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06 DE JUNHO DE 2002

38ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA

 

Presidência: NABI CHEDID

 

Secretário: CESAR CALLEGARI

 

DIVISÃO TÉCNICA DE TAQUIGRAFIA

Data: 06/06/2002 - Sessão 38ª S. EXTRAORDINÁRIA  Publ. DOE:

Presidente: NABI CHEDID

 

ORDEM DO DIA

001 - NABI CHEDID

Assume a Presidência e abre a sessão. Põe em discussão PL 16/02.

 

002 - MARIÂNGELA DUARTE

Discute o PL 16/02.

 

003 - CESAR CALLEGARI

Discute o PL 16/02.

 

004 - Presidente NABI CHEDID

Declara encerrada a discussão. Põe em votação e declara rejeitado o substitutivo ao projeto.

 

005 - CESAR CALLEGARI

Declara voto favorável ao substitutivo e voto contrário ao projeto, salvo emendas.

 

006 - Presidente NABI CHEDID

Registra a manifestação. Põe em votação e declara aprovado o PL 16/02, salvo emendas. Põe em votação e declara rejeitadas as emendas.

 

007 - MARIÂNGELA DUARTE

Registra voto favorável às emendas.

 

008 - Presidente NABI CHEDID

Registra a manifestação. Encerra a sessão.

 

O SR. PRESIDENTE - NABI CHEDID - PSD - Havendo número legal, declaro aberta a sessão. Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos. Convido o Sr. Deputado Cesar Callegari para, como 2º Secretário "ad hoc", proceder à leitura da Ata da sessão anterior.

 

O SR. 2º SECRETÁRIO - CESAR CALLEGARI - PSB - Procede à leitura da Ata da sessão anterior, que é considerada aprovada.

 

* * *

 

- Passa-se à

ORDEM DO DIA

 

* * *

 

O SR. PRESIDENTE - NABI CHEDI - PSD - Proposição em regime de urgência. Discussão e votação. Projeto de lei nº 16, de 2002, de autoria do Sr. Governador. Dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação, QESE, entre o Estado e os seus municípios. Com 02 emendas e 01 substitutivo. Pareceres nºs 512, 513 e 514, de 2002, de relatores especiais, respectivamente, pelas Comissões de Justiça, de Educação e de Finanças, favoráveis ao projeto e contrários às emendas e ao substitutivo.

Tem a palavra a nobre Deputada Mariângela Duarte para discutir a favor.

A SRA. MARIÂNGELA DUARTE - PT - Sr. Presidente, Sras. e Srs. Deputados, espero não abusar de todos os que aqui estejam para esta sessão, mas não poderíamos de modo nenhum deixar de fazer comentários ao que hoje de tão importante se vota nesta Casa.

“Quota Estadual do Salário Educação - QESE

 

O Salário Educação é uma imposição da Constituição Federal (art. 212, § 5º) para garantir a oferta de recursos adicionais para o ensino fundamental.

A sua arrecadação, correspondente à alíquota de 2,5% da folha de pagamento das empresas, é feita pela União através do INSS que recebe 1% do total. A União retém 1/3 dos recursos arrecadados distribuindo os restantes 2/3 aos Estados em função do número de matrículas estaduais e municipais existentes em cada ente federado.

A distribuição no interior de cada estado foi definida inicialmente na Lei 9424/96, tendo sido estabelecido que fosse feita entre o Estado e seus Municípios na proporção das matrículas no ensino fundamental das respectivas redes. Este dispositivo foi vetado pelo Presidente da república, mas, retomado posteriormente em edições sucessivas de Medidas Provisórias até que o critério foi mudado, em função da pressão dos governadores.

A nova redação, também em Medida Provisória, estabelecia que a distribuição seria feita através de Lei Estadual que deveria considerar, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados nas respectivas redes de ensino.

Finalmente, através da Lei 9766, de 18 de dezembro de 1988, ficou estabelecido que a distribuição do Salário Educação seria feita entre o Estado e seus respectivos municípios, conforme Lei Estadual, sendo que pelo menos 50% dos recursos deveriam ser distribuídos na proporção das matrículas das respectivas redes de ensino. Com este dispositivo os Estados poderiam reter a metade dos recursos do Salário Educação, a título de uma ação “redistributiva” no sentido de diminuir diferenças entre municípios com diferentes capacidades de arrecadação.

A nosso ver, a pressão dos governadores se deu fundamentalmente com a preocupação de reter mais recursos nas mãos do Estado, seja por necessidade real ou para possibilitar a prática fisiológica na aplicação dos recursos, particularmente nos Estados em que a municipalização ocorreu com mais intensidade. Em qualquer das hipóteses, quem perdeu foram os Municípios.

No Estado de São Paulo a distribuição dos recursos está estabelecida pela lei 10.013/98, que além de estabelecer os critérios de proporcionalidade, estabelece também critérios de distribuição inversamente proporcionais à renda per capita de impostos municipais, relativamente ao alunado do ensino fundamental. Além disso, garante a aplicação de 50% desses recursos na educação de jovens e adultos.

Por ocasião de sua aprovação foi incluído um dispositivo de caráter transitório, para o ano de 1998, que determinava a retenção de 30% dos recursos destinados aos municípios para o pagamento do transporte escolar dos alunos de ambas as redes, limitado a 5% do alunado a um salário mínimo por aluno, por ano. Na atual proposta o valor por aluno passa a ser de 1,5 salário mínimo.

Este dispositivo que deveria valer apenas para o ano de 1998 tem sido sucessivamente renovado, trazendo graves prejuízos aos municípios, que estão arcando com o pagamento do transporte dos alunos da rede estadual que representam, hoje, 66,72% do alunado do ensino fundamental, conforme o censo Escolar de 2001.

De um total de matrículas de 5.324.376, os municípios contam com 1.771.938 matrículas e o Estado com 3.552.438.

A Lei Orçamentária prevê o repasse de R$ 245.000.000 aos municípios, de um total de R$ 720.000.000, ou 34% do total de recursos.

A retirada de 30% dos recursos destinados aos municípios (r$ 245 milhões) significam R$ 73.500.000, dos quais apenas R$ 23.921.190 cobrirão as despesas referentes ao alunado municipal - 88.597 alunos (5% do total) X R$ 270,00 (1,5 salário mínimo).

As despesas com o transporte do alunado do Estado correspondem a R$ 47.957.940 - 177.622 alunos (5% do total) X R$ 270,00 (1,5 salário mínimo).

Como o projeto do poder executivo impõe a retirada de 30% dos R$ 245 milhões destinados aos municípios, ou seja, R$ 73.500.000, o prejuízo dos municípios chega a R$ 49.578.810!!

Assim, os municípios, além de estarem obrigados a pagar a despesa de transporte do alunado da rede estadual, perdem R$ 1.620.870, a maior, que permanecem nas mãos do Estado.

As emendas apresentadas pelo PT pretendem corrigir este absurdo. A primeira, garantindo que os recursos retirados da quota municipal, na proporção exata das necessidades dos municípios, seja redistribuídos entre eles, podendo o Estado repassar recursos aos municípios para o pagamento do transporte dos alunos da rede estadual no município.

