RESOLUÇÃO N.1,  DE 1925

A Mesa da Camara dos Deputados do Estado de São Paulo faz publicar o Regimento Interno da Mesma Camara, com a incorporações das emendas approvadas,pela forma seguinte:

CAPITULO I

CONSTITUIÇÃO DA CAMARA-RECONHECIMENTO DE PODERES - SESSÕES PATRIMONIAIS.

Artigo 1.º - No primeiro anno da legislatura, os deputados reunir-se-ão,para as sessões preparatorias,na sala destinada aos trabalhadores da Camara,quartoze dias antes designado para a abordagem do Congresso.
Artigo 2.º - A's treze horas e meia,occupará a cadeira de presidente o que tiver servido na ultima sessão ordinária da legislatura anterior,ou,na sua falta,qualquer de seus subtitulos.

§ 1.º - O presidente convidará para Secretarios dos dois deputados mais moços.

§ 2. º - Não tendo sido realsite o presidente da Mesa anterior ou qualquer de seus subtitulos, a Mesa provisória será escolhida por aclamação.

§ 3.º - A Mesa,assim constituida,funcionará até a eleição da definitiva, a que se procederá na primeira sessão depois da abertura do Congresso.

Artigo 3.º - Installada a Mesa,cada deputado entregará ao presidente o seu diploma, e o primeiro secretario fará a relação nominal dos aposentados.

§ unico. - Entender-se-á por diploma o titulo,acta ou documento que,como tal,fôr determinado pela lei eleitoral vigente ao tempo em que se procedeu á eleição para a nova legislatura.

Artigo 4.º - O presidente, em seguida,nomeará uma commissão de tres membros,para.á vida das actas eleitoraes,actas das juntas apuradas,diplomas,contestações e demais documentos que forem presentes á camara,organizar,dentro de 24 horas,duas listas:uma,dos deputados legalmente diplomadas,na fórma do artigo 3.º,§ unico,não podendo julgar do merecimento das contestações ou protestos feitos a cada diploma,e,outra,daquelles não revestirem as condições legaes.
Artigo 5.º - Depois de approvada pela Camara a respectiva lista,mediante votação do pareser da Comissão,se elegerão,por maioria de votos,duas commissões de cinco membros cada uma,ás quaes caberá o inquerido das eleições dos deputados,pertencendo á primeira o exame de eleições dos cinco primeiros districtos,e, á segunda,as dos demais districtos.

§ 1.º - Nenhum deputado poderá ser eleito para as commissão á qual incumba o inquerido das eleições do districto por onde houver sido eleito.

§ 2.º - As commissões escolherão cada uma o seu presidente para derigir os respectivos trabalhos, e as suas attribuições só se considerão extinctas depois de installada a Camara e resolvidas todas as questões de reconhecimentos a ellas affectas.

§ 3.º - O preenchimento de vagas nas commissões será feito pelo mdo estabelecido neste artigo,para sua eleição.

§ 4.º - Para o parecer de que trata este artigo,cada membro das commissões contribuirá com o resultado do estudo que fizer sob e os papeis sujeitos a seu exame.

§ 5.º - Nas votações só tomaram parte os candidatos legalmente diplomados.

Artigo 6.º - As commissões de verificação de poderes farão publicar, pelo jornal da casa, a hora de suas sessões.

§ 1.º - A estas sessões, que se effectuarão em sala especial, serão admitidos os  interessados.

§ 2.º - Relatadas pelos membros das commissões verificadoras de poderes as questões sucitadas nos documentos e actas os respectivos presidente convidarão os interessados, seus advogados ou procuradores, a offerecerem exposições a respeito do processo eleitoral ou da nullidade dos diplomas apresentados,dando-se vista, para respondendo no prazo de vinte e quatro horas,aos candidatos que o requerem por si, seu advogado ou procurador,ou a qualquer deputado que o  pedir.

§ 3.º - Dentro de vinte e quatro horas, deve ser apresentada a contatação dos interessados, escripta ou verbal, sobre a materia do inquerito.

§ 4.º - O debate, em que tomará parte o candidato por si, advogado ou procurador ou qualquer deputado,será regulado pelo presidente da Commissão e durará emquanto o permittir a maioria della, sem prejuizo das defesas do interessado.

§ 5.º - Logo que as commissõess derem seu parecer será elle remettido á mesa para ser lido na hora do expediente da primeira sessão preparatoria que se seguir.

§ 6.º - Si não apparecer contestação, as commissões lavrarão os seus  pareceios á vista das actas que lhes forem remettidas, logo no primeiro dia em que se reunirem.

§ 7.º - Lidos os pareceres em sessão, serão publicados e dados para ordem do dia, vinte e quatro horas depois dessa publicação, salvo os casos de dispensa de impressão, sendo discutidos e votados com os votos em separado e  as emendas que qualquer deputado tenha  submettido á deliberação  da Camara.

Artigo 7.º - Quando a maioria de uma Commissão concluir o seu parecer annullando a eleição de um ou mais ou quando a votação importar a nullidade de um diploma apresentado, ficará o parecer adiado para ser votado depois da abertura da Camara, na parte relativa / annullação proposta.

§ 1.º - Nesse caso a discussão será egual á de qualquer parecer de Commissão, tomando parte nella o candidato que tiver apresentado diploma.

§ 2.º - No acto da votação o candidato interessado se retirará do recinto das sessões.

§ 3.º - O candidato sem diploma só póde  discutir perante as commissões de verificação de poderes, não podendo em caso algum tomar parte nas sessões,preparatorias da Camara.

Artigo 8.º - O presidente da Camara proclamará deputados aquellas cujos poderes forem reconhecidos pela Camara e um dos secretarios organizará a lista dos reconhecidos.

Artigo 9.º - Verificada a legalidade dos poderes de metade e mais um pelo menos, do deputado presentes, o presidente da Camara fará a devida communicação á Messa do Senado e combinará com esta a hora em que se deve effectuar a abertura do Congresso.

Artigo 10. - Os deputados reconhecidos prestarão compromissos na sessão de instalação do Congresso,Os que não o fizerem nessa occasião poderão fazel-o na primeira sessão a que comparecerem nas mão do presidente da Camara.

