Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.885, DE 21 DE MARÇO DE 2024

(Projeto de lei n° 454/2022, da Deputada Maria Lúcia Amary - PSDB)

Institui no Estado o "Mês Julho Dourado", dedicado a ações de saúde animal e prevenção de zoonoses

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Fica instituído no Estado o "Mês Julho Dourado", dedicado a ações de reflexão e promoção de eventos sobre a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação ("pets") e a importância da prevenção de zoonoses.

Parágrafo único - Para fins desta lei, entende-se por animais de rua os animais domésticos abandonados.

Artigo 2° - A instituição do "Mês Julho Dourado" tem, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - promover ações que tragam qualidade de vida aos animais de rua e animais domésticos de estimação;

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas de zoonoses e de instrução para o zelo com animais de rua e animais domésticos de estimação;

III - vetado;

IV - contribuir para a melhoria dos indicadores relativos à saúde dos animais de rua e animais domésticos de estimação;

V - promover intercâmbio visando ampliar o índice de resolubilidade das ações direcionadas a saúde de animais de rua e animais domésticos de estimação por meio de integração da população, órgãos públicos, privados, e organizações não governamentais que atuam na área de defesa animal;

VI - divulgar os preceitos contidos na declaração universal dos direitos dos animais da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO.

Artigo 3° - Vetado.

Artigo 4° - As iniciativas provenientes do "Julho Dourado" poderão contar com a cooperação da iniciativa privada ou de entidades civis e organizações não governamentais de proteção animal.

Artigo 5° - Para a regularidade e longevidade dos efeitos e objetivos desta lei, será anualmente incentivada a iluminação ou decoração voluntária da parte externa de prédios com luzes ou faixas na cor dourada, a título de simbologia, durante o mês de julho.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 7° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Felício Ramuth Natália Resende Andrade Ávila

Secretária de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil