Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 15.684, DE 14 DE JANEIRO DE 2015

(Última atualização: ADI - TJSP n° 2100850-72.2016.8.26.0000, de 19/05/2016)

(Projeto de lei n° 219/14, dos Deputados Barros Munhoz - PSDB, Campos Machado - PTB, Estevam Galvão - DEM, Itamar Borges - PMDB, José Bittencourt - PSD e Roberto Morais - PPS)

Dispõe em caráter específico e suplementar, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII e 24, VI e parágrafos da Constituição Federal e nos termos dos artigos 191, 193, XVI, 194, parágrafo único, 197, 205, III, 209, 213, da Constituição do Estado de São Paulo, sobre o Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012 e sobre a aplicação da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: 

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Disposições Gerais


Artigo 1° -
Esta lei regula, nos termos dos artigos 23, III, VI e VII, e 24 da Constituição Federal, o detalhamento de caráter específico e suplementar do Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e imóveis rurais, criado pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, dispondo ainda sobre a aplicação da Lei Complementar Federal n° 140, de 8 de dezembro de 2011, no âmbito do Estado de São Paulo. 


Seção I
Do Cadastro Ambiental Rural - CAR


Artigo 2° -
O Sistema de Cadastro Ambiental Rural do Estado de São Paulo - SICAR-SP é adotado como instrumento da política estadual de meio ambiente. 
§ 1° - A inscrição da propriedade ou posse rural no Cadastro Ambiental Rural - CAR, criado por força da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, deverá ser feita, preferencialmente, no órgão ambiental municipal ou estadual, indicado no site da Secretaria do Meio Ambiente e integrado com o Sistema de Cadastro Ambiental Rural - SICAR, ficando no Estado de São Paulo denominado SICAR-SP, o qual, nos termos do regulamento, exigirá do proprietário ou possuidor rural:
1 - identificação do proprietário ou possuidor rural;
2 - comprovação da propriedade ou posse;
3 - identificação do imóvel por meio de planta e memorial descritivo, contendo a indicação das coordenadas geográficas com pelo menos um ponto de amarração do perímetro do imóvel rural, informando a localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e, caso existente, também da localização da Reserva Legal.
§ 2° - O órgão ambiental competente deverá monitorar, permanentemente, por meio de sensoriamento remoto, a veracidade das informações declaradas e o cumprimento dos compromissos assumidos pelo proprietário ou possuidor do imóvel rural cadastrado, sendo-lhe facultado realizar vistorias de campo, sempre que julgar necessário, com notificação do interessado para acompanhar a vistoria.
§ 3° - Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que disponham de mais de uma propriedade ou posse, em área contínua, deverão efetuar única inscrição para esses imóveis.
§ 4° - Para o cumprimento dos percentuais da Reserva Legal, bem como para a definição da faixa de recomposição de Áreas de Preservação Permanente, previstos nos artigos 12 e 61-A da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, o proprietário ou possuidor deverá inscrever a totalidade das áreas do imóvel.
Artigo 3° -
Detectadas pendências ou inconsistências nas informações ou nos documentos apresentados para cadastro no CAR, o órgão responsável notificará o requerente ou seu representante legal, por aviso de recebimento AR, de uma única vez, para que preste informações complementares ou promova a correção e adequação das informações prestadas, com prazo mínimo de 90 (noventa) dias.
§ 1° - Havendo notificação ao proprietário ou possuidor rural com base em imagens de geosensoriamento, a mesma deverá acompanhar o documento, contendo a identificação da cena pela data de captura da imagem, a indicação do satélite utilizado, a sua compatibilidade com as imagens georeferenciadas utilizadas no CAR, bem como a sua disponibilização em arquivo digital durante todo o prazo para atendimento das informações solicitadas na notificação.
§ 2° - As informações constantes do CAR, salvo aquelas relativas aos dados pessoais do titular do imóvel cadastrado, nos termos da Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, são consideradas de interesse público, devendo ser permanentemente atualizadas e estar acessíveis a qualquer cidadão por meio da "internet", com consulta pelo número de registro no CAR e fornecimento de certidão numerada, devendo o interessado preencher requerimento com, no mínimo, as seguintes informações:
1 - qualificação pessoal do requerente;
2 - assunção da obrigação de não utilizar as informações colhidas para fins comerciais, sob as penas da lei civil, penal, de direito autoral e de propriedade industrial, assim como de citar as fontes, caso, por qualquer meio, venha a divulgar os aludidos dados.