A segunda emenda retira da quota do Estado os recursos suficientes para o pagamento do transporte dos alunos, tanto da rede estadual, como da rede municipal.

Por ocasião da apresentação das emendas ao PL 16/02 o valor do salário mínimo era de R$ 180,00. Uma vez aprovada uma das emendas apresentadas pelo PT, deverão ser corrigidos os valores do percentual da QESE a ser utilizado para o pagamento do transporte escolar, de acordo com o novo valor do salário mínimo e com uma previsão mais realista da arrecadação do salário educação.

Os valores corrigidos das despesas com transporte, de acordo com o novo valor do salário mínimo são:

Transporte dos alunos das redes municipais: R$ 26.579.100

Transporte dos alunos da rede estadual: R$ 53.286.600

Total: R$ 79.865.700

No ano de 2001, de acordo com os dados do Sigel, o total de recursos da QESE atingiu o valor de: R$ 892.895.851.

A repetir-se o mesmo valor, caberiam aos municípios cerca de R$ 303.584.589.

Neste caso, e de acordo com o PL 16/02, seriam subtraídos R$ 91.075.377 para pagamento do transporte dos alunos de ambas as redes, cujo valor é de apenas R$ 79.865.700, ficando o Estado com os restantes R$ 11.209.677

Cabe lembrar que o transporte dos alunos das redes municipais, com o novo salário mínimo, custa R$ 26.579.100.

Em qualquer situação os Municípios perdem com o PL 16/2002 proposto pelo Poder Executivo.”

Acrescento que ao não acolherem as emendas do PT, vamos ter um prejuízo, que, aliás, se repete por um dispositivo transitório introduzido por aquela Sra. Rose Neubauer em 98, que deveria ser válido apenas para aquele ano. No entanto, por que a Bancada do PT, após exaustivas discussões, decidiu votar pelo acolhimento da verba QESE? Porque se não fizéssemos isso, se derrotássemos esse projeto malfeito, mal-elaborado, que não acolhe as emendas de justiça e legalidade, nós estaríamos prejudicando ainda mais os municípios.

Por fim, passo a ler a íntegra das Emendas nº 1 e 2 apresentadas pela Bancada do PT ao Projeto de lei 16/02:

 

“EMENDA Nº 1, AO PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2002.

(SL Nº 11, de 2002)

 

Dê-se nova redação à alteração proposta pelo artigo 1º do Projeto em epígrafe para o "caput" do artigo 3º e seu § 2º das Disposições Transitórias, da Lei nº 10.013, de 24 de junho de 1.998, que dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação - QESE - entre o Estado e seus Municipios:

"Artigo 3º - Dos recursos financeiros que permanecem com o Estado após a destinação dos recursos municipais previstos nesta Lei, durante o exercício de 2.002, 15,13% (quinze vírgula treze por cento), no limite de R$ 71.879.130 (setenta e um milhões, oitocentos e setenta e nove mil e 130 reais) serão redistribuídos entre os Municípios que possuam alunos do ensino fundamental quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que necessitem de transporte escolar.

§ 1º........................................

§ 2º - Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (Fonte Censo MEC 2.001), percentual este que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo.

§ 3º................................"

 

JUSTIFICATIVA

No Estado de São Paulo a distribuição dos recursos da QESE está regulada pela Lei 10.013/98 que, além de estabelecer critérios de proporcionalidade das matrículas no ensino fundamental, define também critérios de distribuição inversamente proporcionais à renda per capita de impostos municipais relativamente ao alunado do ensino fundamental, constituindo-se em uma legislação que procura atender de modo adequado às diferentes situações existentes entre os Municípios paulistas.

Por ocasião de sua aprovação, foi incluído um dispositivo, de caráter transitório, para o ano de 1998, que determinava a retenção de 30% dos recursos destinados aos Municípios para o pagamento do transporte escolar dos alunos de ambas as redes, limitado a 5% do alunado e a um salário mínimo por aluno, por ano. Na atual proposta, o valor por aluno passa a ser de 1,5 salário mínimo.

Este dispositivo, que deveria valer apenas para o ano de 1998, tem sido sucessivamente renovado, trazendo graves prejuízos aos Municípios que estão arcando com o pagamento do transporte dos alunos da rede estadual que representam, hoje, 66,72% do alunado do ensino fundamental, conforme o Censo Escolar de 2.001.

De um total de matrículas de 5.324.376, os Municípios contam com 1.771.938 matrículas e o Estado com 3.552.438.

A Lei Orçamentária prevê o repasse de R$ 245.000.000 aos Municípios, de um total de R$ 720.000.000, ou 34% do total de recursos.

A retirada de 30% dos recursos destinados aos Municípios (R$ 245 milhões) significa R$ 73.500.000, dos quais apenas R$ 23.921.190 cobrirão as despesas referentes ao alunado municipal [88.597 alunos (5% do total) X R$ 270,00 (1,5 salários mínimos)]. As despesas com o transporte do alunado do Estado correspondem a R$ 47.957.940 [177.622 alunos (5% do total) X R$ 270,00 (1,5 salário mínimo)]. Como o projeto do Poder Executivo impõe a retirada de 30% dos R$ 245 milhões destinados aos Municípios, ou seja, R$ 73.500.000, o prejuízo dos Municípios chega a R$ 49.578.810!!

Assim, os Municípios, além de estarem obrigados a pagar a despesa de transporte do alunado da rede estadual, perdem R$ 1.620.870, a maior, que permanecem nas mãos do Estado.

Nossa emenda pretende corrigir este absurdo, revertendo a situação. O Estado, que retém a maior parte dos recursos e possui o maior número de matrículas, deve arcar com as despesas de transporte dos alunos, quer sejam da rede estadual, quer sejam das redes municipais, com os recursos do salário-educação que lhe cabem de acordo com a legislação.

Afinal, dos R$ 71.879.130 previstos para a despesa com transporte, R$ 47.957.940 serão devidos ao transporte do alunado da rede estadual.

Sala das Sessões, em

a) CARLINHOS ALMEIDA

MARIA LÚCIA PRANDI

MARIÂNGELA DUARTE.

 

EMENDA Nº 2, AO PROJETO DE LEI Nº 16, DE 2002.

(SL Nº 12, de 2002)

 

Dê-se nova redação à alteração proposta pelo artigo 1º do Projeto em epígrafe para o artigo 3º das Disposições Transitórias, da Lei nº10.013, de 24 de junho de 1.998, que dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário Educação - QESE - entre o Estado e seus Municípios:

"Artigo 3º - Dos recursos financeiros destinados aos Municípios e previstos nesta Lei, durante o exercício de 2.002, 9,76% (nove vírgula setenta e seis por cento), no limite de R$ 23.921.190,00 (vinte e três milhões, novecentos e vinte e um mil e cento e noventa reais) serão redistribuídos entre os Municípios que possuam alunos do ensino fundamental em sua rede de ensino residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo e que necessitem de transporte escolar.

§ 1º - A distribuição prevista no "caput" deste artigo será efetuada com base na participação percentual de alunos residentes no Município, da respectiva rede municipal, a serem transportados, em relação ao total de alunos do ensino fundamental municipal no Estado, limitada a 1,5 (um e meio) salário mínimo por aluno por ano.

