfite. No caso de impressão a cores, o Deputado deverá fornecer os filmes, chapas e tintas necessárias;

d) é vedado, ao Serviço de Artes Gráficas, executar qualquer trabalho que não se relacione diretamente com as atividades parlamentares, definidas no Regimento Interno da Assembléia Legislativa, ou com as necessidades da Administração, bem como ceder, a qualquer título, instrumentos ou materiais, e permitir o uso de máquinas e aparelhos para a execução de serviços não previstos no presente regulamento;

e) os casos omissos serão resolvidos pela Mesa.

À Diretoria Geral, para os devidos fins.

Assembléia Legislativa, em 30 de junho de 1980

Presidente

1° Secretário

2° Secretário

- Revogado pelo Ato da Mesa nº 11, de 16/04/2019.