Emenda Constitucional nº 18, de 22/09/1980 ( Emenda Constitucional 18/1980 )
Emenda Constitucional nº 18, de 22/09/1980

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Representação de Inconstitucionalidade - STF nº 1079 de 17/11/1981 Representante: Procurador-Geral da Republica. Representada: Assembleia legislativa do Estado.
Objeto: Inconstitucionalidade em face da EC 1/69, viola o princípio da independência e harmonia dos Poderes (art. 13, I, combinado com o art. 10, VII, "c"). Emenda constitucional que determina sejam submetidas a Assembleia Legislativa as indicações de dirigentes de autarquias.
Decisão: Julgou-se procedente a Representação e declarou-se a inconstitucionalidade da E.C. 18, de 1980" (RTJ 103/02, p. 495).
O Ofício STF 83 de 03/12/1981, sobre esta decisão, foi publicado no (DOE-I 04/12/1981, p. 42) e o Decreto Federal 86992 de 08/03/1982 - Suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução da Emenda Constitucional 18, de 1980.
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