§ 2º - Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior, o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (Fonte Censo MEC 2.001), percentual este que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo.

§ 3º..........................................

§ 4º - O Estado responsabilizar-se-á pelo transporte dos alunos de sua rede, podendo transferir os recursos necessários aos Municípios, para que estes executem o transporte dos alunos da rede estadual ali residentes. "

 

JUSTIFICATIVA

No Estado de São Paulo a distribuição dos recursos da QESE está regulada pela Lei 10.013/98 que, além de estabelecer critérios de proporcionalidade das matrículas no ensino fundamental, define também critérios de distribuição inversamente proporcionais à renda per capita de impostos municipais relativamente ao alunado do ensino fundamental, constituindo-se em uma legislação que procura atender de modo adequado às diferentes situações existentes entre os Municípios paulistas.

Por ocasião de sua aprovação, foi incluído um dispositivo, de caráter transitório, para o ano de 1998, que determinava a retenção de 30% dos recursos destinados aos Municípios para o pagamento do transporte escolar dos alunos de ambas as redes, limitado a 5% do alunado e a um salário mínimo por aluno, por ano. Na atual proposta, o valor por aluno passa a ser de 1,5 salário mínimo.

Este dispositivo, que deveria valer apenas para o ano de 1998, tem sido sucessivamente renovado, trazendo graves prejuízos aos Municípios que estão arcando com o pagamento do transporte dos alunos da rede estadual que representam, hoje, 66,72% do alunado do ensino fundamental, conforme o Censo Escolar de 2.001.

De um total de matrículas de 5.324.376, os Municípios contam com 1.771.938 matrículas e o Estado com 3.552.438.

A Lei Orçamentária prevê o repasse de R$ 245.000.000 aos Municípios, de um total de R$ 720.000.000, ou 34% do total de recursos.

A retirada de 30% dos recursos destinados aos Municípios (R$ 245 milhões) significa R$ 73.500.000, dos quais apenas R$ 23.921.190 cobrirão as despesas referentes ao alunado municipal [88.597 alunos (5% do total) X R$ 270,00 (1,5 salário mínimo)]. As despesas com o transporte do alunado do Estado correspondem a R$ 47.957.940 [177.622 alunos (5% do total) X R$ 270,00 (1,5 salário mínimo)].

Como o projeto do Poder Executivo impõe a retirada de 30% dos R$ 245 milhões destinados aos Municípios, ou seja, R$ 73.500.000, o prejuízo dos Municípios chega a R$ 49.578.810!!

Assim, os Municípios, além de estarem obrigados a pagar a despesa de transporte do alunado da rede estadual, perdem R$ 1.620.870, a maior, que permanecem nas mãos do Estado.

Nossa emenda pretende corrigir este absurdo, garantindo que os recursos retirados da quota municipal, na proporção exata das necessidades dos Municípios, sejam redistribuídos entre eles. Cabe ao Estado arcar com as despesas de sua própria rede.

Sala das Sessões, em

a) CARLINHOS ALMEIDA - MARIÂNGELA DUARTE - MARIA LÚCIA PRANDI.”

 

Era o que eu tinha a comunicar, Sr. Presidente, registrando desde já o voto favorável da bancada às duas emendas.

 

O SR. PRESIDENTE - NABI CHEDID - PSD - Está registrado, antecipadamente, o voto favorável da Bancada do PT às Emendas nº 1 e 2.

Inscrito para discutir contra, tem a palavra o nobre Deputado Cesar Callegari.

 

O SR. CESAR CALLEGARI - PSB - SEM REVISÃO DO ORADOR - Sr. Presidente, Sra. Deputada Mariângela Duarte, a quem ouvimos atentamente, eu me preparei para fazer uma discussão mais completa desta matéria, mas diante da evidente falta de interesse de uma parcela de Deputados desta Assembléia sobre esta matéria, seria mais útil fazer com que essa discussão de fato aconteça através dos registros nos Anais da Assembléia de São Paulo, já que esta luta contra esta medida autoritária e agressora à autonomia dos municípios de São Paulo é antiga de nossa parte. Há quatro anos vimos dizendo que este projeto de destinação e retenção de verbas dos municípios para a manutenção e formação de um fundo para o transporte de alunos da zona rural para as cidades e de alunos moradores em local de difícil acesso tem agredido a autonomia dos municípios e o Governo do Estado de São Paulo insistentemente - e de maneira quase que incompreensível, com uma certa benevolência de setores da Assembléia - tem conseguido fazer passar todos os anos.

Eu me lembro que no ano passado, diante da mesma luta que estabelecemos também este ano, a Secretária da Educação, a Sra. Rose Neubauer, essa que foi exonerada pelo Governador Geraldo Alckmin depois de maus serviços prestados à Educação de São Paulo, procurou mobilizar aqui na Assembléia um grupo de Prefeitos, que - talvez não compreendendo na totalidade o alcance dos nossos argumentos - tentaram criar uma pressão sobre a Assembléia Legislativa, uma pressão que na realidade traiu os interesses dos próprios municípios.

O transporte de alunos da zona rural para as cidades e dos locais de difícil acesso é um direito das crianças, dos adolescentes e um dever do Estado. A utilização de recursos públicos, inclusive da verba da Quota Estadual do Salário Educação prevista em lei, é uma possibilidade. No entanto, protestamos contra o Governo de São Paulo por utilizar recursos que são dos municípios para financiar o seu sistema educacional para pagar contas que são suas, do governo estadual.

Quero dar notícia de um pequeno ofício que remeti a todos os Prefeitos de São Paulo, em 21 de fevereiro, logo após a apresentação do projeto: “Sr. Prefeito, reporto-me ao Ofício Circular que encaminhei a V.Exa., datado de 10 de agosto de 2001, versando sobre o transporte escolar de responsabilidade do Estado, cujo custeio vem se dando com recursos da receita QESE, pertencente aos municípios.

O Governo tem agido sempre da mesma forma: fica com 30% da receita QESE dos municípios mantenedores do ensino fundamental para pagar, com a maior parte desses recursos, transporte escolar de obrigação do Governo do Estado.

Entre os anos de 1999 e 2001, cerca de 150 milhões de reais, em verbas municipais, foram retidos para esse fim. No ano de 2002, cerca de 49 milhões de reais de recursos da receita do QESE dos municípios terão o mesmo destino. Ou seja, em sendo aprovado o Projeto de lei nº 16/02 do Executivo Estadual, remetido ao Legislativo no mês de fevereiro, este que estamos aqui para apreciar, mais uma perda grave dos municípios estará sendo aplicada, se for essa a vontade majoritária dos deputados estaduais de São Paulo.

Contrapondo-me, mais um vez, à tentativa de agressão à autonomia municipal, consubstanciada nesse Projeto de lei nº 16/02, apresentei o Substitutivo nº 1, objetivando com isso, em primeiro lugar, impedir que o Governo do Estado continue a custear despesas de sua responsabilidade com recursos da receita do QESE dos municípios que mantêm o ensino fundamental; em segundo lugar, obrigar o Governo do Estado a devolver excedentes de recursos da receita do QESE, indevidamente subtraídos dos municípios mantenedores do ensino fundamental, na diferença entre o montante de recursos retidos para o transporte escolar e o montante de recursos aplicados nessa finalidade precípua.”