CAPÍTULO II
Do Programa de Regularização Ambiental


Seção I
Disposições Gerais


Artigo 4° -
É instituído, no âmbito do Estado de São Paulo, Programa de Regularização Ambiental - PRA das propriedades e posses rurais, que compreende o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e possuidores de imóveis rurais, com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental nos termos do Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único -
São instrumentos do Programa de Regularização Ambiental:
1 - o Cadastro Ambiental Rural - CAR;
2 - o Termo de Compromisso;
3 - o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.
Artigo 5° -
O Programa de Regularização Ambiental - PRA deve ter sua implantação iniciada no prazo de até 1 (um) ano contado da data da publicação desta lei, prazo este prorrogável por uma vez e pelo mesmo período, por ato do Chefe do Poder Executivo, cuja execução se dará da seguinte forma:
I - inscrição no CAR;
II - requerimento de inclusão no PRA contendo Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;
III - homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo de 12 (doze) meses, a partir do término do inciso II deste artigo;
IV - individualização e formalização das responsabilidades em Termo de Compromisso do PRA - TC, devidamente homologadas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a ser assinado no prazo de até 90 (noventa) dias após a notificação da homologação prevista no inciso III deste artigo;
V - execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, nas fases e prazos estabelecidos no Termo de Compromisso do PRA - TC;
VI - acompanhamento da execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, a cada 2 (dois) anos, com a imediata certificação do cumprimento de cada fase constante do cronograma da execução do projeto, garantidos a ampla defesa e o contraditório em caso de divergências;
VII - homologação final da regularização, convertendo definitivamente as multas suspensas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas conforme identificadas no PRA.
§ 1° - Os prazos previstos no cronograma de execução do PRA poderão ser revistos mediante requerimento motivado do interessado, respeitado o prazo previsto no artigo 9° desta lei.
§ 2° - Será aberto processo administrativo para cada requerimento de inclusão no PRA protocolado, no qual serão arquivados todos os documentos do PRA, em páginas sequenciais e numeradas, nele sendo registrados todos os atos da regularização, em especial os mencionados no "caput" deste artigo, com fornecimento de comprovantes ao interessado.
Artigo 6° -
Vetado.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Vetado.
§ 3° - Vetado.


Seção II
Do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas


Artigo 7° -
O requerimento de inclusão no PRA deverá conter Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas contendo a individualização das áreas rurais consolidadas e das obrigações de regularização, com a descrição detalhada de seu objeto, o cronograma de execução e de implantação das obras e serviços exigidos, com metas bianuais a serem atingidas, considerando os parâmetros da Seção II deste Capítulo.
Artigo 8° -
No prazo de até 12 (doze) meses contados do protocolo do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, haverá análise do mesmo para homologação.
§ 1° - Havendo omissão ou falta de qualquer documento ou esclarecimento necessário, o interessado será notificado, por Aviso de Recebimento - AR, dentro do período previsto no "caput" deste artigo e com prazo mínimo de 90 (noventa) dias, para complementar o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, no prazo indicado pela autoridade competente.
§ 2° - Indeferido total ou parcialmente o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, será o interessado notificado para correção ou interposição de recurso administrativo, com efeito suspensivo, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3° - O despacho que indeferir total ou parcialmente o Projeto de Recomposição de áreas Degradadas e Alteradas deverá ser fundamentado, informando específica e tecnicamente o motivo de fato e a respectiva indicação do artigo do Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei que não foram atendidos.
§ 4° - Do mesmo despacho do § 3° deste artigo constará a indicação da forma que a autoridade competente entender correta para a execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, com finalidade de, tornada definitiva a decisão, ser o interessado notificado para seu cumprimento ou providências do § 5° deste artigo.
§ 5° - O Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas do PRA é ato de confissão irrevogável e irretratável dos fatos e situações nele contidos, podendo, no caso de inadimplência e não havendo possibilidade de regularização, acarretar o ajuizamento de ação judicial cabível, com finalidade de se ver cumprida a obrigação de fazer, individualizada no processo administrativo mencionado no § 2° do artigo 5° desta lei.

§ 6° - A execução do projeto previsto no artigo 9° desta lei deverá ser iniciada após a homologação e assinatura do Termo de Compromisso do PRA - TC.
§ 7° - Não sendo encontrado o proprietário ou possuidor para os atos previstos no § 6° deste artigo, transcorridos os prazos de editais, será tomada a providência do § 5° deste artigo.
Artigo 9° -
A execução do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, no mínimo, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, quando será apresentado relatório da execução do período.
§ 1° - O projeto deverá contemplar, alternativa ou conjuntamente, as seguintes modalidades:
1 - regeneração;
2 - recomposição;
3 - compensação.

- § 1° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.

§ 2° - A autoridade competente pela análise do PRA poderá realizar vistorias em qualquer época, caso em que emitirá relatório que, certificando a regularidade, substituirá o documento do "caput" deste artigo e, em sendo certificada a inadimplência total ou parcial, da mesma será notificado o interessado para apresentação de razões, documentos, relatórios e estudos, dentro do prazo conferido, que justifiquem a situação, garantidos a ampla defesa e o contraditório.

§ 3° - Certificada a regularidade do PRA pela vistoria da autoridade competente ou pela concordância com o relatório apresentado, será considerada cumprida essa fase do PRA para todos os fins, sendo esse fato certificado nos autos do processo administrativo e emitida certidão ao interessado.
§ 4° - Certificada a inadimplência do PRA, tornada definitiva a decisão, será adotada a providência do § 5° do artigo 8°.
§ 5° - Durante todo o trâmite da regularização, o interessado poderá requerer certidão para demonstrar estar adimplente com as obrigações assumidas, devendo conter em seu texto informação objetiva se o imóvel está regular, regular com ativos, regular com projeto de recomposição/compensação em andamento ou irregular no cumprimento das determinações da Lei
Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 6° - O proprietário ou possuidor rural que desejar regularizar sua propriedade ou posse rural em prazo inferior aos 20 (vinte) anos previsto no "caput" deste artigo deverá indicar essa opção expressamente no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ou, caso faça essa opção posteriormente, informar a antecipação no relatório de execução.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao artigo 9° interpretação conforme a Constituição para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Novo Código Florestal, estabelecendo que a compensação nos seus termos somente é possível em relação às áreas de reserva legal, priorizando-se a recomposição daquelas de preservação permanente, que não necessariamente estão inclusas na primeira.


