LEI Nº 11.331, DE 26 DE
DEZEMBRO DE 2002
Dispõe
sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos
serviços notariais e de registro, em face das
disposições da Lei federal nº 10.169, de
29 de dezembro de 2000
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber
que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a
seguinte lei:
Do Fato Gerador
Artigo
1º - Os
emolumentos relativos aos serviços notariais e de registro
têm por fato gerador a prestação de
serviços públicos notariais e de registro
previstos no artigo 236 da Constituição Federal e
serão cobrados e recolhidos de acordo com a presente lei e
as tabelas anexas.
Dos Contribuintes e
Responsáveis
Artigo
2º -
São contribuintes dos emolumentos as pessoas
físicas ou jurídicas que se utilizarem dos
serviços ou da prática dos atos notariais e de
registro.
Artigo
3º -
São sujeitos passivos por
substituição, no que se refere aos emolumentos,
os notários e os registradores.
Da Base de
Cálculo
Artigo
4º - As
tabelas discriminam a base de cálculo dos atos sujeitos
à cobrança de emolumentos e são
integradas por notas explicativas.
Artigo
5º - Os
valores dos emolumentos são fixados de acordo com o efetivo
custo e a adequada e suficiente remuneração dos
serviços prestados, levando-se em conta a natureza
pública e o caráter social dos
serviços notariais e de registro, atendidas, ainda, as
seguintes regras:
I -
os valores dos
emolumentos constam de tabelas e são expressos em moeda
corrente do País;
II -
os atos comuns aos
vários tipos de serviços notariais e de registro
são remunerados por emolumentos específicos,
fixados para cada espécie de ato;
III -
os atos
específicos de cada serviço são
classificados em:
a)
atos relativos a
situações jurídicas sem
conteúdo financeiro;
b)
atos relativos a
situações jurídicas com
conteúdo financeiro, cujos emolumentos são
fixados mediante a observância de faixas com valores
mínimos e máximos, nas quais
enquadrar-se-á o valor constante do documento apresentado
aos serviços notariais e de registro.
Artigo
6º - A
atualização dos valores da base de
cálculo e dos emolumentos será efetuada a partir
da vigência desta lei, com base na
variação da Unidade Fiscal do Estado de
São Paulo - UFESP do exercício de 2001, que
serviu de referência para a fixação dos
valores das tabelas anexas a esta lei.
§
1º -
A atualização da base de cálculo
será feita arredondando-se, para mais, as
frações superiores a R$ 0,50 (cinqüenta
centavos) e, para menos, as iguais e as inferiores.
§
2º -
Na hipótese de substituição ou
extinção da UFESP, a
atualização dos valores das tabelas
será efetuada pelo índice fixado pelo governo
federal ou estadual para fins de atualização dos
tributos.
§
3º -
A tabela atualizada será afixada no tabelionato e no
ofício de registro em lugar visível e franqueado
ao público, entrando em vigor no 5º (quinto) dia
útil subseqüente ao da
alteração da UFESP.
Artigo
7º - O
valor da base de cálculo a ser considerado para fins de
enquadramento nas tabelas de que trata o artigo 4º,
relativamente aos atos classificados na alínea
“b” do inciso III do artigo 5º, ambos
desta lei, será determinado pelos parâmetros a
seguir, prevalecendo o que for maior:
I -
preço ou
valor econômico da transação ou do
negócio jurídico declarado pelas partes;
II -
valor
tributário do imóvel, estabelecido no
último lançamento efetuado pela Prefeitura
Municipal, para efeito de cobrança de imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana, ou o valor da
avaliação do imóvel rural aceito pelo
órgão federal competente, considerando o valor da
terra nua, as acessões e as benfeitorias;
III -
base de
cálculo utilizada para o recolhimento do imposto de
transmissão “inter vivos” de bens
imóveis.
Parágrafo
único - Nos casos em que, por força de lei, devam
ser utilizados valores decorrentes de avaliação
judicial ou fiscal, estes serão os valores considerados para
os fins do disposto na alínea “b” do
inciso III do artigo 5º desta lei.