Sr. Presidente, apresentei todas as razões, aliás com muito detalhe, na nossa justificativa do substitutivo, e quero dizer que fico perplexo com certos fatos. Na Assembléia Legislativa, temos uma majoritária bancada municipalista. Por isso, pergunto: onde estão os municipalistas? O que está sendo aqui votado - e tudo se encaminha para mais uma derrota - é dos interesses municipais e do interesses das crianças de São Paulo. Assim, eu pergunto: onde estão os deputados municipalistas?

Sabemos que, na Assembléia Legislativa, temos deputados que têm compromisso com seus municípios, com sua região. O que dirão esses deputados aos prefeitos de seu relacionamento, a presidente de Câmara, a diretores de escola, a pais de alunos, quando indagados amanhã ou depois: “Deputado, por que deixaram os municípios paulistas serem tungados por esse projeto?” E não é só dos municípios do interior. Qual é a posição, por exemplo, da Prefeitura de São Paulo, cuja perda estimada com a aprovação desse projeto é superior a 15 milhões de reais? Será que não está faltando mais dinheiro aqui na capital?

Respeito imensamente a nossa querida Deputada Mariângela Duarte - não é por acaso que ela está aqui, juntamente com o nobre Deputado Nabi Abi Chedid que preside esta sessão -, uma defensora da educação, que dá uma demonstração do seu comprometimento com essa causa, mas, forçosamente, preciso indagar: onde estão os representantes do PT, da capital, de Guarulhos, de Santo André, de Diadema? Todos eles terão perdas substantivas. Onde está a fibra que sempre encontramos no PT aqui na Assembléia Legislativa? Os 645 municípios de São Paulo, todos, sem nenhuma exceção, experimentarão perdas.

E alguns municípios maiores, como o que citei, onde estão com sua tradicional capacidade de mobilização? Que não passe despercebida a opção que temos a fazer neste instante. Há um substitutivo aqui que corrige todas essas questões. Nós, em tese, se estivéssemos aqui mobilizados, teríamos condição de fazer com que um substitutivo e as emendas apresentadas pelo PT fossem vitoriosas.

Quanto tempo vamos deixar trafegar essas pequenas grandes derrotas, quando teríamos, pela bancada municipalista de praticamente todos os partidos, condição de enfrentar a iniqüidade, a prepotência e, muitas vezes, a miopia? Será que esses recursos não fazem falta aos municípios já estrangulados com uma política tributária, que cada vez desloca mais missões na área de educação, de saúde, de transporte, de segurança pública? Essa mesma forma insana de tratar a questão do federalismo brasileiro retira dos municípios brasileiros cada vez mais recursos.

Sr. Presidente, olho para este plenário quase vazio - não fosse ele repleto pela presença magnífica da Deputada Mariângela Duarte, que é capaz de preencher este espaço com muita dignidade - e vejo que teríamos condição de vitória, mais uma vez, eis que este projeto, pelo quarto ano consecutivo, vai representar uma derrota. Derrota não apenas dos municípios, mas derrota da educação, derrota da justiça, derrota do nosso compromisso, o compromisso do Partido Socialista Brasileiro, pela proteção ao equilíbrio, ao pacto federativo brasileiro, tão duramente corrompido pelas políticas traçadas pelo governo federal.

Trata-se aqui, hoje, provavelmente, de mais um capítulo da erosão do pacto federativo brasileiro, que, com isso, vai minando as verdadeiras bases da democracia e da sustentação de um projeto mais autônomo.

Cedo um aparte à nobre Deputada Mariângela Duarte.

 

A SRA. MARIÂNGELA DUARTE – PT – Nobre Deputado Cesar Callegari, quero apenas fazer um registro por questão de justiça. A nobre Deputada Maria Lúcia Prandi, que preside a Comissão desta Casa, aqui fez diversas audiências ao longo dos anos, inclusive na última, bastante expressiva, V. Exa. esteve presente. A nossa posição foi hoje registrada aqui, o partido apresentou as Emendas nº 1 e nº 2, fez audiência pública, buscou aprovação. Se nós não conseguimos porque nem há pessoas interessadas na votação, como vamos ainda subtrair os minguados 70 milhões dos municípios? Então, não é verdade que nós não tenhamos esboçado reação. A Deputada Maria Lúcia ficou aqui até agora. Ela foi dispensada, porque está com problema de saúde. Eu quero registrar o empenho da Deputada Maria Lúcia, da assessoria da Bancada do PT, e do nosso compromisso com a educação, embora lhe assista razão. Corroborando o que V. Exa. está dizendo, quero deixar aqui registrado, para que conste no “Diário Oficial”, uma das coisas mais chocantes que pude constatar em um bairro de Conchas, uma cidadezinha perto da Barra do Turvo, no limite de São Paulo com Paraná, a região mais pobre do Vale do Ribeira. Fui a uma audiência pública, e gostaria que V. Exa. ouvisse o desespero dos alunos jovens que não têm transporte escolar e, por isso, tiveram de abandonar a escola. Não pagam, não resolvem. É assim em todo área do Vale da Ribeira. Agradeço, porque não poderia deixar de constar aqui tanto a defesa da Deputada Maria Lúcia Prandi, como a defesa dos estudantes de Conchas, que corroboram a belíssima explanação e defesa sempre lúcida de V. Exa. Parabéns por ser realmente um baluarte na defesa da educação.

 

O SR. CESAR CALLEGARI - PSB - Agradeço o aparte de V. Exa., nobre Deputada, e atendendo às orientações do nobre Deputado Nabi Chedid, estou encerrando. Mas antes quero fazer, mais do que justiça, o reconhecimento da participação militante da Deputada Mariângela Duarte, Maria Lúcia Prandi, e também de outros deputados. Quero também dizer, para não ser injusto, que nenhum dos prefeitos do meu partido, PSB, dignou-se a se mobilizar, em qualquer momento, em oposição a essa matéria. Outra coisa que também não poderia deixar de citar é que, apesar de acionados, informados, jamais a Associação Paulista de Municípios fez qualquer tipo de gesto em defesa daqueles que, por dever, deveria proteger.

Lamento, portanto, a fraqueza política da base municipalista de São Paulo, que poderia enfrentar com maior vigor essas matérias. Cada vez que uma derrota acontece mais um fosso se abre.

Quero também fazer um registro das manifestações da Câmara Municipal de Lins em defesa do nosso substitutivo pelo Dr. Orivaldo Peron, presidente da Câmara. Também a Câmara Municipal de Pariquera-Açu e o Secretario Municipal de Administração de Castilho e o nosso querido Jayme Gimenez, de Matão, todos eles manifestando solidariedade e apoio ao nosso substitutivo. As razões são estas, vamos fazer a nossa declaração de voto. Passo a ler para que conste dos Anais.

O escopo basilar do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, criado pela EC nº 14/96 e regulamentado pela Lei Federal nº 9.424/96, é o de garantir a repartição de recursos vinculados para esse nível de ensino, proporcionalmente ao alunado das redes estadual e municipais, no âmbito de cada Estado da Federação. Tanto em relação aos recursos das vinculações constitucionais, quanto em relação aos recursos de vinculações infraconstitucionais, em especial, a quota estadual do Salário-Educação (QESE).

