Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

RESOLUÇÃO - ALESP Nº 809, DE 01 DE DEZEMBRO DE 2000

(Projeto de Resolução nº 45, de 1999)

Determina a adequação do Palácio 9 de Julho ao uso de pessoa portadora de deficiência.

A MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso da atribuição que lhe confere a alínea "j" do inciso II do artigo 14 da IX Consolidação do Regimento Interno e nos termos do resolvido pelo Plenário, promulga a seguinte Resolução:
Artigo 1º - Nas entradas do Palácio 9 de Julho deverão ser fixadas, em sistema braile, listas contendo nome, número de sala, andar e números de telefone dos senhores deputados, bem como placas indicativas do acesso e dos locais onde os serviços se encontram, nelas figurando o símbolo internacional de pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 2º - Os Plenários “José Bonifácio”, “Tiradentes”, “D. Pedro I” e o Auditório “Teotônio Vilela” deverão reservar lugar específico para o portador de deficiência física que se utiliza de cadeira de rodas, contendo a necessária sinalização.
Artigo 3º - O Plenário “Juscelino Kubitschek” deverá realizar as adaptações necessárias para o livre acesso do portador de deficiência física que se utiliza de cadeira de rodas, reservando local especial com a devida sinalização em sua galeria.
Parágrafo único - As portas de acesso aos plenários e ao auditório deverão ter vão livre mínimo de 0,80m, sendo que , no caso de portas com mais de uma folha, pelo menos uma delas deverá atender a esta condição.
Artigo 4º - A Mesa da Assembléia Legislativa fará instalar nas principais entradas do Palácio 9 de Julho, em local apropriado e de fácil acesso, bebedouros culas bacias, bicas e comandos deverão estar a 0,80m de altura, com dispositivos de acionamento do tipo alavanca, que permitam operação manual.
Artigo 5º - O telefone público deverá ser adaptado ao portador de deficiência física que se utiliza de cadeira de rodas, em altura que permita a sua utilização.
Artigo 6º - O 2º andar do Palácio 9 de Julho deverá conter 2 (dois) conjuntos de sanitários e lavatórios, sendo 1 (um) masculino e 01 (um) feminino, nas seguintes condições:
I - junto à bacia sanitária, na lateral e no fundo, deverão ser colocadas barras horizontais, de comprimento mínimo de 0,90m, para apoio e transferência, fixadas a 0,30m de altura em relação ao assento da bacia e deverão estar distantes da face lateral da bacia sanitária no máximo 0,24m, estando a barra lateral posicionada de modo a avançar 0,50m da extremidade frontal da bacia;
II - os assentos das bacias sanitárias deverão estar a 0,46m do piso e, quando utilizada plataforma para compor a altura estipulada, a projeção horizontal da plataforma não poderá ultrapassar 5cm do contorno da base da bacia;
III - a válvula de descarga deverá estar, no máximo, a 1,00m do piso e ser acionada com leve pressão, preferencialmente por alavanca;
IV - os boxes para bacia deverão ter dimensões que comportem áreas para transferência frontal e lateral, na seguinte conformidade:
a) as dimensões mínimas deverão ser de 1,50m por 1,70m;
b) a bacia deverá estar instalada na parede de menor dimensão;
c) a porta deverá ter abertura para o lado externo do boxe, ou prever área de manobra;
V - exclusivamente nos casos de reforma de instalação sanitária para adequação a pessoas portadoras de deficiência física, dever-se-ão garantir boxes que permitam pelo menos uma forma de transferência, frontal ou lateral, sendo que, aqueles que possibilitarem apenas transferência frontal deverão ser dotados de barras nas duas laterais da bacia sanitária, com um mínimo de 0,80m entre as faces extremas das barras, dispensando a colocação de barra de fundo;
VI - quanto aos lavatórios:
a) deverão ser suspensos, sem colunas ou gabinetes;
b) deverão ser fixados a 0,80m do piso e respeitar uma altura livre de 0,70m;
c) o sifão e a tubulação deverão estar situados a 0,25m da face externa frontal e conter dispositivo de proteção;
d) as torneiras deverão ser do tipo monocomando, acionadas por alavanca, célula fotoelétrica ou equivalente;
e) o comando de torneira deverá estar no máximo a 0,50m da face externa frontal do lavatório.
Artigo 7º - A Mesa Diretora da Assembléia Legislativa providenciará curso para os funcionários que realizam atendimento ao público sobre normas de orientação e procedimento junto aos portadores de deficiência, recrutando, para tanto, técnico e especialista no assunto.
Artigo 8º - A Mesa Diretora providenciará todas as obras necessárias, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação da presente resolução.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da execução desta resolução correrão à conta da seguinte dotação orçamentária, suplementada se necesário:
01000 - Assembléia Legislativa
01001 - Assembléia Legislativa
01.122.0100.1215 - Palácio 9 de Julho - Obras/Instalações.
Artigo 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, em 01 de dezembro de 2000.
VANDERLEI MACRIS - Presidente
Roberto Gouveia - 1º Secretário
Paschoal Thomeu - 2º Secretário