Da
Isenção e da Gratuidade
Artigo
8º - A
União, os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios, e as respectivas autarquias, são
isentos do pagamento das parcelas dos emolumentos destinadas ao Estado,
à Carteira de Previdência das Serventias
não Oficializadas da Justiça do Estado, ao
custeio dos atos gratuitos de registro civil e ao Fundo Especial de
Despesa do Tribunal de Justiça.
Parágrafo
único - O Estado de São Paulo e suas respectivas
autarquias são isentos do pagamento de emolumentos.
Artigo
9º -
São gratuitos:
I -
os atos previstos em
lei;
II -
os atos praticados
em cumprimento de mandados judiciais expedidos em favor da parte
beneficiária da justiça gratuita, sempre que
assim for expressamente determinado pelo Juízo.
Artigo
10 - Na falta de
previsão nas notas explicativas e respectivas tabelas,
somente poderão ser cobradas as despesas pertinentes ao ato
praticado, quando autorizadas pela Corregedoria Geral da
Justiça.
Do Recolhimento
Artigo
11 - O pagamento
dos emolumentos será efetuado pelo interessado em
cartório ou em estabelecimento de crédito
indicado pelo notário ou registrador.
Artigo
12 -
Caberá ao notário ou registrador efetuar os
recolhimentos das parcelas previstas no artigo 19, observados os
seguintes critérios:
I -
em
relação às parcelas previstas nas
alíneas “b” e “c” do
inciso I e na alínea “b” do inciso II,
diretamente à Secretaria da Fazenda, ou em estabelecimento
de crédito autorizado, até o 1º
(primeiro) dia útil subseqüente ao da semana de
referência do ato praticado;
II -
em
relação à parcela prevista na
alínea “d” do inciso I, diretamente
à entidade gestora dos recursos, a que se refere o artigo
21, “caput”, desta lei, até o
5º (quinto) dia útil subseqüente ao do
mês de referência, ou mediante depósito
em estabelecimento de crédito autorizado pela respectiva
entidade;
III -
em
relação à parcela prevista na
alínea “e” do inciso I, diretamente ao
Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, na forma a
ser estabelecida pelo Tribunal de Justiça, até o
1º (primeiro) dia útil subseqüente ao da
semana de referência do ato praticado.
Parágrafo
único - A Secretaria da Fazenda entregará aos
respectivos destinatários, na forma regulamentar, as
parcelas a que se refere o inciso I deste artigo.
Artigo
13 - Salvo
disposição em contrário, os
notários e os registradores poderão exigir
depósito prévio dos valores relativos aos
emolumentos e das despesas pertinentes ao ato, fornecendo aos
interessados, obrigatoriamente, recibo com
especificação de todos os valores.
Artigo
14 - Os
notários e os registradores darão recibo dos
valores cobrados, sem prejuízo da
indicação definitiva e obrigatória dos
respectivos emolumentos à margem do documento entregue ao
interessado.
Artigo
15 - Sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários e os registradores estão sujeitos, pelo
não recolhimento das parcelas previstas no artigo 12, ao
pagamento dos valores atualizados, acrescidos de multa.
Artigo
16 - Quando
não recolhido no prazo, o débito relativo aos
emolumentos fica sujeito à incidência de juros de
mora, calculados em conformidade com as
disposições contidas nos parágrafos
deste artigo.
§
1º -
A taxa de juros de mora é equivalente:
1.
por mês,
à taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidação e de Custódia (SELIC) para
títulos federais, acumulada mensalmente;
2.
por
fração, a 1% (um por cento).
§
2º -
Considera-se, para efeito deste artigo:
1.
mês, o
período iniciado no dia 1º e findo no
último dia útil;
2.
fração, qualquer período de tempo
inferior a um mês, ainda que igual a um dia.
§
3º -
Em nenhuma hipótese, a taxa de juros prevista neste artigo
poderá ser inferior a 1% (um por cento) ao mês.
§
4º -
Na hipótese de extinção,
substituição ou modificação
da taxa prevista no item 1 do § 1º deste artigo, o
Poder Executivo adotará outro indicador oficial que reflita
o custo do crédito no mercado financeiro.