Seção III
Do Termo de Compromisso do PRA


Artigo 10 -
O termo de compromisso firmado poderá ser alterado em comum acordo, em razão de evolução tecnológica, caso fortuito ou força maior.
Parágrafo único -
Quando houver necessidade de alteração das obrigações pactuadas ou das especificações técnicas, deverá ser encaminhada solicitação, com justificativa, ao órgão competente
para análise e deliberação, não se aplicando às hipóteses de regularização da Reserva Legal por meio da compensação. 
Artigo 11 -
O Termo de Compromisso do PRA destina-se a promover as necessárias correções da propriedade ou posse rural para o atendimento das exigências impostas pelo Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, sendo obrigatório que o respectivo instrumento contenha:
I - o nome, a qualificação e o endereço das partes compromissadas e dos respectivos representantes legais;
II - a descrição detalhada de seu objeto e seu cronograma físico de implantação, com metas bianuais a serem atingidas;
III - as multas aplicáveis à pessoa física ou jurídica compromissada, em decorrência do não cumprimento das obrigações nele pactuadas;
IV - o foro competente para dirimir litígios entre as partes.
§ 1° - A celebração do Termo de Compromisso de que trata este artigo não impede a execução de eventuais multas relativas a infrações não previstas no TC.
§ 2° - Nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, poderão ser analisados requerimentos de prorrogação da regularização ambiental para o remanescente do cronograma físicofinanceiro do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas ainda não executadas.
§ 3° - O Termo de Compromisso deverá ser firmado em até 90 (noventa) dias contados da homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.
§ 4° - Descumprida qualquer cláusula do Termo de Compromisso será adotada a providência do § 5° do artigo 8° desta lei, ressalvada a hipótese do § 2° deste artigo.
Artigo 12 -
Os termos de compromissos ou instrumentos similares para a regularização ambiental do imóvel rural referentes às Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, firmados sob a vigência da legislação anterior, deverão ser revistos para se adequarem ao disposto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.

§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.

§ 1° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- § 1° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.

§ 1° - O disposto no "caput" deste artigo aplica-se exclusivamente aos casos em que o proprietário ou o possuidor do imóvel rural requerer a revisão.

- § 1° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.

§ 2° - Realizadas as adequações requeridas pelo proprietário ou possuidor, o termo de compromisso revisto deverá ser inscrito no SICAR.

- § 2° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.

§ 3° - Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão respeitados.

§ 3° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- § 3° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.

§ 3° - Caso não haja pedido de revisão, os termos ou instrumentos de que trata o "caput" deste artigo serão respeitados.

- § 3° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.

§ 4° - Os documentos e atos preparatórios produzidos para subsidiar termo já firmado com a autoridade competente serão aproveitados para a instrução do PRA, cabendo ao proprietário ou possuidor rural apenas complementar os necessários para a análise do PRA.
§ 5° - Caso a autoridade responsável pela análise do PRA conclua pela total adequação aos termos do Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei, o PRA será homologado no mesmo ato.

§ 6° - Ocorrendo a situação prevista no § 5° deste artigo e havendo vegetação nativa excedente ao limite previsto no Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a diferença positiva será convertida em servidão ambiental ou CRA pela mesma autoridade.
§ 7° - Caso a autoridade responsável pela análise do PRA conclua que as obrigações já cumpridas, conforme o anterior instrumento de ajustamento de conduta ou assunção de responsabilidade, não sejam suficientes para a adequação do imóvel às regras do Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei, será emitido Termo de Compromisso do PRA com as obrigações ainda necessárias para a regularização.
§ 8° - Na hipótese do "caput" deste artigo, o Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas deverá:
1 - mencionar as obrigações já cumpridas nos termos do anterior instrumento de ajustamento de conduta ou de assunção de responsabilidade;
2 - mencionar as obrigações ainda pendentes na forma do Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e desta lei.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, esclareceu, em Embargos de Declaração, que a obrigatoriedade de revisão de todos os termos já ajustados, no território paulista, não implica, necessariamente, a repactuação dos termos se houver possibilidade de menor ganho ambiental, observada a harmonia com o desenvolvimento social e econômico de que fala o artigo 191 da Carta Bandeirante.

- § 8° declarado constitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário n° 1.253.638.


Seção IV
Dos Parâmetros de Regularização do Capítulo XIII da Lei Federal n.° 12.651, de 25 de maio de 2012


Artigo 13 -
A regularização ambiental das propriedades e posses rurais do Estado de São Paulo obedecerá aos parâmetros materiais constantes do Capítulo XIII da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e o detalhamento de caráter específico das Subseções I a V desta Seção.


