O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1° - O artigo 2° da Lei n° 12.281, de 22 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:"Artigo 2° - Obrigam-se, ainda, a disponibilizar o cancelamento do serviço por meio do telefone, da rede mundial de computadores - internet ou do correio." (NR).
Artigo 2° - Vetado.
Artigo 3° - Vetado.
Artigo 4° - Esta lei entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1 de fevereiro de 2017.
GERALDO ALCKMIN
Márcio Fernando Elias Rosa
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa Civil, aos 01 de fevereiro de 2017.
Revogada.