§
5º -
O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do
débito, incluindo-se esse dia.
§
6º -
A Secretaria da Fazenda divulgará, mensalmente, a taxa a que
se refere o item 1 do § 1º deste artigo.
Artigo
17 - Quando
não recolhido no prazo, o débito relativo aos
emolumentos fica sujeito à incidência de multa, no
percentual de 0,33% (trinta e três centésimos por
cento) por dia de atraso, limitado a 20% (vinte por cento),
aplicável sobre valor calculado de conformidade com as
disposições contidas no artigo anterior.
Artigo
18 - O
recolhimento de débito relativo aos emolumentos, antes da
adoção de qualquer medida administrativa,
não sujeitará o infrator às
penalidades previstas no artigo 34 desta lei.
Da
Distribuição dos Recursos
Artigo
19 - Os
emolumentos correspondem aos custos dos serviços notariais e
de registro na seguinte conformidade:
I -
relativamente aos
atos de Notas, de Registro de Imóveis, de Registro de
Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas
Jurídicas e de Protesto de Títulos e Outros
Documentos de Dívidas:
a)
62,5% (sessenta e
dois inteiros e meio por cento) são receitas dos
notários e registradores;
b)
17,763160% (dezessete
inteiros, setecentos e sessenta e três mil, cento e sessenta
centésimos de milésimos percentuais)
são receita do Estado, em decorrência do
processamento da arrecadação e respectiva
fiscalização;
c)
13,157894% (treze
inteiros, cento e cinqüenta e sete mil, oitocentos e noventa e
quatro centésimos de milésimos percentuais)
são contribuição à Carteira
de Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado;
d)
3,289473%
(três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e
setenta e três centésimos de milésimos
percentuais) são destinados à
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima das
serventias deficitárias;
e)
3,289473%
(três inteiros, duzentos e oitenta e nove mil, quatrocentos e
setenta e três centésimos de milésimos
percentuais) são destinados ao Fundo Especial de Despesa do
Tribunal de Justiça, em decorrência da
fiscalização dos serviços;
II -
relativamente aos
atos privativos do Registro Civil das Pessoas Naturais:
a)
83,3333% (oitenta e
três inteiros, três mil e trezentos e trinta e
três centésimos de milésimos
percentuais) são receitas dos oficiais registradores;
b)
16,6667% (dezesseis
inteiros, seis mil seiscentos e sessenta e sete centésimos
de milésimos percentuais) são
contribuição à Carteira de
Previdência das Serventias não Oficializadas da
Justiça do Estado.
Artigo
20 - A receita do
Estado, prevista na alínea “b” do inciso
I do artigo 19, será destinada:
I -
74,07407% (setenta e
quatro inteiros, sete mil e quatrocentos e sete centésimos
de milésimos percentuais) ao Fundo de Assistência
Judiciária;
II -
7,40742% (sete
inteiros, quarenta mil, setecentos e quarenta centésimos de
milésimos percentuais) ao custeio das diligências
dos oficiais de justiça incluídas na taxa
judiciária;
III -
18,51851% (dezoito
inteiros, cinqüenta e um mil, oitocentos e cinqüenta
e um centésimos de milésimos percentuais)
à Fazenda do Estado.
Da
Compensação dos Atos Gratuitos e da
Complementação da Receita Mínima das
Serventias Deficitárias
Artigo
21 - A
arrecadação e os devidos repasses das parcelas de
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e de complementação da
receita mínima das serventias deficitárias
serão geridos por entidade representativa de
notários ou registradores indicada pelo Poder Executivo.
§
1º -
A entidade mencionada no “caput” deverá
contar, para a gerência dos recursos, com o
auxílio de uma comissão integrada por 7 (sete)
membros, e respectivos suplentes, na seguinte conformidade:
1.
1 (um)
tabelião de notas;
2.
1 (um)
tabelião de protesto;
3.
1 (um) oficial de
registro de imóveis;
4.
1 (um) oficial de
registro de títulos e documentos e registro civil das
pessoas jurídicas;
5.