Subseção I
Da Regularização da Área de Preservação Permanente


Artigo 14 -
A recomposição das Áreas de Preservação Permanente poderá ser feita, isolada ou conjuntamente, nos prazos do PRA, pelos seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas; ou
IV - plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, com nativas de ocorrência regional com exótica, exceto pinus e eucaliptos, em até 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recomposta, no caso das propriedades ou posses rurais a que se refere o inciso V do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° - Para os imóveis com área de até um módulo fiscal que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 2° - Para os imóveis com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d´água.
§ 3° - Para os imóveis com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d’água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d’água.
§ 4° - O plantio e manejo estabelecidos no inciso IV do "caput" deste artigo são declarados de interesse social, inclusive os limites previstos nos §§ 1° a 3° deste artigo, e contarão com o desenvolvimento de sistemas agroflorestais pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo.
§ 5° - Para fins do que dispõe o inciso II do § 4° deste artigo e do artigo 61-A da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a recomposição das faixas marginais ao longo dos cursos d’água naturais será de:
1 - vetado;
2 - para os imóveis rurais com área superior a 10 (dez) módulos fiscais, a extensão correspondente à metade da largura do curso d’água, observado o mínimo de 30 (trinta) e o máximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.
§ 6° - Nos casos de áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de nascentes e olhos d’água perenes, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição do raio de 15 (quinze) metros.
§ 7° - Para os imóveis que possuam áreas rurais consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura de:
1 - 5 (cinco) metros, para os imóveis rurais com área de até 1 (um) módulo fiscal;
2 - 8 (oito) metros, para os imóveis rurais com área superior a 1 (um) módulo fiscal e de até 2 (dois) módulos fiscais;
3 - 15 (quinze) metros, para os imóveis rurais com área superior a 2 (dois) módulos fiscais e de até 4 (quatro) módulos fiscais ;
4 - 30 (trinta) metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
§ 8° - Nos casos de áreas rurais consolidadas em veredas, será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado, de largura mínima de:
1 - 30 (trinta) metros, para os imóveis rurais com área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2 - 50 (cinquenta) metros, para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

§ 9° - A área de várzea fora dos limites das Áreas de Preservação Permanente - APP somente poderá ser utilizada conforme recomendação técnica dos órgãos de extensão rural.
§ 10 - Vetado.
§ 11 - Será considerada, para os fins do disposto neste artigo, a área detida pela propriedade ou posse rural em 22 de julho de 2008.
§ 12 - O Chefe do Poder Executivo poderá, em ato próprio, estabelecer metas e diretrizes de recuperação ou conservação da vegetação nativa superiores às definidas neste artigo, como projeto prioritário, ouvidos o Comitê de Bacia Hidrográfica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente, para fins do artigo 22 da Lei Federal n° 9.433, de 8 de janeiro de 1997, e artigos 4°, 5°, 6°, 7° e 37 da Lei Estadual n° 7.663, de 30 de dezembro de 1991.
Artigo 15 -
Adota-se como metodologia padrão de recomposição de vegetação nativa em área de preservação permanente, para a legislação estadual, a sistemática prevista no "caput" do artigo 14 desta lei.
Parágrafo único -
Utilizar-se-á o procedimento do artigo 6° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, para necessidade de caráter específico de qualquer tipo de ampliação presente ou futura de área de preservação permanente prevista na legislação estadual.
Artigo 16 -
Nas propriedades e posses rurais com até 15 (quinze) módulos fiscais, é admitida, nas áreas de que tratam os incisos I e II do "caput" do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a prática da aquicultura e a infraestrutura física diretamente a ela associada, desde que:
I - sejam adotadas práticas sustentáveis de manejo de solo e água e de recursos hídricos, garantindo sua qualidade e quantidade, de acordo com norma do Conselho Estadual de Meio Ambiente;
II - esteja de acordo com os respectivos planos de bacia ou planos de gestão de recursos hídricos;
III - seja realizado o licenciamento pelo órgão ambiental competente;
IV - o imóvel esteja inscrito no Cadastro Ambiental Rural - CAR;
V - não implique novas supressões de vegetação nativa.
Artigo 17 -
Para a atividade de aquicultura, quando enquadrada na alínea "e" do inciso IX do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, será permitida a implantação de instalações necessárias à captação, condução e derivação de água e de efluentes tratados para projetos cujos recursos hídricos são partes integrantes e essenciais da atividade.
§ 1° - O entorno dos viveiros de criação localizados em área diversa da do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e dos canais de abastecimento e drenagem, fora da Área de Proteção Permanente e que não se localizem em barramento ou represamento de cursos d'água naturais, não serão considerados área de preservação permanente.
§ 2° - A atividade de aquicultura desenvolvida em propriedade ou posse rural de até 4 (quatro) módulos fiscais é considerada como sendo de baixo impacto ambiental, para fins de intervenção em faixa marginal de proteção de cursos d’água, nos termos do artigo 3°, inciso X, alíneas "b" e "k", e artigos 8° e 9° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, desde que classificada como pequena ou de pequeno porte pela legislação específica.

§ 2° - Declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

- § 2° declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000.