Nessa linha, o Executivo Federal, captando e interpretando a mensagem maior da EC nº 14/96, relativamente ao critério da proporcionalidade, com base no alunado, na distribuição de recursos vinculados para o ensino fundamental, mesmo antes da promulgação da Lei nº 9.424/96, editou a Medida Provisória nº 1.518, de 19 de setembro de 1996, depois reeditada em 17 de outubro, 13 de novembro e 12 de dezembro do mesmo ano, referindo-se ao Salário-Educação, em cujo artigo 6º, § 2º, está o seguinte mandamento:

“Os recursos da Quota Estadual serão redistribuídos entre o governo estadual e os governos dos respectivos municípios, proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental regular, nas respectivas redes de ensino, de acordo com as estatísticas oficiais do censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto, e serão empregados no financiamento de programas, projetos e ações desse nível de ensino.”

No lugar da Medida Provisória nº 1.518, em 9 de janeiro de 1997 foi editada a Medida Provisória nº 1.565, depois reeditada, mês a mês, até novembro desse ano, sendo substituída, em 11 de dezembro de 1997, pela de nº 1.607 que, por sua vez, foi reeditada, mês a mês, a última reedição ocorrendo em 19 de novembro de 1998, sempre dispondo:

“Artigo 2º - A Quota Estadual do Salário-Educação, de que trata o art. 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9.424, de 1996, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, de conformidade com critérios estabelecidos em lei estadual, que considerará, dentre outros referenciais, o número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino.”

A Lei nº 9.766, de 18 de dezembro de 1998, tomou o lugar das Medidas Provisórias, com força de lei, que vigoraram desde setembro de 1996, dispondo:

“Artigo 2º - A quota estadual do Salário-Educação, de que trata o artigo 15, § 1º, inciso II, da Lei nº 9424, será redistribuída entre o Estado e os respectivos municípios, conforme critérios estabelecidos em lei estadual, sendo que, do seu total, uma parcela correspondente a pelo menos cinqüenta por cento será repartida proporcionalmente ao número de alunos matriculados no ensino fundamental nas respectivas redes de ensino, conforme apurado pelo censo educacional realizado pelo Ministério da Educação e do Desporto.”

No Estado de São Paulo, a Lei nº 10.013, de junho de 1998, antecipou-se seis meses à Lei Federal nº 9.766, relativamente à repartição do Salário-Educação entre o Estado e seus Municípios. Porém, a Lei Estadual se fez atrasada 21 (vinte e um) meses em relação à primeira Medida Provisória, com força de lei, determinando sobre essa repartição. É bem verdade, e menos mal, que o efeito retroativo a janeiro de 1998, da Lei nº 10.013, reduziu a quinze meses (três meses do ano de 1996 e o ano de 1997 inteiro), a perda dos Municípios paulistas, com alunado no ensino fundamental em rede própria, relativamente aos recursos do Salário-Educação. Da ordem de R$ 658 milhões, em 1997, tais recursos beneficiaram unicamente as finanças do Governo Estadual, às custas das finanças de todos os Municípios mantenedores de ensino fundamental.

E mais: durante todo o ano de 1997, a exemplo do que já fizera em 1995 e 1996, permanentemente, a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo manteve aplicados no mercado financeiro recursos do Salário-Educação em valor sempre superior a R$ 300 milhões (exceção do mês de março, quando essa aplicação foi da ordem de R$ 260 milhões, conforme números oficialmente revelados pela mesma Secretaria da Educação), em patente desvio de finalidade, em detrimento do ensino fundamental público.

A Lei Estadual nº 10.013/98, de iniciativa do Executivo, respeita o critério da proporcionalidade, com base no alunado, que é da essência da EC nº 14/96, para efeito da repartição do Salário-Educação entre Estado e Municípios. E acerta quando contempla também o alunado do ensino fundamental supletivo, excluído da Lei nº 9.424/96 por veto presidencial. E mais acerta, quando estabelece um diferencial com base na razão inversa da renda “per capita” de impostos dos Municípios contemplados, relativamente ao alunado do ensino fundamental regular, com isso beneficiando aqueles de menor receita.

A repartição proporcional ao alunado e um diferencial em favor dos Municípios de menor receita de impostos são os objetivos claros, de caráter permanente, da Lei nº 10.013/98. Nessa Lei, um objetivo de caráter transitório, com validade tão somente para o exercício de 1998, foi expresso na disposição de retirar, nesse único exercício, 30% dos recursos do Salário-Educação pertencentes aos Municípios, para com eles atender despesas com transporte de alunos das redes estadual (77% da demanda) e municipais (23% da demanda).

A meu ver, uma disposição injusta, porque tirava recursos dos Municípios para cobrir encargos do Estado, com relação ao transporte de alunos do ensino fundamental de sua rede. Injusta mas justificável, porque restringia-se a um único exercício, o primeiro exercício de vigência da Lei que, por outro lado, promulgada ao meio do exercício, retroagia o benefício da repartição ao início do exercício. Sem justificativa é a tentativa de, contrário ao objetivo da Lei em tela, tornar o transitório em permanente, perpetuando a injustiça, por meio de sucessivas leis de validade anual, como vem fazendo o Governo do Estado: em 1999, com a Lei nº 10.236 de 12 de março de 1999; em 2000, com a Lei 10.875, de 27 de outubro de 2000; em 2001, com a Lei nº 10.880, de 12 de setembro de 2001. E como agora pretende, relativamente ao exercício de 2002, com o Projeto de lei nº 16, de 2002.

Em 2001, quanto da discussão e votação do PL nº 79, de 2001, repetindo o que já fizera em 1998, 1999 e 2000, quando da discussão e votação dos PLs que se tornaram as Leis nº 10.013/98, 10.236/99, 10.875/00 e 10.880/01, posicionei-me contra o procedimento do Governo do Estado de reter recursos do Salário-Educação pertencente aos Municípios, para com esses recursos da QESE pagar despesas com o transporte escolar de alunos da rede estadual da responsabilidade do Estado e não dos Municípios. Em todo esses anos, propugnei no sentido de que os encargos com o transporte de alunos recaíssem igualmente entre Estado e Municípios , na mesma proporção dos benefícios da repartição da receita da mesma QESE entre Estado e Municípios. Nesse sentido, em todos esses anos, apresentei emendas aos projetos de lei respectivos e, em todos esses anos, as minhas emendas foram rejeitadas pelo voto da maioria que dá sustentação ao Governo neste Legislativo.

Em 2001, com a emenda que apresentei ao PL nº 79, de 2001, pretendi alterar dois pontos básicos no texto da proposta original:

- em vez da retenção de 30% sobre a parcela QESE dos Municípios beneficiários (no orçamento do Estado, prevista em R$ 195 milhões) , reter-se-iam 7,5% das parcelas QESE do Estado e dos Municípios (na soma, os R$ 650 milhões previstos no orçamento do exercício);

- limitação do valor da retenção ao máximo de R$ 49,5 milhões.