3 (três)
oficiais do registro civil das pessoas naturais.
§
2º -
A comissão escolherá, dentre seus membros, um
coordenador e respectivo suplente.
Artigo
22 - A
aplicação dos recursos previstos na
alínea “d” do inciso I do artigo 19
atenderá, prioritariamente, à seguinte ordem:
I -
à
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais;
II -
se houver
superávit, à complementação
da receita bruta mínima das serventias
deficitárias, até 10 (dez) salários
mínimos mensais.
Artigo
23 - O repasse
aos oficiais do registro civil das pessoas naturais será
efetuado pela entidade gestora, na mesma
proporção dos atos gratuitos praticados
até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente
ao da prática dos atos, considerando:
I -
os valores de
compensação previstos na respectiva tabela de
emolumentos para os atos gratuitos do registro civil das pessoas
naturais, estabelecidos em lei federal;
II -
50%
(cinqüenta por cento) dos valores previstos na respectiva
tabela de emolumentos para remuneração dos demais
atos, quando praticados a usuários beneficiários
de gratuidade.
§
1º -
Para fins do disposto neste artigo, os oficiais de Registro Civil das
Pessoas Naturais comunicarão à entidade gestora,
até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao de referência,
separadamente, o número de atos de registro civil de
nascimento e óbito e os demais atos gratuitos praticados,
com demonstrativo devidamente fiscalizado pelo Juiz Corregedor
Permanente.
§
2º -
Os notários e os registradores comunicarão
à entidade gestora, até o 5º (quinto)
dia útil subseqüente ao do recolhimento efetuado, o
montante recolhido da parcela prevista na alínea
“d” do inciso I do artigo 19, em conformidade com o
inciso II do artigo 12, destinada à
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima das
serventias deficitárias.
§
3º -
A hipótese de não ter havido, no mês de
referência, prática de atos e o
conseqüente recebimento de valores sujeitos ao recolhimento da
parcela prevista na alínea “d” do inciso
I do artigo 19, não dispensa o notário ou o
oficial de registro de proceder à
comunicação à entidade gestora,
até o 5º (quinto) dia útil do
mês subseqüente ao do mês de
referência.
§
4º -
A falta da comunicação prevista nos
§§ 2º e 3º deste artigo sujeita o
notário e o registrador às penalidades
administrativas da Lei federal nº 8.935, de 18 de novembro de
1994.
Artigo
24 - Se a
arrecadação mensal for insuficiente para a
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais, e inexistir sobra de meses anteriores,
far-se-á o repasse proporcional, mediante rateio.
Artigo
25 - Considera-se
deficitária a serventia cuja receita bruta não
atingir o equivalente a 10 (dez) salários mínimos
mensais.
§
1º -
No caso de acumulação de serviços de
naturezas diversas, a receita bruta será
constituída pela soma das receitas de todos esses
serviços.
§
2º -
Incluem-se na receita bruta os valores recebidos a título de
compensação dos atos gratuitos.
Artigo
26 - A
complementação da receita mínima das
serventias deficitárias será efetuada pela
entidade gestora, baseada no saldo da parcela prevista na
alínea “d” do inciso I do artigo 19, do
mês, observada a ordem de prioridade prevista no artigo 22.
Parágrafo
único - Se o saldo não for suficiente e inexistir
superávit do mês anterior, a
complementação da receita mínima das
serventias deficitárias far-se-á mediante rateio.
Artigo
27 - Em caso de
haver sobra da verba destinada à
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima das
serventias, os oficiais de registro civil serão
gradativamente ressarcidos pelos atos gratuitos praticados no
período compreendido entre a data de vigência da
Lei federal nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e a data de
vigência da Lei estadual nº 10.199, de 14 de
dezembro de 1999.
Artigo
28 - As despesas
administrativas, operacionais e tributárias decorrentes da
gestão da verba destinada à
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima das
serventias deficitárias serão suportadas
exclusivamente pelas próprias verbas arrecadadas.
