A
MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 10 da Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979,
CONSIDERANDO
que os partidos políticos existentes a partir da Lei Federal nº 4740, de 15 de
julho de 1965, foram extintos pela Lei Federal nº 6787, de 20 de dezembro de
1979;
CONSIDERANDO
que a lei federal por último referida atribui competência à Mesa da Assembléia
Legislativa (artigo 10) para dispor sobre a organização e a atividade dos
blocos parlamentares em que se deverão reunir os Deputados desta Casa já no
período de convocação extraordinária;
CONSIDERANDO
que a disciplina retromencionada deveria ser consubstanciada em ato próprio da
Mesa no prazo de 5 (cinco) dias da convocação (artigo 10), mas, de outra parte,
que a lei não tem efeito retroativo, devendo, por conseguinte, contar -se o
prazo a partir da sua vigência e não do fato pretérito.
DECIDE adotar, para esse fim, o seguinte:
Artigo
1º - Em período de convocação extraordinária
durante o recesso iniciado em 06 de dezembro de 1979, os Deputados da
Assembléia Legislativa reunir -se -ão em blocos parlamentares, cuja organização
e atividade serão regidas por este Ato.
Artigo
2º - Os Deputados poderão constituir bloco
parlamentar, para a defesa de objetivos públicos comuns, não podendo qualquer
deles fazer parte de mais de um bloco.
§ 1º
- Cada bloco parlamentar será dirigido por um Líder, eleito na forma do artigo
4º, "caput".
§ 2º
- O Líder será substituído, nas ausências e impedimentos, pelos Vice -Líderes,
eleitos ou designados na forma do artigo 4º, "caput" ou § 1º,
respectivamente.
Artigo
3º - Os integrantes de bloco parlamentar
encaminharão à Mesa, em duas vias, dentro nos 5 (cinco) dias contados deste
Ato, documento por eles subscrito, conjunta ou separadamente, indicando o nome
do bloco a que pertencem.
§ 1º
- Ao Deputado que não se reunir em bloco (artigo 10 da Lei Federal nº 6767, de
20 de dezembro de 1979) não serão deferido, em hipótese alguma, qualquer
direito que lhe seria regimentalmente assegurado como integrante de partido
político, observado o disposto no artigo 6º.
§ 2º
- A Mesa fará publicar, no "Diário da Assembléia", relação dos blocos
parlamentares constituídos de acordo com este Ato e a sua composição.
Artigo
4º - Os blocos parlamentares reunir -se -ão de
acordo com as regras que adotarem, para deliberar sobre assunto de seu
interesse, especialmente para eleger Líder e
Vice -Líderes.
§ 1º
- O bloco parlamentar poderá, ao invés de eleger Vice -Líderes, deferir
competência ao Líder para proceder à sua indicação.
§ 2º
- Assim que eleito o Líder, ou eleitos ou indicados os Vice -Líderes, o bloco
parlamentar fará à Mesa comunicação por escrito.
§ 3º
- Enquanto não for feita comunicação, a Mesa considerará como Líder o mais
idoso do bloco parlamentar.
Artigo
5º - Os blocos parlamentares terão, na atividade
parlamentar, as mesmas atribuições regimentais conferidas às bancadas dos
partidos políticos, desde que não contrárias ao disposto neste Ato.
Parágrafo único - A competência, os direitos e prerrogativas dos Líderes e Vice
-Líderes são os definidos no Regimento Interno relativamente aos Líderes e Vice
-Líderes de bancada de partido político.
Artigo
6º - É mantida a atual composição das Comissões
até a formação dos blocos partidários previstos no artigo 5º da Lei nº 6767, de
20 de dezembro de 1979.
Parágrafo único - Em caso de vaga ou impedimento assumirá ou será designado, conforme o
caso, o substituto mais próximo (artigo 27, § 2º, da II Consolidação do
Regimento Interno).
Artigo
7º - Em caso de vaga ou licença de Deputado,
convocar -se -á o Suplente da mesma legenda a que pertencia o titular antes da
Lei Federal nº 6767, de 20 de dezembro de 1979 (artigo 119 da Lei Federal nº
5682, de 20 de julho de 1971).
Artigo
8º - Este Ato entrará em vigor na data da sua
publicação.
Assembléia Legislativa, 26 de dezembro de
1979.
ROBSON MARINHO
Presidente
LUIZ CARLOS DOS SANTOS
1° Secretário
MARCO ANTONIO CASTELLO BRANCO
2° Secretário