Com a primeira alteração, à semelhança do que já propusera sem sucesso em anos anteriores, estar-se-ia distribuindo entre Estado e Municípios, de forma equânime, os encargos do transporte escolar da responsabilidade do Estado e dos Municípios, a serem atendidos com recursos da QESE, cada um contribuindo na mesma proporção em que se faziam beneficiários na repartição da mesma receita.

Com a segunda alteração, estar-se-ia explicitando, em valor totalizado (R$ 49,5 milhões), o limite máximo do dispêndio com o transporte escolar objetivado pelas alterações propostas pelo Governo na Lei nº 10.013/98, relativamente ao exercício de 2001, conforme os §§ 1º e 2º do artigo 3º das Disposições Transitórias: 5% do alunado do ensino regular recenseado em 2000 (5.486.865) e um salário mínimo (R$ 180,00) aluno/ano/transporte. Ou seja: 5% x 5.486.865 = 274.343; 274.343 x R$ 180,00 = R$ 49.381.800.

Com esses números, a evidência aritmética fazia-se incontestável; o Governo com sua proposta conforme o PL nº 79, de 2001, pretendia reter dos Municípios (30% x R$ 195 milhões = R$ 58,5 milhões), mais do que a proposta do mesmo Governo fixava como limite máximo da finalidade dessa retenção (R$ 49,4 milhões). E, desse limite máximo de R$ 49,4 milhões do dispêndio com o transporte de alunos, R$ 34,9 milhões para pagar, com recursos da QESE dos Municípios, transporte escolar da responsabilidade do Governo do Estado (194.038 alunos x R$ 180,00).

Sobre esse mesmo assunto, em agosto do ano passado, quando da discussão e votação do PL nº 79, de 2001, de autoria do Executivo, chamei a atenção da Presidência deste Legislativo, formulando “Questão de Ordem”:

“Nos termos dos artigos 260 e 261 do Regimento Interno, X Consolidação, da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, suscitamos Questão de Ordem com o objetivo de elucidar dúvidas relativas à tramitação regimental do Projeto de Lei nº 79, de 2001, que altera a Lei nº 10.013, de 24 de junho de 1998. Essa Lei dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE entre o Estado e os seus Municípios.

A alteração proposta significa tirar 30% da parcela da QESE que beneficia os Municípios mantenedores de ensino fundamental (regular e supletivo), para custear, com recursos desses Municípios, transporte escolar da responsabilidade do Estado e dos Municípios. Saliente-se que, dessa responsabilidade compartilhada, proporcionalmente ao alunado a ser atendido com transporte escolar, mais de setenta por cento correspondem a encargos do Estado, também beneficiário, em mais de setenta por cento, dos recursos da QESE.

O orçamento do Estado para o exercício de 2001 prevê um total de R$ 650 milhões da receita QESE. Ao que tudo indica, é receita subestimada:

- demonstrativo do realizado no primeiro semestre (DOE de 03/08/01, p. 11) registra que, até 30 de junho de 2001, o Estado já havia recebido R$ 479 milhões referentes à fonte de receita em questão;

- demonstrativo no “site” do FNDE (repassador da QESE para o Estado) informa que, no mês de julho de 2001, mais R$ 38,9 milhões foram repassados.

Na soma, arredondando, até julho último são R$ 518 milhões da QESE efetivamente realizados no exercício em curso. Mantida a média mensal dos primeiros sete meses, ao final do exercício será atingido valor acima de R$ 800 milhões.

Na forma da Lei nº 10.013/98 e segundo os critérios de repartição nela estabelecidos, nos R$ 518 milhões da QESE recebidos pelo Estado até julho p.p., a parcela pertencente aos Municípios mantenedores de ensino fundamental e de cerca de R$ 150 milhões. No nosso entendimento, tirar dos Municípios beneficiários, por meio de alteração extemporânea da lei estadual que regula a redistribuição da QESE, parte dessa receita legalmente já realizada por esses Municípios, é ingerência indevida do Estado na execução orçamentária, em pleno curso, de cada um deles. É passar por cima da autonomia municipal, violando direitos básicos e disposições expressas da Constituição Federal (artigo 18, caput, e artigo 30, inciso III).

Ademais, a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal), dispõe no artigo 62:

“Os Municípios só contribuirão para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação se houver:

I - autorização na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;

II - convênio, acordo, ajuste ou congênere, conforme sua legislação.”

Analisemos as disposições transitórias configuradas no PL nº 79/01, com vigência retroativa a janeiro de 2001, à luz das disposições do artigo 62 da LC nº 101/00. Da aprovação do PL nº 79/01, resultará que, no exercício de 2001, repetindo os exercícios de 1998, 1999 e 2000, serão retidos recursos dos Municípios beneficiários da repartição da QESE, na forma da Lei Estadual nº 10013/98. E que os recursos assim retidos serão destinados ao custeio de transporte escolar de responsabilidade do Estado e de Municípios, segundo critérios estabelecidos nas mesmas disposições transitórias a que se refere o PL nº 79/01. No nosso entendimento, em última análise, por via indireta, mediante ação unilateral do Estado, resultará que aos Municípios beneficiários da repartição da QESE estará sendo imposta contribuição para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação. Portanto, é de se perguntar, antes de se votar o PL nº 79, de 2001: quantos e quais dos Municípios que, com a aprovação desse PL, irão contribuir para o custeio do transporte escolar de responsabilidade do Estado e de outros Municípios, podem legalmente fazê-lo face às regras da LC nº 101/2000? Perguntamos, ainda: pode este Legislativo votar o PL nº 79, de 2001, sem antes tomar conhecimento da situação de cada um dos Municípios sujeitos à contribuição compulsória na forma prevista no PL nº 79, de 2001, relativamente ao que lhes veda a Lei de Responsabilidade Fiscal?

Por último, mas não menos importante, as disposições transitórias que resultarão da aprovação do PL nº 79, de 2001, no nosso entendimento, trazem vício de incompatibilidade entre as regras nelas estabelecidas. Essas regras são conflitantes entre si, o que as torna inaplicáveis conjuntamente, conforme restará demonstrado a seguir:

1ª Regra - “Artigo 3.º - Dos recursos financeiros destinados aos municípios e previstos nesta lei, durante o exercício de 2001, 30% (trinta por cento) serão distribuídos entre os municípios que possuem alunos do ensino fundamental, quer da rede estadual, quer das redes municipais, residentes nas zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que necessitem de transporte escolar.”

O orçamento do Estado, para o exercício de 2001, prevê que os recursos financeiros destinados aos Municípios, decorrentes da Lei nº 10.013/98, serão da ordem de R$ 195 milhões, dos quais 30% (trinta por cento) correspondem a R$ 58,5 milhões. Como a receita da QESE, nesse orçamento e conforme já antes demonstrado, revela-se subestimada (R$ 650 milhões), é quase certo que, ao final do exercício, o realizado atinja valor acima de R$ 800 milhões. Em se atingindo R$ 800 milhões e mantida a proporcionalidade da previsão inicial (R$ 195 milhões em relação a R$ 650 milhões), teremos a parcela que cabe aos Municípios expressa em R$ 240 milhões, dos quais 30% corresponderão a R$ 72,0 milhões.