Da Consulta e Das
Reclamações
Artigo
29 - Em caso de
dúvida do notário ou registrador sobre a
aplicação desta lei e das tabelas,
poderá ser formulada consulta escrita ao respectivo Juiz
Corregedor Permanente, que, em 5 (cinco) dias, proferirá
decisão.
§
1º -
Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5
(cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça, sem
prejuízo da possibilidade de sua pronta
aplicação ao caso concreto que tenha ensejado a
dúvida.
§
2º -
As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas
decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor
Permanente à Corregedoria Geral da Justiça, para
uniformização do entendimento administrativo a
ser adotado no Estado.
§
3º -
A Corregedoria Geral da Justiça encaminhará
cópias das decisões à Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e
aprimoramento da legislação relativa aos
emolumentos.
Artigo
30 - Contra a
cobrança, a maior ou a menor, de emolumentos e despesas
devidas, poderá qualquer interessado reclamar, por
petição, ao Juiz Corregedor Permanente.
§
1º -
Ouvido o reclamado em 48 (quarenta e oito) horas, o Juiz, em igual
prazo, proferirá decisão.
§
2º -
Dessa decisão caberá recurso, no prazo de 5
(cinco) dias, ao Corregedor Geral da Justiça.
Da
Fiscalização Judiciária
Artigo
31 - Os
Juízes Corregedores Permanentes fiscalizarão o
cumprimento, pelos notários, registradores e seus prepostos,
das disposições desta lei e das tabelas,
aplicando aos infratores, de ofício, as penalidades
cabíveis.
Artigo
32 - Sem
prejuízo da responsabilidade disciplinar, os
notários, os registradores e seus prepostos estão
sujeitos à pena de multa de, no mínimo, 100 (cem)
e, no máximo, 500 (quinhentas) UFESP’s, ou outro
índice que a substituir, nas hipóteses de:
I -
recebimento de
valores não previstos ou maiores que os previstos nas
tabelas, nos casos em que não caiba a
aplicação do inciso I do artigo 34 desta lei;
II -
descumprimento das
demais disposições desta lei.
§
1º -
As multas serão impostas pelo Juiz Corregedor Permanente, de
ofício ou mediante requerimento do interessado, em
procedimento administrativo, garantida a ampla defesa.
§
2º -
Caberá ao Juiz Corregedor Permanente, na
imposição da multa, fazer a
gradação, levando em conta a gravidade da
infração e o prejuízo causado.
§
3º -
Na hipótese de recebimento de importâncias
indevidas ou excessivas, além da pena de multa, o infrator
fica obrigado a restituir ao interessado o décuplo da
quantia irregularmente cobrada.
§
4º -
As multas previstas nesta lei constituirão receita do
Estado, devendo o seu recolhimento e a
restituição devida ao interessado serem efetuados
pelo infrator no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da
decisão definitiva.
§
5º -
As multas não recolhidas no prazo previsto no
parágrafo anterior sofrerão acréscimo
mensal de 50% (cinqüenta por cento) de seus valores.
§
6º -
Na hipótese de a restituição
não ser efetuada no prazo previsto no §
4º, será expedida certidão relativa ao
fato, pela autoridade competente.
§
7º -
Na hipótese de o pagamento das multas não ser
efetuado no prazo estabelecido no § 4º, o Juiz
Corregedor Permanente encaminhará o procedimento
administrativo à Secretaria da Fazenda, para
inscrição do débito na
dívida ativa.
Da
Fiscalização Tributária
Artigo
33 -
São obrigados a exibir os documentos e os livros
relacionados com os emolumentos e a Contribuição
de Solidariedade, bem como a prestar as
informações solicitadas pelo Fisco e a
não embaraçar a ação fiscal:
I -
os contribuintes e
todos os que participarem dos atos sujeitos aos emolumentos;
II -
os
notários e os registradores;
III -
os servidores e as
autoridades públicas.
Parágrafo
único - Em caso de recusa ou embaraço
à ação fiscal por parte do
notário ou do registrador, o Fisco solicitará ao
Juiz Corregedor Permanente as providências
necessárias ao desempenho de suas
funções.
