RESOLUÇÃO N.2, DE 1925 DO SENADO

O Senado do Estado de São Paulo resolve:
Artigo 1.º - O numero e a categoria dos funccionarios da Secretaria do Senado serão os seguintes,com os vencimentos annuaes constantes da tabella annexa:
1 director
1 sub-director
1 secretario da presidencia
3 chefes de secção
1 redactor das actas
4 primeiros escripturarios
4 segundos escripturarios
4 terceiros escripturarios
4 auxiliares
2 porteiros
1 guada gallerias
1 correio
3 continuos
4 serventes

§ unico.
- O cargo de subdirector ficará supprimido desde que, por qualquer motivo, venha a deixal-o o actual funccionario.


Artigo 2
.º - O presidente escolherá, entre os funccionarios do Senado,um auxiliar para o seu gabinete, o qual receberá,alem das vantagens do seu cargo,mais uma gratificação de cento e oitenta mil reis (180$000) mensaes.

Artigo 3.º - Haverá ainda um motorista e um ajudante de motorista, que serão livremente admittidos e dispensados pelo presidente do Senado, e que não farão parte do quadro do funccionalismo publico do Estado.
Artigo 4.º - O motorista ou o ajudante,quando pertencerem á Força Publica, terão uma gratificação fixada pela mesa.Não fazendo parte dessa corporação militar,perceberão os vencimentos da tabella annexa, sem direito a qualquer outra gratificação.
Artigo 5.º -  O redactor das actas , para todos os effeitos, será equiparado aos chefes de secção.
Artigo 6.º - Todos os cargos da Secretaria até o de chefe da secção inclusive serão preenchidos  dentre os funccionarios de categoria immediatamente inferior, execpto na primeira investidora, tomando-se em consideração o merecimento de cada um e prevalecendo a antiguidade somenete no caso de perfeita egualdade de condições.
Artigo 7.º - Os funccionarios do Senado da categoria de chefes de secção para baixo poderão ser transferidos de uma secção para outra, pelo director de modo a melhor atender ás necessidade do serviço.
Artigo 8.º - Todos os funccionarios do Senado, até nova resolução em contrario da Mesa, receberão mais a gratificação de cinte e cinco por cento (25%) sobre os respectivos vencimentos. Os que contarem mais de trinta annos de serviço publico, e que já receberam mais a quarta parte do ordenado, perceberão somente uma gratificação correspondente á differença entre esta quarta parte do ordenado e os vinte e cinco por cento (25%) sobre os vencimentos, de modo a não ficarem em inferioridade de condições aos funcionaris da mesma categoria que não completaram os trinta annos de serviço.
Artigo 9.º - A gratificação de vinte e cinco por cento (25 %) de que trata o artigo anterior não será computada para os effeitos de licenças ou apresentadorias, nem para os casos de faltas.
Artigo 10.º - Aos funccionarios do Senado serão pagos os augmentos de que trata a tabella annexa e a gratificação a que alude o art. 8.º a contar de 1.º de janeiro do corrente anno.
Artigo11. - A mesa fica autorisada a fazer no regulamento da secretarias as alterações que forem necessarias para pol-o de accôrdo com a presente resolução.
Artigo 12. - Esta resolução entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Sala das sessões do Senado, 19 de Setembro de 1925.
A.Dino Bueno - Candido Motta - J.A, de Barros Penteado.



Sala das Sessões do Senado, 19 de Setembro de 1925
A. Dino Bueno
Candido Motta
J. A. de Barros Penteado

Publicada na Secretaria do Senado de São Paulo,aos 19 de setembro de 1925.
O director, Bento Ezequiel Sáes.