Artigo 18 - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado;
IV - vetado.
§ 1° - vetado.
§ 2° - vetado.
Artigo 19 -
Será admitida a manutenção de residências e da infraestrutura associada às atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, desde que não estejam em área que ofereça risco à vida ou à integridade física das pessoas.
Artigo 20 -
É permitido o acesso de pessoas e animais às Áreas de Preservação Permanente para obtenção de água e para realização de atividades de baixo impacto ambiental.
§ 1° - Os critérios para tal acesso devem ser previstos no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas do PRA, incluindo as medidas para se evitar a degradação da vegetação nativa existente.
§ 2° - Vetado.
Artigo 21 -
A adesão ao PRA e a homologação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas são provas suficientes de processo de recuperação para o cômputo da APP no percentual de reserva legal, mencionado no artigo 15, inciso II, da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 22 -
A medição da metragem de APP relacionada com os recursos hídricos partirá:
I - nos cursos d’água, a partir da borda da calha do leito regular;
II - nos reservatórios de água natural acima de 1 (um) hectare de espelho d’água, a partir do umbral do reservatório;
III - nos reservatórios de água artificial acima de 1 (um) hectare de espelho d’água, a partir da cota operacional do projeto de barramento ou de laudo técnico nesse sentido para aqueles anteriores a 22 de julho de 2008;
IV - na ocorrência de vereda no cerrado paulista, o início da medição será em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura de 50 (cinquenta) metros, a partir do espaço permanentemente brejoso e encharcado, como previsto na Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único -
Não se incluem nos cursos d’água com APP, nos termos do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, os efêmeros formados por ocasião das chuvas sazonais ou logo após sua ocorrência, cuja alimentação se dê pela água de escoamento superficial, acima do nível do lençol freático, nem as acumulações de água natural ou artificial de até 1 (um) hectare de superfície.
Artigo 23 -
Vetado.
§ 1° - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado.
Artigo 24 -
Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória n° 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima "maximorum."
Artigo 25 -
Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651 de 25 de maio de 2012, serão admitidas a manutenção de atividades florestais, as culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.
§ 1° - O pastoreio extensivo nos locais referidos no "caput" deste artigo deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para uso alternativo do solo em vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2° - A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o "caput" deste artigo é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e de água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3° - Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do artigo 4° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, das propriedades e posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação do Conselho Estadual de Meio Ambiente, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida humana.

Subseção II
Da Regularização da Área de Uso Restrito


Artigo 26 -
A identificação de área de uso restrito, com topografia de inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), terá como base a situação fática de 25 de maio de 2012 e se dará a partir da identificação no plano horizontal determinado por planície ou espelho d’água adjacente ou, nos relevos ondulados, pela cota do ponto de sela mais próximo da elevação.
§ 1° - Vetado.
§ 2° - Nas áreas urbanas e de expansão urbana com inclinação entre 25° (vinte e cinco graus) e 45° (quarenta e cinco graus), será permitida a supressão de vegetação com o devido licenciamento ambiental e após o registro do parcelamento do solo para fins urbanos aprovado segundo a legislação específica, desde que sejam tomadas as medidas técnicas necessárias para atendimento ao disposto no artigo 3°, inciso III, da Lei Federal n° 6.766, de 19 de dezembro de 1979, após a realização da supressão.


Subseção III
Da Regularização das Áreas Consolidadas em Áreas de Reserva Legal


Artigo 27 -
Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais que realizaram supressão de vegetação nativa respeitando os limites impostos pela legislação em vigor à época em que ocorreu a supressão são dispensados de promover a recomposição, compensação ou regeneração para os percentuais de Reserva Legal exigidos pela Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
§ 1° - A dispensa de recomposição, compensação ou regeneração, para os percentuais da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, de que trata o "caput" deste artigo, deve observar as seguintes leis e respectivos limites previstos para manutenção de vegetação nativa:
1 - a partir da vigência do Decreto Federal n° 23.793, de 23 de janeiro de 1934, 25% (vinte e cinco por cento) das matas existentes, salvo o disposto nos artigos 24, 31 e 52 do mesmo decreto;

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Embargos de Declaração n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50006 e n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50008, explicitou a constitucionalidade do artigo 27, §1°, itens 1 e 2, em interpretação conforme ao artigo 191 da Constituição Estadual, esclarecendo que a "vegetação nativa" ali prevista é a mesma (em espécie) existente ao tempo da sua supressão, segundo exegese do artigo 68 do Novo Código Florestal.

2 - durante a vigência da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, até a vigência da Lei Federal n° 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade com cobertura de floresta;

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos dos Embargos de Declaração n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50006 e n° 2100850-72.2016.8.26.0000/50008, explicitou a constitucionalidade do artigo 27, §1°, itens 1 e 2, em interpretação conforme ao artigo 191 da Constituição Estadual, esclarecendo que a "vegetação nativa" ali prevista é a mesma (em espécie) existente ao tempo da sua supressão, segundo exegese do artigo 68 do Novo Código Florestal.

3 - durante a vigência da Lei Federal n° 4.771, de 15 de setembro de 1965, com as alterações introduzidas no artigo 16 pela Lei Federal n° 7.803, de 18 de julho de 1989, 20% (vinte por cento) da área de cada propriedade, para todas as formas de vegetação;

§ 2° - A identificação da forma da vegetação e da época de abertura das situações consolidadas poderá ser provada por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.
§ 3° - Os atos e documentos oficiais ou emitidos pela administração pública federal, estadual ou municipal possuem fé pública, gozando de presunção de veracidade, e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 4° - O percentual de recomposição de Reserva Legal em propriedade ou posse rural em área contendo forma de vegetação de floresta, de cerrado e outras formas de vegetação será definido considerando separadamente a parcela que cada uma ocupa na propriedade ou posse rural analisada, bem como o cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo do percentual da Reserva Legal da propriedade ou posse rural, atendidas as determinações do artigo 15 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, e as demais disposições desta lei.
§ 5° - O indeferimento do direito previsto neste artigo deverá conter despacho fundamentado no processo administrativo, garantidos a ampla defesa e o contraditório, após notificação pessoal do proprietário ou possuidor, cabendo recurso administrativo com efeito suspensivo.