§ unico.  - A affirmação regimental será a seguinte :

Prometto desempenhar com honra o mandato de deputado,promovendo o bem geral do Estado de São Paulo, dentro dos dispositivos constitucionais.

Artigo 11.º - Os deputados que não puderem comparecer mandarão os seus diplomas para serem enviados a commissão competente.

Artigo 12.º - Nos casos de vaga, inclusivé o de renuncia, p presidente da Camara officiará ao presidente  do Estado, para que mande, dentro de quarenta dias, proceder a nova eleição, O mesmo se fará si da annullação de votos pela camara resultar a exclusão de um dos deputados que tiverem obtido diploma.
Artigo 13.º - O reconhecimento de poderes, depois de installada a Camara e resolvidos os reconhecimentos dos deputados em todos os districtos eleitoraes,ficará a cargo da commissão p permanecente, que para isso tiver attribuição.
Artigo 14.º - Nos dois ultimos annos da legislatura, e na sessões extraordinarias, os deputados iniciarão suas reuniões oito dias antes da data designada para a abertura do Congresso,afim de se verificar si ha numero, e de se fazer a communicação de que trata o art. 9.º
Artigo 15.º - Nas sessões preparatorias, e que trata do artigo antecedente, servirá a mesa da sessão anterior e para a verificação dos diplomas que forem apresentadas á Camara servirá a Commissão de poderes da mesma sessão, até que nova eleição se realize.

§ unico. - Os pareseress ácores do reconhecimento de novos deputados serão sujeitos ás disposições do presente capitulo que forem applicaveis ao caso.

CAPITULO II

Da mesa, sua eleição a attribuições

Artigo 16. - Na primeira sessão depois da abertura do Congresso se procederá á eleição da mesa, que terá de servir até ser submetida na sessão ordinaria do anno seguinte.
Artigo 17. - A mesa será composta de um presidente,um 1.º e um 2.º secretario.
Artigo 18. - Para supprir a falta do presidente haverá um vice-presidente e , para supprir a dos secretarios, um 3.º e um 4.º secretario.
Artigo 19. - O vice-presidente será substituido, nos seus  impedimentos, pelo demais membros de mesa,na ordem regimental
Artigo 20. - Os membros da mesa e seus substitutos, que servirão durante toda a sessão legislativa, serão eleitos escrutinio secreto, em cedulas separadas, por maioria absoluta de votos dos deputados presentes.
Artigo 21. - Si nenhum dos votados tever obtido maioria absoluta de votos,irão a segundo escrotilio os dois mais votados, e, si ainda se repetir o caso, será considerado eleito o mais votado,decidindo a sorte no caso de empate.
Artigo 22. - Ao presidente compete: Abrir e levantar as sessões:mandar lêr e assignar as actas, decretos e resoluções da Camara; dar a palavra aos deputados, serão consentindo divagações ou incidentes extranhos ao assumpto;
estabelcer o objecto da discussão e o ponto sobre que deve recahir a votação; annunciar o resultado das votações;impôr silencio a advertir o deputado que commeter excesso;advertir o orador quando se desviar da questão ou infringir o regimento :chamal-o á ordem quando faltar á consideração devida á Camara ou a qualquer de seus membro, e retirar-lhe a palavra quando não for arrendido; suspender ou levantar a sessão, quando não puder manter se ordem ou as circunstancias o exigirem;receber compromisso dos deputados que não tiverem tomado assento na sessão de abertura do Congresso designar os trabalhos que deverm formar a ordem do dia da sessão seguinte; nomear substitutos, em caso de falta ou impedimento, para os membro effectivos das commissões;
nomear as commissões especiaes para os casos em que a Camara resolva que sejam noemadas, e convocar sessão extraordinaria,sempre que o entender,ou mais de cinco deputados reclamarem.
Artigo 23. - O presidente não pode offerecer projetos, indicações e requerimentos,nem discutir e votar,sem que deixe a cadeira da presidencia, votará,porém sem deixar a cadeira,nos escrutinios secretos,nas votaçõe nominaes e nos casos de empate.
Artigo 24. - Si o presidente não tiver chegado á hora aprazada para o principio dos trabalhos,ou tiver necessidade de deixar a cadeira, o vice-presidente o substituirá,cedendo porém, o logar logo que elle chegue.
Artigo 25. - Ao 1.º secretario compete: fazer a chamada antes abrir a sessão pela lista geral dos deputados constante da porta e em qualquer occassião que sejo preciso lêr na hora de expediente o summario do conteúdo dos officios e perições dirigidas á Camara e a integra de todos os prejectos, requerimentos e indicações, pareceres e redacções; lêr os projectos que entrarem na ordem do dia antes de  serem dados para a disenssão, si não estiverem impressos, e bem asim as emendas que forem offerecidas e quaesquer requerimentos; assignar depois do presidente as actas, os decretos e as resoluções da Camara; fiscalizar os trabalhos e as despesas da secretaria; fazer a inscrição dos deputados pela ordem em pedirem a palavra,tomar nota das vezes que cada deputado occupa a tribuna;e occupar a cadeira de presidente na ausencia ou impedimento do vice-presidente.
Artigo 26. - Ao 2.º secretario compete:fiscalizar a redacção das actas, que serão lavradas pela secção respectiva da Secretaria, e fazer a sua leitura quando tiverem de ser dadas  para a discussão;fazer guardar em boa ordem todos os papeis;assignar depois dp 1.º secretario as actas,decretos e resoluções da Camara;lavrar e lêr as actas das sessões secretas; contar os votos em todas as votações, o substituir o 1.º secretario nos impedimentos.
Artigo 27. - Não estando presente nenhum membro da Mesa ou seus substitutos,dirigira os trabalhos a Mesa que fôr acclamada na occasião.

§ unico.
- Na falta dos secretarios e seus substitutos o presidente convidará qualquer deputado presente para os substituir.


Artigo 28.
- Os membros da Mesa não farão parte de commissão algums.

Artigo 29. - Nas Prorogações e sessões extraordinarias servirá a Mesa eleita para a sessão ordinaria.