Artigo
34 - Constituem
infrações relativas aos emolumentos e
à Contribuição de Solidariedade,
apuradas de ofício pela autoridade fiscal, sem
prejuízo das medidas administrativas e a
aplicação de outras sanções:
I -
a
adulteração ou falsificação
dos documentos relativos aos emolumentos e à
Contribuição de Solidariedade ou da
autenticação mecânica, para propiciar,
ainda que a terceiro, qualquer vantagem indevida, sujeitando o
infrator, ou aquele que de qualquer forma contribuir para a
prática desses atos, à multa igual a 100 (cem)
vezes a diferença entre o valor total devido e o recolhido,
nunca inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de
São Paulo - UFESP’s;
II -
a falta ou
insuficiência de recolhimento relativo aos emolumentos e
à Contribuição de Solidariedade,
quando não há adulteração
ou falsificação de documentos ou da
autenticação mecânica, sujeitando o
infrator à multa de valor igual à metade do valor
devido;
III -
a recusa de
exibição de documentos, de livros ou de
prestação de informações
solicitadas pelo Fisco, relacionados com os emolumentos e à
Contribuição de Solidariedade, sujeitando o
infrator à multa de 15 (quinze) UFESP’s por
documento, livro e/ou informação.
Artigo
35 - Verificadas
quaisquer das infrações previstas no artigo
anterior, será lavrado Auto de
Infração e Imposição de
Multa, visando à constituição do
crédito tributário relativo aos emolumentos e
à Contribuição de Solidariedade.
§
1º -
A lavratura do Auto de Infração e
Imposição de Multa é de
competência privativa dos Agentes Fiscais de Rendas.
§
2º -
Aplica-se ao Auto de Infração e
Imposição de Multa a disciplina processual
estabelecida na Lei nº 10.941, de 25 de outubro de 2001.
Artigo
36 - Ao Poder
Executivo é facultado editar normas regulamentares
relacionadas ao cumprimento das obrigações
principal e acessórias relativas aos emolumentos e
à Contribuição de Solidariedade.
Das
Disposições Gerais
Artigo
37 - Sempre que
forem alteradas ou divulgadas novas tabelas, estas não se
aplicarão aos atos notariais e de registro já
solicitados, quando tenha havido ou não depósito
total ou parcial dos emolumentos previstos, salvo nas
hipóteses previstas nas respectivas notas explicativas das
tabelas.
Parágrafo
único - Nas tabelas deverá constar a
transcrição dos artigos 7º, 8º,
9º, 10, 13, 14, 30, “caput”, 32,
“caput”, incisos I e II e § 3º,
bem como do “caput” deste artigo.
Artigo
38 - A
contribuição de que tratam a alínea
“c” do inciso I e a alínea
“b” do inciso II do artigo 19 deixará de
incidir a partir da data em que inexistirem contribuintes inscritos ou
beneficiários de proventos de aposentadoria ou de
pensões na Carteira de Previdência das Serventias
não Oficializadas da Justiça do Estado.
Parágrafo
único - Na hipótese deste artigo, será
efetuada a dedução do respectivo valor dos
emolumentos fixados para cada ato.
Artigo
39 - A
Contribuição de Solidariedade para as Santas
Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo,
instituída pela Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de
2001, será calculada com base nas tabelas anexas a esta lei.
Das
Disposições Finais
Artigo
40 - Vetado.
Artigo
41 - Passam a
vigorar com a seguinte redação, os dispositivos
adiante enumerados da Lei nº 8.876, de 2 de setembro de 1994:
I -
o inciso IV do
artigo 2º:
“IV -
reaparelhamento e modernização das
instalações e atividades do Poder
Judiciário;” (NR);
II -
o inciso XII do
artigo 3º:
“XII - parcela
dos emolumentos prevista e destinada pela lei, em razão dos
atos praticados pelos serviços notariais e de
registro.” (NR).
Artigo
42 - Passa a
vigorar com a seguinte redação o artigo
5º da Lei nº 11.021, de 28 de dezembro de 2001:
“Artigo
5º - Os valores devidos em virtude desta lei
constarão das tabelas previstas na Lei nº 4476, de
20 de dezembro de 1984, e alterações posteriores
que a venham substituir.” (NR).
