RESOLUÇÃO N. 57

Doutor João Theodoro Xavier, Presidente da Provincia de S. Paulo. etc, etc., etc. 

Faço saber a Todos os seus habitantes, que a Assembléa Legislativa Provincial, sobre proposta da Camara Municipal da Villa da Cutia, decretou a seguinte Resolução:

CAPITULO I

DO ALINHAMENTO DAS RUAS

Art. 1. ° - Haverá um Arruador nomeado pela Camara, que será conservado emquanto bem servir, o qual deverá fazer os alinhamentos necessarios, com assistencia do Fiscal e do Secretario.
Art. 2. ° - De cada alinhamento que se fizer, o Secretario da Camara lavrará um termo, que sera assignado por elle, pelo Fiscal e pelo Arruador. Este termo será lavrado em um livro especial, numerado, rubricado. aberto e encerrado pelo Presidente da Camara.
Art. 3. ° - De cada alinhamento, ainda que o edificio ou muro tenha mais de uma frente, perceberáõ : o Secretario, 2$000 ; o Arruador, 2$000: e o Fiscal, 1$000. Estes emolumentos serão pagos pelo proprietario do terreno alinhado.
Art. 4. ° - O Arruador, que fizer algum arruamento sem requerimento do proprietario do terreno e despacho do Fiscal, pagará a multa de 6$000
Art. 5.° - O Arruador que recusar-se alinhar, ou o fizer com irregularidade, pagará a multa de 5$000, ficando obrigado a fazer novo alinhamento á sua custa.
Art. 6. ° - A pessoa que se julgar aggravada ou offendída em seus direitos pelo arrumamento feito, a requerimento seu ou de outrem, recorrerá a Camara Municipal.

CAPITULO II

DA EDIFICAÇÃO

Art. 7. º - Toda a casa que se edificar ou reedificar nesta Villa, devera ter pelo menos 18 palmos de altura. O infractor incorrerá na multa de 10$000, ficando obrigado a reparar a obra conforme este padrão.
Art. 8. º - Guardar-se-ha a possviel symetria nas portadas e claros das paredes da frente, devendo as janellas ter pelo menos 5 palmos de largura, e nunca menos de 8 palmos de altura ; as portas, 12 de altura e os mesmos o palmos de largura. O infractor será multado em 2$000, até a alçada da Camara.
Art. 9.º - Os donos de terrenos abertos nas frentes das ruas são obrigados a fechal-os com muros de 12 palmos de altura, rebocado, caiado e cobertos de telhas.
Art. 10. - O que fôr avisado pelo Fiscal e não o fizer dentro de prazo marcado, cujo minimo sera 30 dias, e o maximo 4 meses, sera multado em 10$000, e a mesma multa lhe será imposta todas as vezes que o Fiscal marcar prazo.
Art. 11.  - Todos os proprietarios de predios dentro desta Villa,serão obrigados a calcar de pedras suas testadas. O infractor será multado em 8$000, e obrigado a fazer o calçamento.

CAPITILO III

DO ASSEIO DAS RUAS

Art. 12.  - Os proprietarios, e em suas ausências os inquilinos, são obrigados a conservarem capinadas as testadas de seus predios; multa de 1$000 ao infractor.
Art. 13.  - Ficão prohibidas as cercas dentro dos limites desta Villa. O infractor será multado em 4$000, e obrigado a desmanchal-as.
Art. 14.  - E prohibido fazer degraos nas frentes dos predios dentro desta Villa: multa de 5$000 ao infractor.
Art. 15.  - Todos os que conservarem madeiras, andaime. e outra qualquer especie que estorve o transito, serão obrigados, nas noites de escuro, a conservarem uma lanterna com luz ate ás 10 horas. O infractor será multado em 2$000 de cada noite que deixar de acçender.
Art. 16. - Os andaimes e madeiras, apenas a obra se finde, deverão ser desfeitos e os buracos immediatamente tapados; multa de 2$000 ao infrator.
Art. 17.  - Os que arremessarem para as ruas vidros, louças quebradas, aguas servidas ou outra qualquer cousa que prejudique o asseio, serão multados em 2$000 e ficão obrigados a fazer a limpeza á sua custa ; se, porém, não fôr conhecido o infractor, o Fiscal mandará limpar á custa da Camara, continuando na indagação para haver a multa e a despresza do infractor.
Art. 18.  - Ninguem podera fazer escavações nas ruas e dellas tirar terra ou arêa.O infractor será multado em 4$000.
Art. 19.  - E prohibido nas ruas desta Villa:
§ 1. º - Deixar correr pelos canos águas servidas e immundas.O infractor será multado em 2$000 e obrigado a limpar.
§ 2. ° - A enxugar couros ou outros quaesquer generos humedecidos. Multa de 1$000 ao infractor.
Art. 20.  - Os animaes mortos, que forem encontrados nas ruas desta Villa, serão tirados e enterrados fóra da povoação á custa de seus donos. O infractor pagará a multa de 2$000 : ignorando-se, porém, quem seja o dono, o Fiscal o mandará enterrar á custa da Camara, cobrando do infractor a multa e a despeza a todo o tempo que fôr conhecido.