2ª Regra - “§ 1º - A distribuição prevista no “caput” deste artigo será efetuada com base na participação percentual de alunos residentes no município a serem transportados, para ambas as redes de ensino fundamental públicas, em relação ao total de alunos do ensino fundamental público a serem transportados no âmbito do território do Estado, limitada a 1 (um) salário mínimo por aluno/ano”.

Como se sabe, o valor do salário mínimo atualmente vigente é de R$ 180. Portanto, essa regra limita a distribuição estabelecida na 1ª Regra a R$ 180/aluno/ano.

3ª Regra - “§ 2º - Para efeito do cálculo da distribuição de que trata o parágrafo anterior o número de alunos a ser transportado fica limitado a 5% (cinco por cento) do total de matrículas no ensino fundamental regular (fonte Censo MEC 2000), percentual este que corresponde ao potencial estimado de alunos residentes em zonas rurais ou de difícil acesso ao transporte coletivo, e que atualmente estão se beneficiando de transporte escolar custeado pelo Estado ou municípios.”

O Censo MEC/2000 registra, no ensino fundamental regular, inclusive educação especial, 3.881.321 alunos em escolas públicas estaduais e 1.606.538 alunos em escolas públicas municipais. Somando-os, são 5.487.859 os alunos referidos. Dessa soma, 5% (cinco por cento) correspondem a 274.393 alunos e esse é o limite máximo de alunos a serem transportados, conforme essa 3ª Regra.

Essas três regras trazem o vício da incompatibilidade, são conflitantes entre si, são inaplicáveis conjuntamente porque:

I - Os R$ 58,5 milhões, ou R$ 72,0 milhões, da 1ª Regra, divididos pelos 274.393 alunos da 3ª Regra, resultam em, respectivamente, R$ 213/aluno/ano, ou R$ 262/aluno/ano, incompatível qualquer um desses valores com os R$ 180/aluno/ano da 2ª Regra.

II - Os R$ 180/aluno/ano da 2ª Regra, multiplicados pelos 274.393 alunos da 3ª Regra, resultam em R$ 49,4 milhões, incompatíveis com os R$ 58,5 milhões, ou os R$ 72,0 milhões, da 1ª Regra.

III - Os R$ 58,5 milhões, ou os R$ 72,0 milhões, da 1ª Regra, divididos pelos R$ 180/aluno/ano da 2ª Regra, resultam, respectivamente, em 325.000 alunos, ou 400.000 alunos, incompatível qualquer um desses resultados com os 274.393 alunos da 3ª Regra.

Se todas as regras das disposições transitórias conforme propostas no PL nº 79, de 2001, devem ser observadas, mas são elas inaplicáveis conjuntamente, em razão do vício de incompatibilidade, porque são conflitantes entre si, conforme acima demonstrado, cabe a pergunta: pode esta Casa de Leis levar à votação e, provavelmente, aprovar disposições legalmente inaplicáveis? E mais perguntamos: em se votando e aprovando, o PL nº 79 de 2001 pode o Estado, além de usar recursos dos Municípios beneficiários da repartição da QESE para pagar despesas de responsabilidade dele Estado, ao arrepio da Lei de Responsabilidade Fiscal, apropriar-se de recursos desses mesmos Municípios, para destinação diversa daquela legalmente estabelecida (transporte escolar), no valor da diferença de milhões de reais (estimativa entre R$ 9,1 milhões e 22,6 milhões) demonstrada na forma da incompatibilidade entre os recursos resultantes das 2ª e 3ª Regras em contraposição aos resultantes da 1ª Regra?”

Os meus argumentos, embora embasados em números irrefutáveis, expostos na “Questão de Ordem” acima transcrita, apontando o vício da inaplicabilidade das Disposições Transitórias da Lei nº 10.013/98, com as alterações do PL nº 79, de 2001, na versão de autoria do Executivo, não foram acolhidos pela Presidência do Legislativo. A referida “Questão de Ordem” foi respondida nos seguintes termos:

“Senhoras Deputadas, Senhores Deputados

O Líder do PSB, Dep. Cesar Callegari, suscitou, na sessão ordinária de ontem, questão de ordem sobre o Projeto de Lei nº 79, de 2001, que altera a Lei 10.013/98: dispõe sobre a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação - QESE, entre o Estado e os seus Municípios.

Questiona Sua Excelência se a Assembléia Legislativa pode aprovar normas previstas no referido projeto que são, segundo S. Exa., inaplicáveis conjuntamente, pois incompatíveis e conflitantes entre si.

Os questionamentos do Dep. Cesar Callegari são fundados em previsões de arrecadação de receitas durante o exercício de 2001 incompatíveis com as do orçamento, que prevê um montante de R$ 650 milhões da receita QESE.

Respondendo, entende esta Presidência que a soberania do Plenário deve ser exercida justamente para dirimir pontos-de-vista conflitantes, como os postos por Sua Excelência, não cabendo a esta Presidência decidir em nome de todos, ao decidir soberanamente em questão de ordem, que a matéria não pode ser submetida a votos. Mesmo porque ao Plenário são oferecidas, neste caso, duas opções: 1º) rejeitar a matéria que, segundo S.Exa., contém regras incongruentes; ou 2º) aprovar a emenda nº 1 oferecida por S.Exa. que não estaria eivada de regras incompatíveis e inaplicáveis para a redistribuição da Quota Estadual do Salário-Educação-QESE.”

Em plenário, o PL nº 79, de 2001, foi aprovado sem emendas, pelo voto da maioria parlamentar que dá sustentação ao Governo, tornando-se a Lei 10.880, de 12 de setembro de 2001.

As minhas afirmações, tanto na justificativa da emenda que propus ao PL nº 79, de 2001, como na “Questão de Ordem” acima transcrita, de que a previsão da receita do Salário-Educação, para 2001, fora subestimada no orçamento (R$ 650 milhões) e que o realizado no exercício deveria superar os R$ 800 milhões, hoje, estão ratificadas, à larga, nas contas do Governo relativas a esse exercício, conforme números disponíveis no SIGEO da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo. É bem verdade que são ainda dados provisórios. Porém, não é de se esperar possam sofrer alterações de maior expressão.

Conforme esses dados, o montante da receita realizada pelo Estado, referente à QESE e ao exercício de 2001, no acumulado até 31 de dezembro p.p., é da ordem de R$ 963,1 milhões, incluídos R$ 13,7 milhões de receita diferida de 2000 para 2001. Ainda em números redondos: deduzidos os R$ 13,7 diferidos de 2000, o realizado da QESE em 2001 situa-se próximo de R$ 949,4 milhões. Com base nesse realizado, podemos calcular e concluir:

- observadas as relações numéricas das previsões orçamentárias para 2001, relativamente à parcela da QESE pertencente aos Municípios (R$ 195 milhões, na receita prevista de R$ 650 milhões), no realizado de R$ 949,4 milhões, a parcela da QESE pertencente aos Municípios chega a R$ 284,8 milhões;

- a parcela da QESE pertencente aos Municípios de R$ 284,8 milhões sujeitou-se à retenção de 30% pelo Estado, na forma do artigo 3º, “caput” das Disposições Transitórias da Lei nº 10.013/98, com as alterações da Lei nº 10.880/01, no valor de R$ 85,4 milhões, para o custeio, em 2001, do transporte escolar da responsabilidade do Estado e dos Municípios beneficiários da repartição da QESE (vide 1º Regra, acima);

- o montante do dispêndio com transporte escolar da responsabilidade do Estado e dos Municípios beneficiários da repartição da QESE, com recursos da parcela QESE pertencentes aos Municípios, em 2001, foi limitado, como máximo, em R$ 49,4 (vide 2º Regra e 3º Regra, acima);

- em conclusão: o Estado, em 2001, terá retido dos recursos da parcela QESE pertencente aos Municípios dela beneficiários, um excedente da ordem de R$ 36 milhões, do qual terá se apropriado indevidamente, embora autorizado pela Lei nº 10.013/98, com as alterações da Lei nº 10.880/01.