Subseção IV
Da Recuperação das Áreas de Reserva Legal

Artigo 28 - Identificado percentual do imóvel necessário para a regularização da Reserva Legal, nos termos do artigo 27 desta lei, o proprietário ou possuidor poderá adotar, isolada ou conjuntamente, os seguintes métodos:
I - condução de regeneração natural de espécies nativas;
II - plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas;
III - plantio de espécies nativas;
IV - plantio de espécies exóticas combinado com as espécies nativas de ocorrência regional, conforme metodologia do artigo 29 desta lei;
V - compensação, nos termos do inciso III do artigo 66 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Parágrafo único -
A recomposição de que trata o "caput" deste artigo deverá ser concluída em até 20 (vinte) anos, abrangendo, a cada 2 (dois) anos, 1/10 (um décimo) da área total necessária à sua complementação, iniciando necessariamente pelo percentual de APP computado na Reserva Legal.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, por arrastamento, conferiu ao parágrafo único interpretação conforme a Constituição para fixar sua harmonização com o inciso I do artigo 66 do Novo Código Florestal, estabelecendo que a compensação nos seus termos somente é possível em relação às áreas de reserva legal, priorizando-se a recomposição daquelas de preservação permanente, que não necessariamente estão inclusas na primeira.

Artigo 29 - A recomposição das Áreas de Reserva Legal poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I - o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional;
II - a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da área total a ser recuperada.
Parágrafo único -
O proprietário ou possuidor de propriedade ou posse rural que optar por recompor a reserva legal com utilização do plantio combinado de espécies nativas e exóticas terá direito a sua exploração econômica em caráter permanente, desde que a exploração econômica seja conduzida sob a forma de manejo sustentável.


Subseção V
Da Doação de Área Dentro de Unidade de Conservação


Artigo 30 -
A doação de área localizada no interior de Unidade de Conservação atenderá ao seguinte procedimento:
I - o interessado, sendo o titular de direitos do imóvel a ser doado, deverá apresentar requerimento para recebimento da doação, no mesmo ato renunciando o recebimento de qualquer quantia, a qualquer título, da área apresentada, também devendo ser anexada procuração pública irretratável e irrevogável em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica que instituiu a unidade de conservação para fins de confecção da escritura e seu registro no Registro de Imóveis respectivo;
II - o interessado, caso não seja o titular do imóvel, deverá protocolar junto ao órgão ambiental responsável pelo PRA instrumento particular de compra e venda ou cessão de direitos do imóvel qualificado no inciso I deste artigo, com a comprovação de que o mesmo instrumento já esteja levado a registro na respectiva matrícula, onde conste:
a) a compra e venda da área ou de seus direitos, se já desapropriada, com cláusula de outorga de escritura de doação exclusivamente em favor da pessoa jurídica de direito público instituidora da unidade de conservação;
b) a renúncia expressa das partes contratantes da compra e venda ou cessão de qualquer ato ou ação contrária à doação da área para a pessoa jurídica de direito público, por qualquer motivo, inclusive em eventual litígio da compra e venda ou cessão, bem como de recebimento de qualquer outra quantia a qualquer título;

c) cláusula-mandato em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica de direito público para todos os atos necessários à confecção de escritura de doação e respectivo registro em favor da pessoa jurídica de direito público que instituiu a unidade de conservação;
III - juntamente com os documentos do inciso II deste artigo, deverá ser anexada procuração pública irretratável e irrevogável dos vendedores em favor do órgão de representação judicial e extrajudicial da pessoa jurídica que instituiu a unidade de conservação, para fins de confecção da escritura e seu registro no Registro de Imóveis respectivo;
IV - as guias de recolhimento de todas as custas e emolumentos vinculados à referida escritura de doação.
Parágrafo único -
Conferidos os documentos, a autoridade responsável pelo acompanhamento da execução do PRA certificará a juntada de todos os documentos indicados nas hipóteses deste artigo, certificando também o reconhecimento da compensação da reserva legal.
Artigo 31 -
Admitir-se-á a instituição de servidão ambiental ou de CRA nas propriedades rurais com área total ou parcial dentro de unidades de conservação de domínio público em território paulista que ainda estejam em regularização fundiária, devendo o proprietário instruir o seu requerimento com os seguintes documentos:
I - declaração que pretende gravar a área para fins do estabelecimento de servidão ambiental ou de CRA;
II - documentação fundiária do imóvel, demonstrando a propriedade da área;
III - ato de designação de responsável, quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - cédula de identidade, quando se tratar de pessoa física;
V - documentação de criação da Unidade de Conservação de Domínio Público.
§ 1° - O detentor da servidão ambiental ou CRA em unidade de conservação de domínio público poderá cedê-la ou transferila em caráter definitivo, em favor da entidade pública que tenha instituído a unidade de conservação, indicando no ato ou posteriormente qual a propriedade ou posse rural, própria ou de terceiro, a ser beneficiada.
§ 2° - Equipara-se à doação o ato de cessão ou transferência, previsto no § 1° deste artigo, cujo beneficiário seja órgão ou entidade do Estado de São Paulo, desde que o proprietário e titular do direito de indenização firme termo de renúncia que, havendo processo judicial, seja homologado por sentença que também reconheça os direitos de compensação da servidão ambiental ou CRA cedida.
§ 3° - Na hipótese do § 2° deste artigo, ocorrida cessão de servidão ambiental ou CRA de área do imóvel que esteja fora da unidade de conservação, fica autorizado o órgão gestor da unidade de conservação a incorporar a área à unidade de conservação.
§ 4° - A doação de áreas no interior de unidades de conservação em território paulista integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC dependerá do reconhecimento da efetiva cessão ou transferência da área conforme § 1° deste artigo.
Artigo 32 -
Nas propriedades ou posses rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuíam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no artigo 12 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo.
§ 1° - No caso em que a vegetação nativa seja composta por espécimes espalhados na paisagem e que dificulte a utilização de técnicas agrícolas de uso do solo sem a supressão parcial dos mesmos, o interessado poderá optar por renunciar ao direito previsto no "caput" deste artigo, para estabelecer mosaico compensando a supressão desses espécimes, na proporção de 1:10 (um para dez) no espaço necessário a acomodar todo o plantio no espaçamento tecnicamente recomendado para o adensamento florístico, a ser informado na forma do artigo 9° desta lei, após a aprovação do Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas.
§ 2° - A vegetação nativa mencionada no "caput" deste artigo não possui percentual mínimo de aplicação. 
§ 3° - Nos imóveis sem remanescente de vegetação nativa na data de 22 de julho de 2008, fica o proprietário ou possuidor desobrigado de recompor.
Artigo 33 -
A vegetação nativa das propriedades e posses rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, desde que superior a 1(um) hectare, poderá ser utilizada para a criação de servidão ambiental ou emissão de Cota de Reserva Ambiental - CRA, na modalidade do § 4° do artigo 44 da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012.
Artigo 34 -
A instituição de servidão ambiental ou emissão da CRA será concomitante com a homologação do PRA se assim requerer o interessado, inclusive para utilização em outro imóvel, próprio ou de terceiro, também submetido ao PRA.
Artigo 35 -
O proprietário ou o possuidor do imóvel rural poderá alterar a localização da área de Reserva Legal no PRA, mediante aprovação do órgão ambiental competente. 