CAPITULO IV

DA COMMODIDADE, SEGURANÇA E MORALIDADE DO MUNICIPIO

Art. 21.  - E' prohibido dentro desta Villa dar-se tiros de roqueira, arma de fogo, e queimar buscapés. Multa de 5$000 ao infractor ; excepto nas noites do Santo Antonio, S. João e S. Pedro.
Art. 22.  - E' prohibido passar com carros nos passeios e canaes desta Villa: pena de 2$000 ao infractor, e obrigado a concertar, caso desmanche.
Art. 23.  - E' prohibido conservar animaes amarrados junto ás portas das casas. O infractor será multado em 1$000 ele cada vez.
Art. 24.  - Fica prohibido correr a cavallo, a galope, laçar e domar animaes pelas ruas desta Villa. O infractor será multado em 2$000.
Art. 25.  - Fica prohibido andarem soltos pelas ruas desta Villa vaccas e animaes do qualquer especie. Multa de 1$000 ao infractor.
Art. 26.  - Os porcos que forem encontrados pelas ruas desta Villa serão immediatamente mortos, e o dono multado em 2$000 ; e quando dentro de quatro horas o dono não procure, será arrematado e o producto será entregue á autoridade competente como bem do evento.
Art. 27.  - Os cães que vagarem pelas ruas desta Villa serão mortos com bolas venenosas ; exceptuão-se os perdigueiros, veadeiros e atravessados, comtanto que estejão açaimados.
Art. 28.  - O toque de recolhida, de hora em diante, terá lugar ás 9 horas da noite nos mezes de Abril a Setembro, e ás 10 horas, de Outubro a Março ; todas as casas de nogocio, de qualquer genero, e as denominadas de pasto, se fecharão ao toque da recolher. Os infractores serão multados em 4$000, e o duplo nas reincidencias.
Art. 29.  - Quando qualquer edificio ameaçar ruina no todo, ou em algumas de suas partes, o Fiscal será obrigado a denunciar ao Presidente da Camara, que nomeará dous peritos, preferindo aos Vereadores, para examinar o referido edificio ; verificando-se que está em estado de ruina, ameaçando perigo, o Presidente da Camara fará intimar ao seu proprietario, ou quem suas vezes fizer, para, no prazo que lhe fôr marcado, fazer cessar o estado ruinoso. Findo o prazo, sem que tenha providenciado, será multado em 8$000, e a demolição feita á sua custa pelo Fiscal.
Art. 30.  - Os formigueiros existentes em predios, ou terrenos particulares, deverão ser tirados pelos proprietarios dentro de 15 dias, depois de avisados pelo Fiscal ; esta disposição abrange os terrenos fóra da Villa, quando os formigueiros ahi existentes prejudiquem os vizinho. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 31.  - Se os formigueiros existirem nas ruas desta Villa o terrenos de servidão publica, o Fiscal os mandará tirar á custa da Camara.
Art. 32.  - O Sacristão e o Carcereiro, em caso de incendio, serão obrigados a dar signaes nos sinos, logo que tenhão noticia. Multa de 2$000 ao infractor. 24