CAPITULO III

Das Commissões

Artigo 30.º - Haverá na Camara nove commissões permanentes, que terão as segintes denominações e incumbencias.
1.º ) de Justiça, Constituição, poderes, á qual parte do exame das questões constitucionais e o das que disserem respeito á organização judiciaria; o reconhecimento de poderes dos deputados, afóra o caso de que trata o art.5.º; organização do projecto de Exação de força publica de tudo que entender com este assumpto; o estudo dos ajustes e convenções sem caracter politico, celebrados por este com outros Estados, e finalmente o exame de todos os negocios de interesse particular.
2.º ) de Fazenda e Contas á qual incumbe a organização do projecto de orçamento estadual e o estudo de tudo que impor;e em segmento ou reducção da despesa ou receita do Estado, bem como de todas as questões que directa ou indirectametne digam respeito ao credito do Estado;
3.º ) de Instrucção Publica, á qual compete o exame de todos os assumptos relativos ao ensino publico;
4.º ) de Hygiene publica á qual compete o estudo dos assumptos referentes á saúde publica;
5.º ) de Obras Publicas, Viação e Aviação á qual compete o exame das questões de viação ferres,fluvial e matitima, aviação, communicações postaes e telegraphicas, nos limites da competencia do Estado, e mais o exame  de tudo o que diiser respeito ás obras publicas;
6.º ) do Commercio e Industrias, á qual compete o exame das questões que disserem respeito ao Commercio e industrias e suas relaões com o Estado;
7.º ) de Agricultura Colonização e Immigração, Minas e Terras Devolutas, a qual compete o estudo de tosas as questões relativas á agricultura, colonização nacional ou extrangeira á immigração e á civilização dos indios e dos assumptos relativos a minas e terras devolutas;
8.º ) de Estatistica,Divisão Civil e Judiciaria,  a qual compete o exame das questões attinentes á população, produção e divisão civil e judiciaria do Estado;
9.º) de Redação, a qual compete redigir os projectos adoptados pela Camara.
Artigo 31. - As commissões permanentes compor-se-ão de cinco membros, que terão eleitos no principio da sessão ordinaria de cada anno e funccionarão durante ella e nas prorogações e sessões extraordinarias.O mais votado será presidente. Em caso de empate, decidirá a sorte.
Artigo 32. - A eleição das commissões permanentes será feita por escrutinio secreto, em lista de quatro nomes, e á pluradidade relativa de votos, decidindo a sorte em caso de empate.

§ unico. - Qualquer deputado reconhecido e proclamado poderá ser eleito membro de qualquer commissão permaente embora não haja prestado compromisso.

Artigo 33. - Haverá commissões especiaes sempre que a Camara o resolver, podendo ser o presidente autorisado a nomeal-as.

§ unico. - As  commissões especiaes composição do numero de membros que a Camara determinar e durarão apenas emquanto se tratar da materia que lhes deu motivo.

Artigo 34.º -  Na falta ou impediemto de um ou mais membros de qualquer commissão, permannte ou especial, o presidente da Camara nomeará para cada um dos ausentes um substitutos, que servirá até que compareça o substituto ou cessa o seu impedimento.

§ unico. - No caso da vaga em alguma commissão perante, será ella prehenchida por eleição.

Artigo 35.º - Na ausencia do presidente de uma commissão, os membros que estiverem presentes nomearão quem o substitua,até que compareça o substituido.

§ unico - A presidencia da sessão de commissão reunidas compete ao presidente que for mais edoso, o qual designará o relator da materia sujeita ao exame das commissões.

Artigo 36.º - As commissões permanentes ou especiaes poderão requerer quaesquer informações ou documentos, a até o comparecimento dos secretarios de Estado ou de outros funccionarios ás suas sessões, mediante convite do presidente.

§ unico. - As commissões que tiverem ao seu estudo e exame assumptos techinicos dependentes do juizo parcial para a sua solução poderão ouvir peritos e os proprios interessados sempre que julgarem necessario e pela forma que melhor lhes parecer.

Artigo 37. - Os papeis serão entregues ás commissões por meio do protocolo e do seu estudo será incumbido aquella de seus membros que for designados pelo presidente.
Artigo 38. - O presidente da Camara e os secretarios constituem a Commissão de Policia da casa.

CAPITULO IV

Das Sessões

Artigo 39. -  As sessões, que principiarão sempre ás treze horas e meia, e poderão durar ate ás dezeseis horas e meia serão diarias excpeto aos domingos e duas feriados por lei, salvo deliberação da camara em contrario.
Artigo 40. - Haverá sessão nocturna ou prorogação da hora das sessões diarias sempre que a Camara, a requerimeto de algum deputado, ou por proposta da mesa, assim o deliberar.
Artigo 41. - As treze horas e meia, o presidente, e os secertarios occuparão os seus logares, e o 1.º secretario fará a chamada.
Artigo 42. - Achando-se presente um terço do numero de deputados, será a aberta a sessão, o 2.º secretario fará a leitura da seta da anterior e o 1.º  secretario a do expediente que houver sobre a mesa.
Artigo 43. -  A acta será considerada approvada, independentemente de voração, si nenhum deputado a umpugnar.
Artigo 44. - Para as vorações de projectos, resoluções, indicações e requerimentos que não são de mero expediente é necessaria a presença de metade e mais um do numero de deputados, salvo as excepções constantes do § unico do artigo 47.

§ unico
- Não se verificando a presença do numero de deputados exigido por este artigo, as votações serão adiadas,podendo,entretanto, proseguir as respectivas discussões até o se encerramento.


Artigo 45
. - Não Havendo o numero de deputados estabelecido no artigo 42, o presidente mandará ler, si houver, o expediente que não depender de voto da camara,para dar-lhe  o conveniente destino, e mandará proceder á nova chamada, depois de termnado essa leitura, Si ainda não se vereficar a presença de numero legal nessa chamada,o presidente declarará que não ha sessão por falta de numero, dando por encerrados os trabalhos do dia.

Artigo 46. - Embora não haja sessão lavrar-se-á uma acta da reunião.
Artigo 47. - Na hora do expediente da sessão aberta de accordo com o art.42,os deputados somente poderão usar da palavra,pela ordem, para fazer communicações á mesa ou posa tratar de assumptos restrictamente ligados á materia de expediente.

§ unico
- Poderão ser apresentados requerimentos sobre dispensa de impressão de projectos ou sobre a ida destes ás commissões, pedidos esses que independem de votação quando formulados pelos, e river autores ou membros de quaesquer commissões, quando a projectos de iniciativa destas.