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao "caput" interpretação conforme a Constituição (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para determinar sua aplicação somente em casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental, desde que: 1-) a nova localização considerará o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada; 2-) as áreas de preservação permanente não poderão integrar a nova área de reserva legal (sobreposição); 3-) a alteração poderá ocorrer somente uma vez; e 4-) não poderá implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 1° - A nova área de Reserva Legal proveniente da alteração a que se refere o "caput" deste artigo deverá localizar-se no imóvel que continha a Reserva Legal de origem, em área com tipologia vegetacional, solo e recursos hídricos semelhantes ou em melhores condições ambientais que a área anterior, observados os critérios técnicos que garantam ganho ambiental, estabelecidos em regulamento.

 - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao § 1° interpretação conforme a Constituição (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para determinar sua aplicação somente em casos de imóveis destinados à agricultura familiar ou para atividades de baixo impacto ambiental, desde que: 1-) a nova localização considerará o perímetro do imóvel rural existente à época da instituição da reserva legal, cuja localização será alterada; 2-) as áreas de preservação permanente não poderão integrar a nova área de reserva legal (sobreposição); 3-) a alteração poderá ocorrer somente uma vez; e 4-) não poderá implicar a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo.

§ 2° - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.
§ 3° - Vetado:
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado.


CAPÍTULO III
Da Regularização e Continuidade das Atividades Agrossilvipastoris


Seção I
Disposições Gerais


Artigo 36 -
O manejo florestal sustentável ou a intervenção na cobertura vegetal nativa no Estado para uso alternativo do solo, tanto de domínio público como de domínio privado, dependerá do cadastramento do imóvel no CAR e de autorização prévia do órgão estadual competente, e, havendo necessidade, a apresentação do PRA do imóvel, ficando dispensadas de autorização do órgão ambiental as seguintes intervenções sobre a cobertura vegetal nativa:
I - os aceiros para prevenção de incêndios florestais, seguindo os parâmetros do órgão ambiental competente, inclusive em áreas de preservação permanente e de Reserva Legal;
II - a extração de lenha em regime individual ou familiar para o consumo doméstico;
III - a limpeza de área ou roçada, conforme regulamento;
IV - a construção de bacias para acumulação de águas pluviais, em áreas antropizadas, para controle da erosão, melhoria da infiltração das águas no solo, abastecimento humano e dessedentação de animais, desde que a bacia não esteja situada em curso d’água perene ou intermitente;
V - o aproveitamento de árvores mortas, decorrentes de processos naturais, para utilização no próprio imóvel, não sendo permitida sua comercialização ou transporte, salvo para beneficiamento;
VI - a abertura de picadas e a realização de podas que não acarretem a morte do indivíduo;

VII - a instalação de obras públicas que não impliquem rendimento lenhoso;
VIII - a coleta de produtos florestais não madeireiros;
IX - a limpeza e manutenção de drenos, valas ou canais artificiais.
§ 1° - Para os fins desta lei, entende-se por limpeza de área ou roçada a retirada de espécimes com porte arbustivo e herbáceo, predominantemente invasoras, em área antropizada. 
§ 2° - Os drenos ou valas são canais artificiais de captação ou derivação que constituem obras de engenharia integrantes da infraestrutura da atividade agrossilvipastoril e não se enquadram nos termos do inciso I do artigo 4° da Lei Federal n.° 12.651, de 25 de maio de 2012, mas devem ser indicados no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas, devendo constar do Termo de Compromisso as obrigações de manutenção e conservação de solo e água, bem como a comunicação ao órgão estadual de recursos hídricos para regularização, por obtenção de dispensa ou outorga d’água da captação ou derivação.