CAPITULO V

DA SAUDE PUBLICA

Art. 33.  - Nenhuma rez será morta para o consumo publico, sem que seja previamente examinada pelo Fiscal. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 34.  - O Fiscal, na occasião de proceder ao exame, devera tomar nota da côr, marca e outros signaes da rez, e do nome da pessoa que corta ; percebera o Fiscal por este serviço 100 reis. Multa de 5$000 ao infractor.
Art. 35.  - Toda a rez que se matar para consumo pagará 400 réis de taxa, sob pena de pagarem os proprietarios o dobro de cada uma.
Art. 36.  - Todo o que matar gado, sem a competente licença, para negocio, ou que não pagar os direitos da Camara, será multado em 8$000 e 4 dias de prisão.
Art. 37.  - E' prohibido conservar-se nos quintaes aguas estagnadas e materiaes corruptos que prejudiquem a saude publica. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 38.  - E' prohibido :
§ 1.° - Lançar immundicias, ou qualquer cousa que corrompa a agua, nas servidões publicas. Multa de 3$000 ao infractor.
§ 2.° - Lavar roupa ou banhar-se nessas servidões, excepto nos rios das Pedras, de Baixo e Lavapés. Multa de 2$000 ao infractor.
Art. 39.  - Os que falsificarem os generos expostos a venda, ou conservarem os já corrompidos, pagarão a multa de 10$000, e os generos serão inutilisados.
Art. 40.  - De hora em diante, de cada um capado que entrar nesta Villa, vivo ou morto, e nella fôr vendido, se pagará a quantia de 200 réis. Os contraventores pagarão a multa de 4$000, ficando sempre salva a obrigação de pagarem os ditos 200 réis de cada capado, ficando obrigado a pagar tanto o vendedor como o comprador.

CAPITULO VI

DOS PESOS E MEDIDAS

Art. 41.  - Todos os que venderem generos que devão ser medidos ou pesados deverão ter as medidas e pesos necessarios correspondentes aos generos que venderem. Os que forem encontrados sem elles pagarão a multa de 10$000.
Art. 42.  - Aquelles, de que trata o artigo antecedente, no mez de Julho de cada anno financeiro apresentarão ao Aferidor suas balanças, pesos e medidas, vara e covado, etc, para serem aferidos e cotejados com o padrão da Camara. O infractor pagará a multa de 10$000, ficando sempre obrigado a fazer. Esta mesma obrigação se estende aos que venderem em casa particular.
Art. 43.  - O Aferidor que passar recibo da aferição, sem ter aferido e cotejado os pesos e medidas pelo padrão da Camara, pagará a multa de 10$000, e obrigado a aferil-o e cotejar á sua custa.
Art. 44.  - O que vender por balança, pesos e medidas falsificados pagara a multa de 10$000 ; na mesma multa incorrerá o Aferidor que fizer a aferição por menos do padrão legal.
Art. 45.  - O que vender por peses e medidas deverá sempre conservar limpos e asseiados os de que se servir, bem como a balança, etc. O infractor pagara a multa de 5$000.

CAPITULO VII

DA AGRICULTURA

Art. 46.  - O animal do genero cavallar, muar ou vaccum, que fôr conservado sem fecho de, lei entre terras lavradias, e entrar nas plantações de alguns, será apprehendido perante duas testemunhas e entregue com uma exposição do occorrido ao Fiscal, que o pora em deposito.
Art. 47. 
- Feito o determinado no artigo antecedente, proceder-se-ha da seguinte maneira
§ 1.° - Se o dono do animal apprehendido, dentro de oito dias, requerer sua entrega, ser-lhe-ha deferido, pagando a multa de 5$000 por cabeça, e despezas.
§ 2.° - Findo o prazo do § 1° não tendo o dono do animal requerido sua entrega, nem pago a multa e as despezas, será considerado bem do evento.
Art. 48.  - Se o animal estiver debaixo de cerco de lei e, apesar disso, fizer mal aos vizinhos, estes avisaráõ duas vezes ao dono, e se ainda assim continuar o damno, o offendido apprehenderá o animal perante duas testemunhas e entregará ao Fiscal, procedendo-se em tudo na fórma dos artigos anteriores ; o aviso ao dono dos animaes poderá ser feito perante duas testemunhas.
Art. 49.  - O que tiver plantações junto aos campos e estradas, em distancia de um quarto do legua ou menos da povoação, e obrigado a fechal-os com fecho de lei: se, apesar disso, entrarem animaes nas ditas plantações, proceder-se-ha na fórma do artigo anterior.
Art. 50.  - Chama-se fecho de lei o vallo de 10 palmos de boca e 10 de fundo, o cerca de vara, quando os mourões estiverem 4 a 5 palmos distante um do outro e tiverem 6 a 7 varas horizontaes, amarradas com cipó, de que será annualmente renovado o amarrilho o cerca de paoapique ou trincheira, quando os páos estiverem unidos e tiverem ao menos...... de altura.
Art. 51.  - O individuo, que sem justa causa fizer apprehensão ou matar animaes alheios a pretexto de prejuizo causado em suas lavouras e terrenos, será punido com a multa, de 20$000 e 8 dias de prisão, e pagara mais o prejuizo que causar.
Art. 52.  - As cabras e porcos, que fôrem encontrados fazendo damnos nas plantações, poderão logo ser mortos, avisando-se seus donos para aproveitar, e caso não appareça, serão considerados bens do evento.
Art. 53.  - As roçadas que estiverem contiguas a terrenos de outros proprietarios, não poderão ser queimadas sem fazer um aceiro de 30 palmos de largo, sendo do carpido 10, e 20 de roçado, e avisará ao dono do terreno para vir assistir á queima. Aquelles que, sem observancia das providencias estabelecidas neste artigo, lançarem fogo, e que offenda ao dono das terras, sera multado em 20$000 e obrigado além disto a pagar o damno causado.
Art. 54.  - Os que tiverem pasto de aluguel os terão bem seguros, e serão responsaveis pelo animal, quando fôr por desleixo da parte do dono do mesmo pasto, e pagará de multa 5$000, além da responsabilidade.
Art. 55.  - Aquelles que conservarem presos por mais de seis horas animaes alheios, sem o communicar ao Fiscal ; que lhes puzer freio de pão ou por outra qualquer fórma os vede de pustar e os maltrate, tosando a crina e cauda, será, punido com a multa do 20$000, além da obrigação de reparar o damno causado.