Artigo 48
. - Qualquer deputado pode inpagar a seta, que será então emendada, salvo si a Camara deliberar que seja lavrada de novo.

Artigo 49. - Approvada a seta, será assignada pelo presidente e secretarios, Immediatamente o 1.º secretario fará a leitura do experiente, que terá o destino que o presidente annunciar, lançando em cada um dos papeis as convenientes notas e rubricando as. Seguirem-á a leitura dos pareceres,projetos, indicações e requerimentos dos deputados,
Artigo 50. - A lei uma do expeciente será  feita dentro dos tres primeiras quartos de hora, a contar do momento em que for aberta a sessão ,e neste prazo quaesquer deputado poderá obter a palavra para justificar projectos e indicações, fizer requerimentos, ou tratar de qualquer assumpto,proseguindo no seu discurso si requerer prorrogação na hora.por tempo determinado, e si esta lhe for concedida, No caso do art,45 a hora do expediente será contada da primeira chamada.
Artigo 51. - Finda a hora do expediente,ou antes, si nenhum deputado pedir a palavra,passar se-á logo á ordem docia, lendo-ó o 2.º secretario o que se tiver de discutir ou votar,so não for materia que esteja impressa o distribuida pela camara.
Artigo 52. - A ordem do dia só pode ser alterada ou interrompida ao caso de negociar, de alinhamento ou de inversão.

§ 1.º
- A inversão da ordem do dia ou a urgencia dar-se á sem precriar discussão, mas mediante requerimento de um ou mais,deputador,approvado pela Camara.


§ 2.º
- Urgente para se interromper a ordem do dia só se deve entender aquelle assumpto,cujo resultado se tornaria nullo si não for tratado imediatamete.


§ 3.º
- O requerimento de adiamento,apoiado por cinco deputados pelo menos, será submettido á discussão e depois á votação.


§ 4.º
- O adiantamento não pode ser indefinido; o deputado que o propuzer indicerá o praso necessario; e cordenado dois ou mais requerimento no mesmo sentido será votado o primeiro, o que  marcar praso menor.


§ 5.º
- O requerimento de adiamento cuja discussão for encerrada, bem como os requerimentos de dispensa de intersticio ou de impressão de qualquer projeto, ficarão prejudicadas quando não estiver;somente o numero de deputados exigido pelo artigo 42.


Artigo 53
- A's dezeseis horas e meia ou antes exgottada a orde, do dia,o presidente levantará a sessão depois de annunciar a orde, do dia da sessão seguinte,que será publicada no jornal da casa.

Artigo 54 -Si algum deputado quizer lembrar qualquer materia digna de preferencia para entrar na ordem do dia da sessão seguinte, poderá fazel-o, requerendo no fim da sessão.
Artigo 55 - Antes do presidente annunciar a ordem do dia da sessão seguinte, qualquer deputado pode requerer prorogação da sessão para se ultimar o assumpto, de que se esteja tratando, sendo vetado o requerimento e, discussão.
Artigo 56 - A prorogação será fixada, marcando-se a hora e minutos, e so podendo ser excedida ai a Camara assim deliberar,

CAPITULO V

Das Discussões

Artigo 57. - Nenhum projecto de lei ou de resolução será adaptado sem passar por tres discussões.

§ unico. - As resoluções sobre actos e serviços internos da Camara e sua Secretaria terão apenas um discussão.

Artigo 58. - Versará a primeira discussão de um projecto sobre a sua constitucionalidade e utilidade, admittindo-se emendas neste sentido.
Artigo 59. - Na segunda discussão debater-se á cada artigo do projecto de persi, podendo-se offerecer emendas, que , depois de lidas pelo 1.º secretario e apoiadas por cinco deputados, pelo menos, serão postas em discussão com o artigo a que se referirem.
Artigo 60. - O projecto que for emendado na segunda discussão será enviada á Commissão a que pertencer, com as emendas approvadas, para ser de novo redigido, conforme o vencido, afim de entrar em terceira discussão, depois do novamente impresso.
Artigo 61. - Na terceira discussão debater-se-á o  projeto em globo, sendo permittido offerecer emendas, Tratando-se, porém,do orçamento, não se admittirão emendas creando despesas; apenas podem ser augmentadas, diminuidas ou supprimidas as despesas que já  estiverem creadas.
Artigo 62. - Só no correr da segunda discussão dos projectos serão admittidos substitutivos, e conforme a importancia da materia destes, será a discussão adiada,so assim o requerer algum deputado o e Camara resolver,para que os substitutivos sejam impressose entrem na ordem do dia com o projecto respectivo.
Artigo 63. - As emendas deverão referir directamente á materia do projecto,Do contrario, serão destacadas para constituirem projeto em separado, sujeito ás regras communs.
Artigo 64. - Adaptado o projeto será remettido com as emendas approvadas á commissão de Redacção,para o reduzir á devida fórma. A redaclção, antes de ser vetada,será impressa no jornal da casa,salvo o caso de urgencia,reconhecido pela camara.
Artigo 65. - A discussão da redacção versará sobre o estar ou não conforme ao vencido;mas si o vencido envolver incojerencia ou ocultradição,pode-ser-á voltar á discussão da materia, para desfazer o engano ou erro.
Artigo 66.  - Entre duas discussões deve mediar pelo menos o tema de 18 horas;mas a Camara pode restringir tal prazo ao intervallo entre uma e outra sessão immediata.
Artigo 67. - Na segunda discussão, a Camara pode deliberar,a  requerimento de algum deputado,que a materia seja debatida em globo.
Paragrapho unico -  Trantando-se do orçamento ficará o projecto sobre a mes durante tres sessões consecutivas,para serem offerecidas emmendas sendo depois aberta a discussão.
Artigo 68. - Nenhum deputado pode falar mais de uma vez na primeira discussão dos projectos,excepto seus autores, que podem fazer duas vezes.Nas outras discussões,o deputado não pode falar mais de duas vezes.

§ unico. - A disposição de segunda parte do artigo antecedente é extensiva a qualquer outra materia que entre em duscussão.