Seção II
Do Programa de Apoio e Incentivo à Preservação e Recuperação do Meio Ambiente


Artigo 37 -
Respeitadas as obrigações de reflorestamento assumidas, até o encerramento do Programa de Regularização Ambiental que dispõe esta lei, o mínimo de 20% (por cento) das árvores plantadas com recursos da reposição florestal de que trata a Lei Estadual n° 10.780, de 9 de março de 2001, serão de essência nativa, visando à reconstituição de áreas de preservação permanente e de Reserva Legal inseridas no Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas. 
Artigo 38 -
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir, sem prejuízo do cumprimento da legislação ambiental, programa de apoio e incentivo à conservação do meio ambiente, bem como a adoção de tecnologias e boas práticas que conciliem a produtividade agropecuária e florestal, com redução dos impactos ambientais, como forma de promoção do desenvolvimento ecologicamente sustentável, observados sempre os critérios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de ação, conforme regulamento:
I - pagamento ou incentivo a serviços ambientais como retribuição, monetária ou não, a atividades de conservação e melhoria dos ecossistemas e que gerem serviços ambientais;
II - compensação pelas medidas de conservação ambiental necessárias ao cumprimento dos objetivos desta lei, utilizando-se de instrumentos creditórios, fiscais e tributários;
III - incentivos para comercialização, inovação e aceleração das ações de recuperação, conservação e uso sustentável das florestas e demais formas de vegetação nativa.
Parágrafo único -
Este programa deve prever as seguintes diretrizes:
1 - integração com a Política Estadual de Mudanças Climáticas;
2 - possibilidade de utilização de fundos públicos para concessão de créditos reembolsáveis e não reembolsáveis destinados à compensação, recuperação ou recomposição florestal;
3 - integração com os sistemas em âmbitos nacional, regionais e municipais;
4 - integração com Programa de Regularização Ambiental - PRA.
Artigo 39 -
Para melhor execução do Programa de Regularização Ambiental - PRA, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a instituir o Pagamento por Serviços Ambientais para incentivar a recomposição florestal, a proteção dos mananciais no Estado e a compensação preferencial no Estado de São Paulo, na forma a ser definida em regulamento.
§ 1° - O Pagamento por Serviços Ambientais será ação integrante do Programa de Regularização Ambiental - PRA, devendo perseguir os mesmos objetivos.
§ 2° - A não instituição da ação Pagamento por Serviços Ambientais não poderá servir de argumento para a não execução por parte dos proprietários e possuidores das obrigações manifestas na adesão do PRA.
§ 3° - O Pagamento por Serviços Ambientais, uma vez instituído, deverá atender preferencialmente aos proprietários e possuidores de imóveis rurais que:
1 - se enquadrarem na categoria de agricultores familiares ou de empreendimentos familiares rurais, conforme Lei Federal n° 11.326, de 24 de julho de 2006;
2 - tenham área inferior a 4 (quatro) módulos fiscais;
3 - estejam localizados próximos a regiões de mananciais ou rios cuja capacidade hídrica seja utilizada para abastecimento público.
§ 4° - Fundos públicos e receitas próprias da Fazenda do Estado poderão ser utilizados para o pagamento, na forma monetária direta ou por meio de incentivos decorrentes de renúncia fiscal de tributos.


CAPÍTULO IV
Disposições Finais


Artigo 40 -
Nas áreas de ocupação antrópica consolidada em área urbana, fica assegurado o uso alternativo do solo previsto no inciso VI do artigo 3° da Lei Federal n° 12.651, de 25 de maio de 2012, respeitadas as áreas de preservação permanente previstas pela legislação em vigor à época da implantação do empreendimento.
Parágrafo único -
Fica assegurado o direito de construir em lotes oriundos de parcelamento do solo urbano registrado no Serviço de Registro de Imóveis competente, desde que respeitadas as Áreas de Preservação Permanente, exigidas pela legislação vigente na data da implantação do licenciamento ambiental e do registro do parcelamento do solo para fins urbanos, aprovado segundo a legislação específica.

- O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos da ADI n° 2100850-72.2016.8.26.0000, conferiu ao parágrafo único interpretação conforme a Constituição (nos seus artigos 193, 194, 196, 198 e 202), sem redução de texto, para restringir a possibilidade do uso alternativo do solo em local de assentamento urbano em área de Preservação Permanente, desde que ocorra a regularização fundiária de interesse social com estudo técnico prévio e não seja área de risco.

Artigo 41 - Aplica-se subsidiariamente a Lei Estadual n° 10.177, de 30 de dezembro de 1998, nos processos e procedimentos administrativos e seus trâmites, no que não dispuser esta lei, sempre garantidos a ampla defesa e o contraditório, devendo ser fundamentados os motivos de eventual não deferimento de efeito suspensivo a recurso interposto.
Artigo 42 -
Os serviços prestados na prevenção e no combate a incêndios florestais são considerados de relevante interesse público, não incidindo qualquer penalidade nessa hipótese.
Artigo 43 -
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei n° 9.989, de 22 de maio de 1998 e a Lei n° 12.927, de 23 de abril de 2008.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de janeiro de 2015.
GERALDO ALCKMIN
Arnaldo Jardim
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Patrícia Faga Iglecias Lemos
Secretária do Meio Ambiente
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de janeiro de 2015.

- Texto retificado no Diário Oficial Executivo de 29/01/2015.