O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido no Estado o fornecimento de canudos de material plástico em hotéis, restaurantes, bares, padarias, clubes noturnos, salões de dança e eventos musicais de qualquer espécie, entre outros estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único - Os canudos plásticos serão substituídos por canudos de papel reciclável, material comestível ou biodegradável, embalados individualmente em envelopes hermeticamente fechados feitos do mesmo material.
Artigo 2º - O descumprimento do disposto no artigo 1º desta lei acarretará ao estabelecimento a aplicação de multa de 20 (vinte) a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, que será aplicada em dobro em casos de reincidência.
Parágrafo único - Os valores arrecadados, provenientes da aplicação das multas previstas na presente lei, serão destinados a programas ambientais.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 12 de julho de 2019.
JOÃO DORIA
Marcos Rodrigues Penido
Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, em 12 de julho de 2019.