Artigo 69. - Nas discussões que se fazem  por artigos,pode-se falar duas vezes sobre cada um delles, e somente meia hora de cada vez.
Artigo 70. - O deputado que inscripto para fallar em qualquer discussão, não se achar presente quando lhe couber a palavra, perderá a vez de falar,e só poderá ser de novo inscripto em ultimo logar da lista organizada.
Artigo 71. - Antes de encolar-se qualquer discussão, pode-se pedir a palavra, pela ordem , para lembrar um melhor methodo de dirigil-a.
Artigo 72. - Havendo dois ou mais projectos sobre o mesmo assumpto,haverá discussão prévia sobre a  preferencia do que deve servir de base á discussão. A consulta sobre a peferencia pode ser feita por iniciativa do presidente ou a requerimento de algum deputado, e o projecto preferido entrará na discussão em que o outro se achava.
Artigo 73. - A discussão não será encerrada emquanto houver algum deputado inscripto ou com direito a falar.
Artigo 74. - Quando se vereficar estarem presentes menos de quinze deputdos, serão adiadas as discussões e levantada a sessão.

CAPITULO VI

Das Sessões Secretas

Artigo 75. -  O deputado que quizer propôr sessão se ereta o fará por meio de requerimento dirigido ao presidente e este, de accôrdo com os secretarios,decidirá sobre a procedencia dos motivos.
Artigo 76. - Si a Mesa decidir que é caso de sessão secreta, será ella effectuada immediatamente, ou ao dia seguinte,conforme a urgencia do assumpto a tratar.
Artigo 77. - Si a Mesa resolver pela negativa, e o autor de requerimento não se conformar com a decisão,appellará para a Camara em sessão publica, fazendo no seu requerimento, que lhe será restituido, as restricções que julgar convenientes.
Artigo 78. - Quando tiver de haver sessão secreta, affixar-se-á nas portas das galerias um edital assignado pelo 1.º secretario, destes termos; «A sessão de hoje é secreta».
As portas do salão serão fechadas, vedando-se a entrada nas immediações tanto ás  pessoas de fóra, como aos empregados da casa, sendo feitas estas deligencias pelos secretarios,como membros da Commissão de Policia.
Artigo 79. - Si a sessão publica passar a ser secreta dirá  o presidente para as galerias; «A Camara vai trabalhar em sessão secreta», e , feita esta communicação, os assistentes serão obrigadas a retirar-se procedendo-se ás demais deligencias como no artigo anterior.
Artigo 80. - O 2.º secretario lavrará as actas das sessões secretas, as quaes, depois de lidas e approvadas na mesma sessão, serão lacradas e guardadas no archivo, com o rotulo em que se designe o dia, mes e anno, rubricado pelo 2.º secretario.
Artigo 81. - Antes de levantar-se a sessão secreta, a Camara decidirá si a maioria deverá ou não ser publicada.
Artigo 82. - Quando se decidir que o objetivo proposto as trato publicamente, a meta do que se passar será lida e approvada em sessão publica, observando-se a respeito della o mesmo que se pratica a respeito das outras actas,

CAPITULO VII

Das Votações

Artigo 83. - Materia alguns , além daquella de que trata o § unico,do artigo 47,será posta a votos sem a presença do numero de deputados estabelecida no artigo 44,pelo menos, tendo prioridade na votação as materias cuja discussão houver ficado encerrada na sessão anterior.
Artigo 84. - A falta de nome o para as votações que se forem seguindo, não prejudicará a discussão dos projectos que tiverem sido dados para a ordem do dia.
Artigo 85. - A votação far-se-á pelo methodo symbolico, nos casos ordinarios.
Artigo 86. -  Para que se dê votação nominal,é preciso que algum deputado a requeira. O requerimento será verbal e não dependerá de discussão, nem de votação, Determinada a votação nominal, o 1.º secretario chamará cada deputado de por si o 2.º tomará nota dos que votarem - SIM - e - dos que votarem - NÂO.
Artigo 87. - A votação será por escrutinio secreto nas eleições, e se fará por meio de cedulas escriptas,que,lançadas em uma urna, serão apresentadas na mesa contadas pelo 1.º Secretario e lidas pelo presidente,tomando o 2.º secretario nota dos votos.
Artigo 88. - Serão apuradas as cedulas assignadas.
Artigo 89. - Nenhum deputado presente pode deixar de votar,salvo si so tratar de causa propria, caso em que pode apenas tomar parte na  discussão quando tenha de defender ou sustentar seus direitos.
Artigo 90. - Quando o projecto tiver mais de um artigo , votar-se-á sobre cada um na 2.º discussão,ainda que essa discussão tenha sido feita em globo.

§ unico. - A votação, tanto das emendas como dos artigos, será feita depois de encerrada a discussão de todo o projeto.

Artigo 91. - Na 3.º discussão a votação será em globo menos quanto ás emendas nessa discussão offerecidas, as quaes terão votação separada.
Artigo 92. - Na votação das emendas terão prioridade as uppressivas; e quando se tratar de despesas, votar-se-ão primeiramente as mai restrictivas.
Artigo 93. - Na 2.º discussão do orçamento, a votação será de paragrapho por paragrapho, com a respectivas emendas.
Artigo 94.- A votação não será interrompida sinão por falta de numero legal, podendo sempre o presidente madar proceder á verificação dos presentes.
Artigo 95. - Para bôa ordem dos trabalhos, o deputado pode pedir a votação por partes de um artigo ou paragrapho,designado o modo de pratical-a, no que será attendido pelo presidente,caso este reconheça a procedencia
do pedido. Da decisão haverá recurso para a Camara.
Artigo 96. - Póde-se pedir a palavra pela ordem para melhor estabelecer o modo de votar.

CAPITULO VIII

Dos Projectos de Lei ou de Resolução, das Indicações e dos Requerimentos

Artigo 97. - Os projectos devem ser escriptos em artigos concisos, numerados e concebidos nos mesmo termos em que tenham de ficar como leis.
Artigo 98. -  Os projectos devem cortar simplesmente a enunciação da vontade legislativa sem preambolos nem razões; os seus autores, porém, poderão mitival-os por escripto, quando não queiram ou não possam fazel-o verbalmente.
Artigo 99. - O projecto  será na mesa pelo 1.º secretario, e terminada a sua leitura o presidente consultará a casa para decidir si elle deve ser objecto de deliberação:decidindo-se pela affirmativa irá a imprimir para ser distribuido e entrar na ordem dos trabalhos no caso contrario,concederar-se-á rejeitada.
Artigo 100. - Si for o proprio autor do projeto que requerer que elle vá a alguma commissão assim se praticará independentemente de duscussão e de votação.

