O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o "Dia da Favela", a ser comemorado, anualmente, em 4 de novembro.
Parágrafo único - A data instituída no "caput" fica incluída no Calendário Oficial do Estado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2022
JOÃO DORIA
Flavio Augusto Ayres Amary
Secretário da Habitação
Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo
Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa
Luiz Orsatti Filho
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria da Justiça e Cidadania
João Carlos Fernandes
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 13 de janeiro de 2022.