Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI N° 17.760, DE 20 DE SETEMBRO DE 2023

(Projeto de lei n° 740/2023, da Deputada Ana Carolina Serra – CIDADANIA)

Autoriza o Poder Executivo a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher no âmbito do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1° - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir, regulamentar e implementar o Programa Saúde da Mulher Paulista no âmbito do Estado, com a finalidade de promover o desenvolvimento de ações e serviços de prevenção e assistência integral à saúde da mulher.

Artigo 2° - O Programa Saúde da Mulher Paulista possui caráter permanente e tem como princípios o atendimento integral à saúde da mulher, a humanização, a segurança e a qualidade do serviço prestado.

Parágrafo único - São metas e objetivos do programa a que se refere o "caput" deste artigo:

1. a redução da taxa de mortalidade no Estado, por meio da prevenção, do diagnóstico precoce e do tratamento de doenças relacionadas à anatomia feminina;

2. o aprimoramento de políticas públicas voltadas à saúde da mulher existentes no âmbito do Estado;

3. a qualificação de equipes de saúde da rede estadual para o atendimento especializado de patologias que acometem especialmente a população feminina; e

4. a efetivação e o aperfeiçoamento dos serviços de saúde disponibilizados à população feminina.

Artigo 3° - O Programa Saúde da Mulher Paulista será executado pela Secretaria da Saúde em colaboração com a Secretaria de Políticas para a Mulher no desenvolvimento de ações que visem, notadamente:

I - à realização de exames ginecológicos de rotina;

II - à atenção especial ao tratamento de câncer de mama e de colo de útero;

III - à assistência integral à gestante no pré-natal, parto e pós-parto, garantindo o acesso e a qualidade da assistência obstétrica e neonatal; e

IV - à prevenção e ao tratamento de doenças crônicas, como câncer, diabetes, hipertensão e problemas cardiovasculares, entre outras.

Artigo 4° - Fica o Estado, por meio de seus órgãos competentes, autorizado a estabelecer convênios e parcerias com a iniciativa privada para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, cuja atuação dar-se-á por meio de diversos equipamentos da Secretaria de Saúde, notadamente:

I - Unidades Básicas de Saúde;

II - Centro Médico de Especialidades; e

III - Hospital da Mulher.

Parágrafo único - Para a implementação e o desenvolvimento do Programa Saúde da Mulher Paulista, deverão ser disponibilizados serviços especializados de médicos ginecologistas, mastologistas, oncologistas, cardiologistas, endocrinologistas e clínicos gerais, entre outros profissionais da área de saúde vinculados ao programa, nos termos e condições a serem definidos pelo Poder Executivo.

SEÇÃO II
DA PRIORIZAÇÃO DA PREVENÇÃO, DO DIAGNÓSTICO E DO TRATAMENTO DE CÂNCER DE MAMA E DE COLO DE ÚTERO

Artigo 5° - O Estado, por meio dos serviços públicos de saúde e serviços privados, contratados ou conveniados, que integram o Sistema Único de Saúde - SUS, propiciará, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, ações específicas que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o controle do câncer de mama e de colo de útero.

Parágrafo único - Para os fins do que dispõe o "caput" deste artigo, serão desenvolvidas estratégias intersetoriais específicas de busca ativa, promovidas especialmente pelas redes de proteção social e de atenção básica à saúde, de mulheres portadoras de deficiência e/ou com dificuldade de acesso às ações de saúde acima especificadas.

Artigo 6° - A realização de exames de mamografias em mulheres de 40 (quarenta) a 70 (setenta) anos e com histórico familiar de câncer de mama e/ou nódulos devidamente diagnosticados deverá ser priorizada em relação àquela dos exames em demais pacientes, em toda a rede de saúde pública do Estado.

Parágrafo único - Aplica-se o disposto no "caput" às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme prescrição médica.

SEÇÃO III
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 7° - Fica o Poder Executivo autorizado a reunir, no âmbito do Programa Saúde da Mulher Paulista, demais programas complementares, existentes ou não, voltados à consecução das metas e objetivos de que dispõe o parágrafo único do artigo 2° desta lei, como o Programa de Cirurgia Plástica Reconstrutiva da Mama, o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social, o Programa de Saúde da Mulher Detenta e o Programa Rede de Proteção à Mãe Paulista de que trata a Lei n° 17.431, de 14 de outubro de 2021, observados os princípios do "caput" do artigo 2°, bem como da priorização a que se referem os artigos 5° e 6° desta lei.

Artigo 8° - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 20 de setembro de 2023

TARCÍSIO DE FREITAS

Eleuses Paiva

Secretário da Saúde

Sonaira Fernandes

Secretária de Políticas para a Mulher

Gilberto Kassab

Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 20 de setembro de 2023.