§ unico. - So o requerimento for feito por outro deputado, será elle posto em debate e votação.

Artigo 101. - A Commissão  a que for remettido o projecto poderá porpor as emendas que julgar necessarias ou a sua total rejeição.
Artigo 102. - Os pareceres das commissões serão discutidos conjunciamento com os projectos a que se referem, salvo quando concluirem por pedido de informação,caso em que serão discutidas e votadas immediatamente.

§ unico. - Quando a commissão opinar pela adopção do projecto, o presidente procederá como dispõe o artigo 99.

Artigo 103. - A Camara pode dispensar a impressão de qualquer projecto ou parecer a requerimento de qualquer deputado, approvado pela maioria.
artigo 104 . -Os projectos elaborados pelas commissões permanecentes serão julgados objectos de deliberação sem dependencia de votação e logo impersso para entrarem na ordem do trabalhos.
Artigo 105. - As indicações só poderão ser feitas por escripto, sendo remettidas a commissão a que, por sua natureza,pertencerem.

§ 1.º - A Comissão interporá o seu parecer,que será discutido com a indicação pela mesma forma estabelecidas para os demais pareceres.

§ 2.º - Serão consideradas como requerimentos as indicações que contiverem materia de simples expediente,a juizo do presidente.

Artigo 106. - O projecto ou indicação sobre que a commissão não der  parecer, dentro de quinze dias,poderá entrar na ordem dos trabalhos,si assim for requerido por algum deputado e resolvido pela camara,salvo quando se tratar de oração de  districtos de paz, de municipios ou de comarcas.

§ unico. - Poderá a commissão por qualquer dos seus membros,allegando a importancia do projecto ou indicação, pedir prorrogação.

Artigo 107 - Os projetos,indicações ou requerimentos,uma vez rejeitados,não poderão ser renovados na mesma sessão legislativa.
Artigo 108 - Os requerimentos de que trata o artigo 50 e sobre que se pedir a palavra,considerar-se-ão adiados para serem discutidos na primeira na primeira parte da ordem do dia,quando a Mesa designar,salvo caso de urgencia proprosta por algum deputado e votada pela Camara.
Artigo 109 - Não se tratará da elevação de qualquer  localidade á categoria de municipio sem que haja primeiramente apresentação de um projecto especial examinado pela Comissão de Estilistica, na presença dos seguintes documentos ou informações: 1.º) representação dos povos que desejarem gozar esse beneficio; 2.º) dados estilisticos á cerca da população e territorio, de modo a não reduzir qualquer dos municipios a menos de dez mil habitantes,referindo-se estas informações tanto o territorio que  se deseja elevar áquella  categoria,como ao municipio que soffrer a desmembração; 3.º) informação da camara ou camaras municipaes a que se interessar tal alteração sobre a necessidade e conveniencia da cresção do municipio; 4.º) informação da camara ou camaras a respeito dos limites que convier estabelecer; 5.º) informações que provem a existencia de edificios proprios para cadeias da cadeira e casa da camara, no logar indicado para a séde do municipio.
Artigo 110 - Os projetos sobre criação de comarca não terão dados á discussão sem que sejam procedidos de parecer da competente commissão, na presença das seguintes informações:
1.º) dados estilisticos que provem que o districto ou districtos de paz que tem de compol-a comvém,pelo menos,200 juizes de ficto e população nunca inferior a dez mil habitantes; 2.º informalções das camaras interessadas; 3. º informações de que existem predios municipaes ou estaduaes para funcioanarem o Tribunal do Jury e as audiências,onde tiver de ter a séde da Comarca; 4.) informações do juiz de direito da comarca a que pertecerem o districto ou districtos de paz,sobre a conveniencia da cresção da nova comarca pelo lado da administração da Justiça.
Artigo 111. - As informações officios, de que tratam os dois artigos antecedentes,quando não forem enviadas á mesa pelo autor das informações a que se refere a lei n.476, de de 23 de Dezembro de 1896.

§ unico.
- Esta regra será observada,quer seja o projeto apresentado pela comissão competente,á vista de petição enviada á Camara por intermedio do governo ou directamente,quer seja iniciado por qualquer deputado,sem intervenção de parte interessada.

Artigo 113
- Os projectos que tratarem da divisão ou creação de districtos de paz não entrarão em debate sem exame da commissão competente,que baseará a ser parecer nas informações das auctoridades que julgar dever ouvir a respeito da conveniencia da medida.
Artigo 114. - Os projectos que tratarem da creação de escolas não serão dados para ordem do dia sem que sobre elles tenha sido ouvida a Commissão de Instrucção Publica.
Artigo 115. - Adoptado um projecto, será o mesmo remetido ao Senado.
Artigo 116. - Os projectos de lei ou resolução,vindos do Senado,serão sempre remettidos á commissão competente, e entrarão logo em 2.ª discução, com o parecer da commissão.
Artigo 117. - Devolvido o projecto da Camara, com emendas do Senado, será  remettido á respectiva commissão para que dê respectiva commissão para que se dê o seu parecer sobre as emendas.

§ unico.
- Nessa discussão á permittida a apresentação de emendas,cuja materia se subordina á do projecto e correspodam ás modificações pedidas pelo Executivo nos termos da mensagem.

CAPITULO IX

DOS PARCERES DAS COMMISSÕES

Artigo 119. - Em regra,materia alguma se tomará em consideração sem a audiencia da comissão compatente.Exceptuam-se os requerimentos e os projectos de deputados.
Artigo 120. - A commissão a que for enviada a materia interporá sem parecer  por escripto,que deverá ser assignado por todos os membros ou ao menos pela maioria da commissão,sem o que não poderá ser lido na mesa.
Artigo 121. - O membro ou menbros da commissão que não concordarem com a maioria poderão assignar o parecer - VENCIDOS - COM RESTRICÇÕES - ou dar voto em separado .