CAPITULO VIII

DAS ESTRADAS E CAMINHOS DO MUNICIPIO

Art. 56.  - As estradas e caminhos do Municipio deveráõ ter de largura nunca menos de 30 palmos, sendo 12 do capinado para o leito, e 9 de roçado de cada lado. Os caminhos chamados de Sacramento terão 20 palmos, sendo 8 de carpido e 6 de roçado de lado a lado.
Art. 57. 
- Para abertura ou concerto destas estradas, a Camara nomeará um Inspector para dirigir os trabalhos de cada secção da estrada como melhor fôr.
Art. 58.  - As estradas deste Municipio serão feitas de mão commum todos os annos, marcado o tempo pela Camara.
Art. 59.  - Ao Inspector compete:
§ 1.º - Determinar o dia, hora e lugar em que devem reunir-se os notificados, munidos de sua ferramenta para começo do trabalho.
§ 2.º - Marcar a melhor direcção da estrada e seus esgotos.
§ 3.º - Dirigir e inspeccionar o serviço, para que seja convenientemente aproveitado.
§ 4.° - Remetter ao Fiscal, depois de concluidos os trabalhos, uma lista dos notificados que não comparecerão, notando os dias e fracções dos dias de falta que tiverem no serviço, para que se possa fazer effectiva a multa em que incorrerem.
Art. 60.  - Devem ser avisados para esse serviço dos caminhos de Sacramento:
§ 1.° - Os senhores de escravos, que mandarão para o serviço dous terços dos que possuirem do sexo masculino, e o que tiver um, esse vira; e só serão avisados dous terços, quando excederem ao numero de seis trabalhadores na mesma casa.
§ 2.° - Todos os homens livres que trabalhão por suas mãos em serviços proprios ou de outrem, assalariados ou aggregados.
Art. 61.  - Os notificados que não concorrerem ao serviço commum, pagaráõ a multa de 2$000 pela falta não justificada do dia inteiro, de 1$000 por meio-dia, e de 500 réis por um quarto de dia. O senhor que não mandar seus escravos na proporção determinada no § 1° do art. 59, será multado na mesma proporção das pessoas livres em cada escravo que subtrahir ao serviço.
Art. 62. - Se o notificado não tiver com o que pagar a multa, será esta commutada em um dia de prisão do cada dia de falta, guardando-se a mesma proporção acima indicada a respeito da multa.
Art. 63.  - O Inspector que deixar de cumprir qualquer das obrigações a seu cargo, será multado em 10$000.
Art. 64. - O individuo que fôr nomeado Inpector de caminho, o obrigado a aceitar o cargo o a servir por um anno, salvo o caso de impossibilidade manifesta ; multa de 20$000 ao que se recusar a aceitar.
Art. 65. - Ninguem poderá fechar e mudar qualquer caminho de outros moradores sem consentimento deste, e licença da Camara, que para concedel-a ouvirá os interessados: multa de 10$000 ao infractor, com a obrigação de repôr tudo no antigo estado.
Art. 66. - Ficão prohibidas as porteiras do varas nas estradas e caminhos de Sacramento O infractor pagará a multa de 10$000 e será obrigado a desfazel-a á sua custa.
Art. 67. - Todo o que fazendo roçada, ou derribando madeiras á beira das astradas ou caminhos de Sacramento, lançar nos seus leitos arvores, troncos, ou outra qualquer cousa que impossibilite ou difficulte o livro transito, será multado em 10$000, e obrigado a desfazer o obstaculo.

CAPITULO IX

DA POLICIA PREVENTIVA

Art. 68.  - E' permitido sem licença o uso das seguintes armas, no exercicio de suas profissões:
§ 1.° - Aos tropeiros, o uso de faca de ponta e mais instrumentos de sua profissão.
§ 2.º - Aos carreiros, de aguilhada, faca, machado, enxada ou fouce.
§ 3.º - Aos lenheiros, de machado e fouce.
§ 4.º - Aos officiaes mecanicos, das ferramentas proprias de seu officio, indo ou voltando do lupar de seu trabalho.
§ 5.° - Aos caçadores, de espingarda, faca ou canivete, indo para a caça ou no seu regresso.
§ 6.° - Aos viandantes, de arma de fogo a faca de ponta. Na disposição deste paragrapho não se comprehendem os moradores de sitios neste districto que venhão a esta Villa ou voltem da mesma.
Art. 69.  - Nenhuma casa de negocio, qualquer que seja a sua denominação, á excepção de boticas, se poderá conservar aberta depois do toque de recolher, salvo nas noites de festa: multa de 5$000 ao infractor por cada vez.
Art. 70.  - Todo o escravo que depois do toque de recolher fôr encontrado nas ruas, sem bilhete de seu senhor ou de quem suas vezes fizer, ou dentro de tavernas ou botequins, empregados em jogos ou bebedeiras, será preso, e no dia seguinte seu senhor ou outra pessoa autorisada o poderá tirar, e pagará a multa de 5$000.
Art. 71.  - Aquelles que depois do toque de recolher perturbarem o socego publico com vozerias nas ruas o casas suspeitas, serão multados em 4$000.
Art. 72.  - Nenhum taverneiro, ou negociante de molhados consentirá em sua casa algazarra ou vozerias e ajuntamento de escravos por mais tempo do que o preciso para comprar ou vender : multa de 2$000. Pagará 10$000 de multa o que consentir escravos a jogarem em suas casas de negocio.
Art. 73.  - Todos os que comprarem a escravos objectos que elles ordinariamente não possuem, como ouro, prata ou outros semelhantes, sem autorisação escripta de seu senhor, serão multados em 10$000, sem prejuízo das penas em que possão incorrer.
Art. 74. - Os donos do casas publicas de jogos licitos que consentirem escravos ou filhos-familia jogando nellas, serão multados em l0$000 ; ns que forem encontrados jogando com esses menores ou escravos, serão multados em 5$000.
Art. 75. - As carreiras de cavallos chamadas - parelhas, só poderão ter lupar quando para ellas se obtiver licença do Presidente da Camara, que concederá á vista das condições razoaveis que apresentarem os directores, mediante a quantia de 10$000 ; obrigados a participar á autoridade policial com antecedencia para quo possa providenciar. O infractor será multado em 20$000.
Art. 76.  - Fica elevado a 500 reis o imposto que se pagava de cada canada de 10 medidas de aguardente importada neste Municipio e extensivo a toda a aguardente fabricada no paiz. Os contraventores incorrem na multa de 10$000.

