Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 15.671, DE 12 DE JANEIRO DE 2015

(Projeto de lei nº 295, de 2012, do Deputado Gerson Bittencourt - PT)

Autoriza o Poder Executivo a criar Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público para as regiões metropolitanas de S.Paulo e de Campinas e do aglomerado urbano de Jundiaí

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a criar Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público para as Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Campinas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí, conforme parâmetros dispostos nesta lei.
Artigo 2º - Compõem o Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público, estabelecendo uma rede de transporte público, os modais disponíveis no âmbito dos municípios, das Regiões Metropolitanas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Com a finalidade de compor o Sistema Integrado, os municípios poderão firmar convênios com o governo estadual de acordo com a presente lei.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado:
I - vetado;
II - vetado;
III - vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Fica autorizada a celebração de convênio com o governo federal para a operação do Sistema no trecho entre Jundiaí e Campinas.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - O Sistema de Integração Metropolitana e entre Metrópoles de Transporte Coletivo Público para as Regiões Metropolitanas de São Paulo e de Campinas e do Aglomerado Urbano de Jundiaí poderá integrar-se com estacionamentos para veículos particulares no entorno das estações.
Artigo 8º - O Sistema deverá contemplar a implantação de bicicletários em estações e terminais que se tornarão parte integrante e fundamental para a mobilidade urbana e para a sustentabilidade.
Artigo 9º - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 10 - Vetado.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 11 - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
Artigo 12 - As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Parágrafo único - Vetado.
Artigo 13 - Esta lei deverá ser regulamentada.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) SAMUEL MOREIRA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de janeiro de 2015.
a) Rodrigo del Nero - Secretário Geral Parlamentar