Artigo 122 - Os pareceres das commissões, quer pernamentes, quer provisorias, que não concluirem por projectos e não forem de simples pedidos de informações ou de audiencia de outra commissão, serão lidos pelo 1.º secretário, no expediente, podendo ser dispausada a sua leitura pela  Camara quando forem longos, e mandar-se-ão imprimir no jornal da casa, para serem votados na hora do expediente  do dia seguinte, logo depois da leitura das mensagens, representações, pareceres apresentados,(físicos, communicações e requerimentos, ficando, porém, adiada sua discussão e votação para quando forem moreadas pela mesa, sempre que algum deputado pedir sobre elles a palavra.
Artigo 123 - Desde que um parecer a respeito  de um projecto conclua por uma emenda ou substittutivo sujeito a apolamento e discussão com o projecto.

 CAPITULO X

DA POLICIA EXTERNA DA CAMARA

Artigo 124
- Todos fallarão de pé, excepto o presidente e o deputado que por enterino, obtiver permissão da Camara para fallar coutado.

Artigo 125 - O deputado dirigir-se á sempre ao presidente ou á Camara em geral .
Artigo 126 - Nenhum deputado poderá usar da palavra sem que esta lhe seja concedida e nem fallar, se não:
a) cobre o projecto que esteja em debate;
b) para justificar projectos e indicações, fazer requerimentos , ou tratar de qualquer assumpto , na forma do artigo 50;
c) sobre a ordem, na conformidade do que dispõe este Regimento;
d) para propoz urgencia ou adiantamento ;
e) para explicação pessoal.


§ unico - Não poderá egualmente  tratar de assumpto que já estiver decidido pela Camara.


Artigo 127
- Não se póde se protestar contra a decisão da Camara. Póde-se unicamente enviar á mesa declaração de voto para ser inserida na seta. A declaração de voto póde ser feita na mesma sessão em que a votação se dér, ou na subsequente.

Artigo 128 - O deputado que quizer explicar alguma expressão que não se tenha tomado no seu verdadeiro sentido, ou expôr um facto desconhecido á Camara, que tenha referencia ao assumpto de que esteja tratando, poderá fazel-o sem exceder, porém , os limites restritos de explicação ou referencia do facto.
Artigo 129 - Todas as questões de ordens serão decididas pelo presidente, mais com recurso para a Camara, caso algum deputado nõ se conforme com a decissão.
Artigo 130 - O deputado que tiver algum impedimento que o abrigue a não comparecer ou a retirar se do paço da Camara , durante a sessão, participará a mesa.
Si o não fizer será considerado ausente sem participação.
Artigo 131 - O deputado que, por qualquer motivo, não estiver presente no principio das sessões, so terá direito ao subsídio do dia do seu comparecimento em deante.

§ unico
- A Camara, porem, poderá conceder licença a qualquer dos seus membros que, por motivo junto, esteja mpedido, de comparcer as sessões.


Artigo 132
- O presidente adverterá  o deputado que falar sem ter obtido  a palavra, que não se cingir ao objecto da discussão, que falar sobre o vencido, que censurar as decisões da Camara, ou que faltar ao respeito devido ao seus collegas, senadores e presidente do Estado. Si o deputado insistir depois de advertido por duas vezes o presidente consultará a casa ao consente em que elle seja convidado a retirar-se.

Artigo 133 - O deputado conviadado a retirar-se  deixará o recinto das sessões  immediatamente e, não o fazendo,o presidente consultará a Camara sobre a providencia a praticar ou suspenderá a sessão..
Artigo 134. - São prohibidos os apartes longos ou repetidos.
Artigo 135. -  Nenhum deputado poderá chamar qualquer dos seus collegas á ordem,mas  póde indicar ao presidente e saio de fazel-o,quando por inadvertencia passar algum incidente digno de repressão. Não sendo attendido,
o reclamante pode appullar para a Camara e o que fôr vencido será observado pelo presidente.

Artigo 136. - A rennuncia apresentada por qualquer deputado,quer do mandato,quer de cargo da Mesa ou Comissão que exerça,constará comtanto que se ache sem armas e as conserve no maior silencio abstendo-se do menor igual de approvação ou reprovação.
Artigo 138 - Só com a ordem da Mesa será permittida a entrada de pessoas extranhas no recinto da Camara ou em logares não franqueados apo publico,evitando-se em todo caso que seja pertubada a marcha dos trabalhos.
Artigo 139. - Os assistentes que pertubarem a sessão serão advertidos pelo presidente.Não sendo attendido, o presidente rendará retirar o pertubador ou pertubadores.
Artigo 140. - Quando não bastarem as admoestações  do presidente,poderá este suspender ou levaantar a sessão,fazendo evacuar as galerias,quando tal medida se tornar necessárias.
Artigo 141. - Si no preço da Camara se perpetuar algum delicto a commissão de Policia fará prender em flagrante ou culpado o culpados, e os enviará á autoridade competentem, para formar a culpas,dirigindo-lhe com a maior brevidade a patricipação da occorrencia,depois de verificar o facto e suas circumstancias.
Artigo 143. - A Mesa requisitará do presidente do Estado ou do Secretario da Justiça e da Segurança Publica a força armada que julgar necessaria,tanto para o serviço diario da Policia,ficarão em poder  do porteiro,á disposição dos deputados que o quizerem receber.
Artigo 144. - Só serão distribuidos na casa papeis officies; todos os mais,precedendo autorização da Commissão dos deputados que o quizerem receber.
Artigo 145. - As petições dirigidas á camara,serão examinadas pelo director da Secretaria,antes de serem entregues á Mesa,não é para ficarem com o porteiro as que estiverem em termos improprios de respeito debido á Camara, como para verificação de sello fixo a que estiverem sujeitas.
No primeiro caso, a Mesa sera informada para auctorizar a recusa ou tomar a providencias que couber.
Artigo 146. - Os papéis e informações que forem transmitidos pelo governo do Estado, a requerimento de algum deputado ou de alguma Commissão,serão examinados pelo 1.º secretario antes da leitura do expediente,para devolver os que contiverem allusão ofensiva a algum deputado ou ao decoro da Camara ou do Senado.