CAPITULO X

DOS EMPREGADOS DA CAMARA

Do Secretario

Art. 77. - O Secretario da Câmara vencerá annualmente o ordenado de 200$000, e e obrigado, sob pena de multa de 10$000, para desempenho das obrigações que lhe incumbe o art.79 da lei de 1º de Outubro de 1828:
§ 1.º - A escrever todos os termos de infracção de posturas, que assignara com o Fiscal, Porteiro e partes que estiverem presentes, em livro para esse tim destinado.
§ 2.º - A dar ao Procurador da Camara uma certidão de todos esses termos.
§ 3.º - A passar tudas as licenças is que a Camara conceder para serem assignadas pelo Presidente, declarando nellas o fim, objecto, nome e residencia do contribuinte, tudo á vista do conhecimento do Procurador. Estas licenças serão numeradas sucessivamente ate a ultima, que passar dentro do anno financeiro, e registradas em extracto em livro competente, que sera rubricado pelo Presidente, e nellas se fara mensão da folha em que ficão registradas.
§ 4.º - registrar todos os officios, editaes, balanços, conta da receita e despeza, relatorios e mais papeis que forem expedidos pela Secretaria. por deliberação da Camara ou de seu Presidente, subscrevendo, emmassando e archivando os que a Camara receber.
§ 5.º - A assistir aos alinhamentos com o Fiscal, e a lavrar respectivo termo, de que dará certidão á parte so a requerer.
§ 6.º - A entregar á commissao de contas, em cada sessão ordinaria, uma relação nominal com as quantias a margem, das pessoas que pagarão impostos e licenças, e outra das que farao multadas.

Do Fiscal 

Art. 78.  - O Fiscal vencerá o ordenado de 80$000, e é obrigado, sob pena de multa de 10$000, para desempenho dos deveres que lhe incumbe o art. 85 da lei de 1º do Outubro de 1828:
§ 1.º - Dar prompto cumprimento a todas as resoluções o ordens da Camara inherentes a seu cargo.
§ 2.º - Apresentar trimensalmente a Camara até o segundo dia das sessões ordinarias da mesma, um relatorio, em que deverá dar conta circunstanciada de todos os serviços que lhe forem ordenados, de todas as multas impostas em virtude do presente codigo, e representar a mesma Camara sobre qualquer necessidade do Município que reclame promptas providencias.
§ 3.º - Fazer a convocação do Arruador e Secretario para os alinhamentos, que deverá assistir, dando o seu parecer ao Arruador sobre as direcções das linhas, fazendo-lhe lembrar a regularidade das ruas e praças pela forma determinada no presente codigo.
§ 4.º - Passear ao menos tres vezes por semana pelas ruas e praças, afim de verificar o asseio e livre transito das mesmas; representar ao Presidente da Camara, quando esta nao estiver reunida, sobre as necessidades de quaesquer providencias de urgencia a respeito.
§ 5.º - Acudir a todos os chamados do Presidente da Camara e dar imediatamente cumprimento as suas ordens em tudo que tor relativo ao bem geral e particular do Municipio.
§ 6º - Requisitar das autoridades policiaes os auxilios que carecer para fiel execução das presentes posturas, e em flagrante delicto chamar em seu auxilio a qualquer cidadão, o qual desobedecendo procederá contra o mesmo na forma determinada no art. 81.
Art. 79.  - Fiscalisar as obras publicas ordenadas pela Camara, dando conta de qualquer irregularidade á commissão que della se achar encarregada : na falta desta, ao Presidente da Camara, que providenciará a respeito.
Art. 80.  - O Fiscal, além de seu ordenado e mais emolumentos, perceberá seis por cento das multas que forem arrecadadas por sua actividade, ficando :a cobrança das mesmas multas a cargo do Procurador.
Art. 81.  - Para execução deste codigo de posturas, o Fiscal fará uma correição geral no fim de cada trimestre, e será acompanhado pelo Secretario, Procurador e Porteiro ; estes serão avisados pelo Fiscal com antecedência, e serão multados em 5$000 não comparecendo no dia e hora marcados ; igual multa terá o Fiscal não fazendo os avisos em tempo.

Do Procurador

Art. 82. - O Procurador, além dos seis por cento que tem direito pela lei de 1º de Outubro de 1828, art. 81, perceberá, a titulo de gratificação, mais quatro por cento do que, fôr arrecadado, É obrigado alem dos deveres que incumbe o referido artigo:
§ 1º - A fazer o lançamento de todos os impostos estabelecidos no mez de Julho em livro para esse fim destinado e rubricado pelo Presidente. Desse lançamento remetterá cópia á Camara na sua primeira reunião.
§ 2.º - A promover a cobrança amigavel e judicialmente de todos os impostos e multas.
§ 3.° - A ter talões impressos do todos os impostos, oa quaes serão numerados e rubricados pelo Presidente da Camara.
§ 4.° - A passar todos os conhecimentos e recibos aos contribuintes, cortados dos talões e numerados successivamente até o ultimo que passar no fim do anno financeiro.
§ 5.° - A apresentar até o segundo dia de cada sessão ordinaria, a conta da receita e despeza da Camara do trimestre findo, e uma relação nominal de todas as pessoas que pagarão impostos e multas, com declaração da quantia e numero do talão, e artigos que forão infringidos.
§ 6.º - A apresentar outra relação dos que ficarão por pagar e o estado da cobrança.
§ 7.º - A dar aos contraventores recibos das multas que pagarem.
§ 8.° - A fazer o lançamento da receita e despeza da Camara em livro especial para esse. fim, com todas as especificações da natureza da renda e das autorisações para despezas.