A salientar que, observando idêntica sistemática, na retenção de recursos da parcela QESE pertencente aos Municípios, no exercício de 2000, o Governo do Estado apropriou-se, indevidamente, de excedente da ordem de R$ 16 milhões, conforme está exposto na justificativa da minha emenda ao PL nº 79, de 2001. Na soma, serão R$ 52 milhões excedentes, apenas nesses dois exercícios. Atendo-nos ao exercício de 2001, o valor da ordem de R$ 36 milhões é pouco superior ao valor das 500 unidades de vans ou microônibus para transporte de alunos, adquiridas da empresa Marcopolo S/A, neste ano eleitoral, pela Secretaria de Estado da Educação, por intermédio da FDE, ao preço unitário de R$ 66.900,00 e valor total de R$ 33.450.000,00.

Agora, neste fevereiro de 2002, pela quarta vez consecutiva, o Executivo encaminha ao Legislativo projeto de lei, para novamente prorrogar, por mais um ano, as Disposições Transitórias da Lei nº 10.013/98. De maneira a, novamente reter, por mais um ano, trinta por cento da parcela QESE pertencente aos Municípios para, com os recursos assim retidos, custear despesas com o transporte escolar do Estado e Município. Estou falando do PL nº 16 de 2002, que repete o PL nº 22, de 1999, o PL nº 1005, de 1999 e o PL nº 79, de 2001, com uma única diferença: o valor aluno/ano/transporte deixa de ser o de um salário mínimo, passando a ser de um e meio salário mínimo.

Em 2002, na previsão orçamentária, a receita QESE é de R$ 720 milhões, dos quais R$ 245 milhões caberão aos Municípios mantenedores de ensino fundamental regular. A retenção de 30% da parcela QESE dos Municípios representa R$ 73,5 milhões. O Censo do MEC de 2001 indica um alunado, no referido nível de ensino, de 5.347.539 (3.565.539 do sistema de ensino estadual e 1.782.000 dos sistemas de ensino municipais).

Mantido, na forma do PL nº 16, de 2002, o limite máximo de 5% desse alunado a ser transportado, serão 267.377 os alunos a serem atendidos, dos quais 178.277 (66,68%) de escolas estaduais e 89.100 (33,32%) de escolas municipais. Ao valor de R$ 180,00 do salário mínimo atual, um salário mínimo e meio significam de R$ 270,00 aluno/ano/transporte.

O limite máximo de 267.377 alunos a serem transportados, ao valor de R$ 270,00 aluno/ano/transporte, resulta em despesas da ordem de R$ 72,2 milhões, bem próximas daqueles R$ 73,5 milhões da retenção prevista de recursos QESE dos Municípios. Assim, em 2002, diferentemente do ocorrido em anos anteriores, conforme demonstrado, não haverá excedente entre os recursos QESE retidos dos Municípios e os dispêndios para o transporte escolar da responsabilidade do Estado (66,68%) e dos Municípios (33,32%). Pelo visto, para alguma coisa valeu aquela minha demonstração de incompatibilidades, que deveriam ter sido corrigidas (mas não o foram), conforme a “Questão de Ordem” enfocando o PL nº 79, de 2001. No entanto, do levantado na mesma “Questão de Ordem”, o PL nº 16, de 2002, ao meu ver, ainda traz o vício da ilegalidade, face às disposições da Lei Complementar nº 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Portanto, estou apresentando o presente substitutivo ao PL nº 16, de 2002. Com ele:

1 - volto a propor que a retenção de recursos QESE para o custeio do transporte escolar de Estado e Municípios se faça sobre as parcelas QESE do Estado e dos Municípios, guardando relação com o benefício da repartição da receita QESE;

2 - pretendo seja estabelecido um teto, resultante da combinação dos limites impostos na proposta do Executivo, em relação ao número de alunos a serem transportados e ao valor aluno/ano/transporte, este calculado com base no salário mínimo de R$ 200,00 (duzentos reais), a vigorar a partir de maio próximo;

3 - pretendo sejam devolvidos aos Municípios eventuais recursos excedentes, entre o montante dos recursos retidos para o transporte de alunos e o montante efetivamente aplicado para essa finalidade, referindo-se ao exercício de 2002;

4 - pretendo sejam devolvidos aos Municípios dos quais foram retidos recursos excedentes, nos exercícios de 1999, 2000 e 2001, entre o montante da retenção para o transporte de alunos e o montante efetivamente aplicado para essa finalidade.

É com base nessas considerações, argumentos e propostas que rogo o apoio dos meus nobres pares nesta Casa de Leis, para aprovação deste meu substitutivo, na defesa dos recursos QESE pertencentes aos Municípios mantenedores de ensino fundamental.

 

O SR. PRESIDENTE - NABI CHEDID - PSD - Em discussão. Não havendo mais oradores inscritos, está encerrada a discussão. Em votação o substitutivo 01, de parecer contrário. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo queiram permanecer como se encontram. (Pausa.). Rejeitado.

Em votação o projeto salvo emendas. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo queiram permanecer como se encontram. (Pausa.). Aprovado.

 

O SR. CESAR CALLEGARI - PSB - Sr. Presidente, em relação ao substitutivo que foi rejeitado, gostaria de registrar o meu voto favorável.

 

O SR. PRESIDENTE - NABI CHEDID - PSD - Está registrado.

 

O SR. CESAR CALLEGARI - PSB - Sr. Presidente, gostaria também de registrar o meu voto contrário ao projeto salvo emendas.

 

O SR. PRESIDENTE - NABI CHEDID - PSD - Está registrado. Em votação as emendas de número um e dois, de parecer contrário. Os Srs. Deputados que estiverem de acordo queiram permanecer como se encontram. (Pausa.). Rejeitadas.

 

A SRA. MARIÂNGELA DUARTE - PT - Sr. Presidente, gostaria de registrar o voto favorável às emendas um e dois, pela bancada do Partido dos Trabalhadores.

 

O SR. PRESIDENTE - NABI CHEDID - PSD - Está registrado. Srs. Deputados, esgotado o objeto da presente sessão esta Presidência, antes de encerrá-la, lembra V.Exas. da Sessão Ordinária de amanhã, à hora regimental, sem Ordem do Dia.

Está encerrada a sessão.

 

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-         Encerra-se a sessão às 21 horas e 43 minutos.

 

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