CAPITULO XI

DAS ACTAS

Artigo 147. - As actas das sessões publicas da Camara, conterão uma exposição summaria do que se tratar e deliberar durante a sessão.
Artigo 148. - Nellas se fará menção dos nomes dos deputados presentes e ausentes, com a causa justificativa ou não.
Artigo 149. - Nenhum dos discursos dos discursos pronunciados na sessão será inserido na acta, na qual se fará simples referencia ao seu objecto.
Artigo 150. - Os projectos de lei ou resolução,indicações pareceres de commissões, requerimentos,petições,etc, serão simplesmente indicados pelo seu objetivo.
Artigo 151. - As actas das reuniões obedecerão ás mesma normas das sessões.
Artigo 152. - Os deputados podem em qualquer tempo tomar reconhecimento das actas e examinar as peças depositadas no archivo, entendendo-se para esse fim com a mesa ou com o 1.º Secretario.
Artigo 153. - Quando se decidir que a acta seja de  novo redigida,logo que esta fôr approvada,será a primeira inutilizada.

CAPITULO XII

Da Secretaria

Artigo 154. - A Secretaria, sob a inspecção immediata do 1.º Secretario, terá o pessoal que por resposta da Commissão de Policia, fôr estabelecido pela Camara, com os vencimentos por esta fixados, constando de Regulamento  especial as attribuições e deveres dos respectivos empregados.
Artigo 155. - Os empregados serão nomeados,suspensos ou demittidos pela Mesa, cabendo a mesma aposental-os,preenchidas as condicções legaes.

§ unico -
Por proposta do director da Secretaria poderá a Mesa determinada o exame ou inspecção medica «ex-officio»,sobre  a validez ou invalidez de qualquer empregado,para o fim de aposental-o ou pol-o em commissão.

Artigo 156.
- Os titulos de nomeação serão assignados pelos membros da Mesa, como quaesquer outros actos que o tejam ligados a attribuição conferido no artigo anterior.
Artigo 157. - No intervallo das sessões, a Comissão da Policia ou algum dos seus membros que ficar na capital, ou qualquer deputado residente na Capital, e designado pelo presidente,se encarrega á da inspecção do paço da Camara e do serviço da Secretaria.
Artigo 158. - Os empregados da Secretaria, no intervallo das sessões, comparecerão diariamente, emquanto as necessidades do serviço o exigirem.
Artigo 159. - No intervallo das sessões não se prehencherão as vagas que se derem nos empregos da Secretaria ou de outro qualquer logar de nomeação da Camara,salvo os caso de accesso ou de absouta necessidade,em bem dos trabalhos da Secretaria.

CAPITULO XIII

Da Correspondencia Com o Presidente do Estado e Com o Presidente do Senado

Artigo 160. - A Camara se communicará com o presidente do Estado por intermedio do 1.º secretario, salvo a attribuição constante do artigo 12.
Artigo 161. - As leis, para serem promulgados pelo presidente do Estado, serão enviadas pelo mesmo modo,bem como os pedidos de informações, que dependam directamente do presidente do Estado, que das autoridades administrativas ou judiciarias que com elle se communicam.
Artigo 162. - Haverá na Secretaria da Camara um protocollo, do qual constem o dia e ahora em que forem entregues os antegraphos dos decretos legislativos remettidos ao governo do Estado e ao Senado.A entrega dos autographos será feita ai gabinete do presidente do Estado ou á Secretaria do Senado mediante a assignatura da respectiva carga.

CAPITULO XIV

Disposições Geraes

Artigo 163. - O presente Regimento não será  alterado sinão em virtude de indicação sore que haja parecer da Commissão de Policia e votação da Camara.
Artigo 164. - As deloberações do presidente ou da Camara intepretando o Regimento, ou a respeito de casos não previstos nelle, serão notadas para constituirem precedentes.
Artigo 165. - A Camara pode constituir-se em Commissão Geral, por deliberação do presidente ou proposta de qualquer deputado, approvado pela Camara, para solemnizar grandes datas e fatos historicos e para receber e homenagear homens illustres.

§ unico
- Poderá tambem constituir-se com Commissão Geral,conjuntamente com o Senado, por convite deste ou deliberação da Camara, com os mesmos fins e objectivos.


Artigo 166.
- No ultimo dia da sessão  legislativa será lida e approvada a acta, mesmo no caso de não haver na casa numero legal de deputados.

Artigo 167. - Depois de lida e approvada a acta,de que trata o artigo antecedente,o presidente dirá «Está encerrada a presente sessão legislativa»,podendo preceder a esta formula alguma exposição escripta ou verbal sobre os trabalhos mais importantes da Camara.
Artigo 168. - No fim da sessão legislativa serão encadernadas as actas.

§ 1.º
- Os projectos,indicações, requerimentos,pareceres das commissões o emendas serão archivados em ordem chronologica a conforme a relação que tiverem entre si, para que a todo tempo possam ser consultados.


§ 2.º
- Todas as peças publicadas em avulso serão archivadas de modo que hapa uma collecção exclusivamente para consultas, guardando-se a ordem das materias e das datas.


Artigo 169.
- No principio de cada sessão annual o presidente fará distribuir uma synopse impressa dos projectos e mais assumptos que estiverem pendentes de resolução da Camara ou affetos ás suas commissões, com a data e numero dos projectos e indicação dos tramites que tiveram seguido.

Artigo 170. - Além da publicação dos debates no jornal para esse fim contractado, elles serão reproduzidos em annaes,com indices das materias, dos nomes do oradores e do assumpto de que se occuparem.

§ 1.º -
Lago que forem entregues á Secretaria da Camara, serão os annaes distribuidos pelos deputados, com endereço official e para logar da residencia de cada um.


§ 2.º -
Reservando- se numero sufficiente de exemplares para o archivo, o resto será distribuido pelas camaras municipaes,repartições publicas,anteridades judiciarias,bibliothecas e redacções de jornaes do Estado, que o solicitarem.


Artigo 171. -
O contracto para a publicação dos debates será feita com qualquer dos jornaes de maior circulação.

Artigo 172. - O presente Regimento entrará em vigor na data da sua publicação
Artigo 173. - Revogam-se as disposições em contrario.

Camara dos Deputados do Estado de S.Paulo, 18 de Dezembro de 1925.

Antonio Alvares Lobo, Presidente.
Luiz Pereira de Campos Vergueiro, 1.º Secretario.
Arthur Pequeroby de Aguiar Whitoker,2.º Secretario.