Do Porteiro

Art. 83.  - O Porteiro é obrigado :
§ 1.º - A conservar todo o edificio da Camara, salas e mobilias no maior asseio, e a estar presente a todas as sessões para todo o serviço e expediente que lhe fôr ordenado.
§ 2.º - A entregar todos os officios que forem expedidos pela Secretaria no mesmo dia, dentro desta Villa, e sendo fóra, no tempo que lhe fôr marcado pelo Presidente.
§ 3º - A acompanhar o Fiscal em todas as correições e fazer as intimações que este lhe ordenar, passando as necessarias certidões de o haver feito.
§ 4.º - A receber no correio toda a correspondencia da Camara e a leval-a ao Presidente.
§ 5.° - A fazer todo o serviço para promptificação de mesas de qualificação, etc., exigindo do Procurador todo o necessario, empregando serventes para esse serviço, que serão pagos pelo Procurador.
§ 6.º - A não consentir que pessoas embriagadas ou mal trajadas penetrem no recinto da Camara e nem pessoas armadas.
§ 7.° - A advertir cortezmente, aos espectadores que não guardarem silencio ou fizerem rumor.
§ 8.º - A apregoar as arrematações das rendas ou contratos da Camara.
§ 9.º - A acudir a todos os chamados do Fiscal para o desempenho do suas funcções.
Art. 84. - O Porteiro terá pelas certidões que passar o mesmo que tem os Escrivães do civel, e pelas arrematações das obras ou rendas da Camara o mesmo que têm os Porteiros dos auditorios. Esses emolumentos os haverá das partes.
Art. 85. - O Porteiro vencerá o ordenado annual de 70$000 e em suas faltas quem suas vezes fizer.
Art. 86. - O Porteiro, por qualquer falta que commettor no cumprimento da seus deveres, será multado em 2$000 de cada vez que faltar.

CAPITULO XI

DOS IMPOSTOS

Art. 87.  - Ninguem poderá abrir casa de negocio de qualquer natureza som ter pagos todos os impostos municipaes relativos aos generos que tiver de expor á venda. O infractor será multado em 10$000.
Art. 88.  - As casas de negocio de molhados de dentro desta Villa pagarão annualmente 6$000.
Art. 89.  - As casas de negocio de molhados fóra da Villa pagarão annualmente 4$000. Se venderem tambem ferragens e drogas, pagarão mais 4$000.
Art. 90.  - As casas de negocio de fazendas, roupas feitas, ferragens, objectos de armarinho, chapeos, calçados e drogas permittidas e outros objectos pemittidos, pagarão annualmente 10$000: multa de 20$000 ao infractor.
Art. 91.  - As casas de, negocio do molhados dentro desta Villa que venderem ferragens e drogas, pagarão 4$000: multa de 2$000 ao infractor.
Art. 92.  - Os que mascatearem pelas ruas, estradas e sities com objectos referidos no art. 90, sendo encontrados sem licença da Camara, pagarão de multa 30$000 além da licença.
Art. 93.  - Os que quizerem mascatear dentro desta Villa e seu Municipio pagarão annualmente 20$000 de licença, e multado o contraventor em 40$000.
Art. 94.  - As licenças serão intransferiveis e pagas tantas vezes quantas o licenciado entrar no Municipio.
Art. 95.  - Os que mascatearem com ouro, prata, joias, brilhantes, etc, etc., pagarão de licença 30$000 e multa de 30$000 ao infractor.
Art. 96.  - Todos os que quizerem mascatear com objectos de folha, pagarão 4$000; multa de 2$000 ao infractor.
Art. 97. - As tavernas que venderem aguardente e generos do paiz, pagarão annualmente a quantia do 4$000 multa do 5$000 ao infractor. Art. 98.  - Todo aquelle que não comparecer a pagar o imposto marcado pela Camara no tempo certo, será multado pela primeira vez em 10$000 e o duplo nas reincidencias.
Art. 99.  - Os fabricantes de aguardente nos engenhos deste Municipio pagarão o imposto annualmente de 20$000. O infractor pagará a multa de 10$000.
Art. 100.  - Os que quizerem ter botequins nas festas de Santo Antonio, S. João e S. Pedro, pagarão de cada um 2$000. O infractor será multado em 4$000.
Art. 101.  - Todo aquelle que quizer rifar nas noites de festa, pagará 2$000 por noite. O infractor pagará a multa de 4$000.
Art. 102.  - As padarias effectivas pagaráõ annualmente 6$400: multa ao infractor de 10$000.
Art. 103.  - Os que quizerem vender pães, roscas o mais objectos de padaria, precisão pagar o imposto do artigo antecedente. O infractor será multado em 5$000.
Art. 104.  - Para ter cães caçadores, perdigueiros e filas, pagar-se-ha o imposto annualmente de 1$000 por cabeça. Estes animaes deveráõ trazer uma colleira, que será carimbada pelo Aferidor.
Art. 105.  - Todo o que quizer tirar esmolas nesta Villa e Municipio para a festa do Espirito Santo, pagará a licença de 10$000. O infractor pagará a multa de 20$000.
Art. 106.  - Os latoeiros, funileiros e Caldeireiros que tiverem de vender as obras de sua profissão pelas ruas, as trarão cobertas com um panno, de maneira a evitar que os objectos reflictão a luz do sol. O contraventor pagará a multa de 5$000.
Art. 107.  - Tudo aquelle que desobedecer ao Fiscal nos objectos de sua jurisdicção, será multado em 2$000 e um a dous dias de prisão.
Art. 108.  - Todos os que tiverem muros dentro desta Villa sem que estejão cobertos de telhas, rebocados e caiados, deveráõ fazel-o no prazo que o Fiscal lhes marcar, e aquelles que o não fizerem serão multados em 5$000 e obrigados a fazel-o,

CAPITULO XII

Disposições Geraes 

Art. 109.  - O anno financeiro será contado de 1º de Julho a 30 de Junho, e todas as licenças e impostos annuaes findarão sempre no ultimo de Junho, ainda que tiradas em dias posteriores ao começo do anno.
Art. 110. - As multas um que incorrerem os escravos, filhos-familia e interdietos, serão pagas por seus senhores, pais, tutores e curadores.
Art. 111.  - No caso de reincidência na infraccão de qualquer disposição destas Posturas, a multa ou pena de prisão será sempre levada ao dobro ate onde chegar a alçada da Camara.
Art. 112.  - O Fiscal deverá requisitar das autoridades policiaes os auxilios de que carecer para fiel execução das Posturas que couberem nas attribuições das mesmas autoridades.
Art. 113.  - Aquelle que, chamado pelo Fiscal para testemunhar qualquer infraccão de Postura, se recusar, pagará a multa de 10$000.
Art. 114.  - A escripturação da arrecadação das rendas municipaes fica a cargo do Procurador, sob immediata inspecção da Camara.
Art. 115.  - A Camara mandara fazer as limpezas das aguadas publicas e caminhos das mesmas ao menos duas vezes por anno; ao Fiscal compete inspeccionar para que seja aproveitado todo o serviço, e este serviço será feito á custa da Camara
Art. 116.  - A Camara mandará que o Fiscal intime todos os rancheiros das estradas neste Município para não consentirem estacas afincadas durante a noite na frente de seus ranchos : multa de 8$000 ao infractor.
Art. 117.  - Fica inteiramente prohibido vagarem cabras pelas ruas desta Villa. O contraventor pagará a multa de 1$000.
Art. 118.  - Toda a pessoa que entrar em terrenos alheios e delles cortar madeiras, tirar cipó sem consentimento de seu dono, será multado em 5$000 além do damno.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução da referida Resolução pertencer, que a cumprão e farão cumprir tão inteiramente como nella se contém.
O Secretario desta Provincia a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palacio do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

(L. S.)

João Theodoro Xavier. 

Para V. Exc. vêr, Mariano José de Oliveira a fez. 

Publicada na Secretaria do Governo de S. Paulo, aos vinte e oito dias do mez de Abril de mil oitocentos setenta e quatro.

José Joaquim Cardoso de Mello.