Artigo
43 - Esta lei
entra em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a Lei nº 4.476, de 20 de dezembro de 1984; a Lei
nº 4.575, de 30 de maio de 1985; a Lei nº 4.825, de 8
de novembro de 1985; a Lei nº 7.527, de 30 de outubro de 1991;
o artigo 4º da Lei nº 9.250, de 14 de dezembro de
1995; os artigos 2º e 3º da Lei nº 10.199,
de 30 de dezembro de 1998, e os artigos 4º, 5º e
7º da Lei nº 10.710, de 29 de dezembro de 2000.
Disposição
Transitória
Artigo
único
- A gestão dos recursos destinados à
compensação dos atos gratuitos do registro civil
das pessoas naturais e à
complementação da receita mínima
continuará a ser exercida pelo Sindicato dos
Notários e Registradores do Estado de São Paulo -
SINOREG/SP, enquanto o Poder Executivo não indicar a
entidade gestora a que se refere o artigo 21,
“caput”, desta lei.
Palácio dos
Bandeirantes, 26 de dezembro de 2002
GERALDO ALCKMIN
Fernando
Dall’Acqua
Secretário da
Fazenda
Alexandre de Moraes
Secretário da
Justiça e da Defesa da Cidadania
Rubens Lara
Secretário-Chefe
da Casa Civil
Dalmo Nogueira Filho
Secretário do
Governo e Gestão Estratégica
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 2002.
NOTA 1 - ESCRITURAS COM VALOR DECLARADO:
1.1.- Nas hipóteses de hipoteca e penhor, os emolumentos
serão calculados sobre o débito confessado ou estimado.
1.1.1.- Quando dois ou mais bens forem dados em garantia, para os quais
não tenha sido individualmente atribuído o valor, a base
de cálculo para cobrança de emolumentos será o
valor do negócio jurídico, atribuído ou estimado,
dividido pelo número de bens ofertados.
1.2.- Nas hipóteses de locação, os emolumentos
serão calculados sobre a soma dos alugueres, ou, se por prazo
indeterminado, sobre o valor correspondente a 12 (doze) meses de
locação.
1.3.- No caso de usufruto, os emolumentos serão calculados sobre
a terça parte do valor do imóvel, observado o disposto no
item 1 da tabela.
1.4.- Na enfiteuse, a base de cálculo dos emolumentos
será de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imóvel, em
se tratando de domínio direto e de 80% (oitenta por cento) no
caso de domínio útil, observado o disposto no item 1 da
tabela e artigo 7º desta lei.
1.5.- No caso de instituição de servidão, os
emolumentos terão como base 20% (vinte por cento) do valor do
imóvel, respeitando-se o mínimo previsto no item 1 da
tabela, combinado com o artigo 7º desta lei.
1.6. - As transações, cuja
instrumentalização admitem forma particular, terão
o valor previsto no item 1 da tabela reduzido em 40% (quarenta por
cento), devendo sempre ser respeitado o mínimo ali previsto,
combinado com o artigo 7º desta lei.
1.6.1 - Se referida transação fizer parte de programas
sociais, será reduzido em 20% (vinte por cento) do valor devido
ao notário, conforme previsão contida no item 1 da
tabela, desde que, cumulativamente, se enquadre nas seguintes
hipóteses:
a .- a área do terreno não poderá exceder a 250,00
m²;
b .- a unidade residencial não poderá ter área
útil superior a 70,00 m²;
c .- o valor da alienação não poderá ser
superior a 3.000 (três mil) UFESPs.
1.6.2 - Para os fins previstos neste item, e respectivos subitens,
considerar-se-á apenas um ato, o de maior valor, quando a
negociação envolver atos acessórios.
1.7. - Quando o imóvel objeto da escritura for apartamento e
garagens, será considerado um único imóvel para
fins de cobrança.
1.7.1 - Será também considerado como único o
imóvel rural ou terreno urbano que, embora tenha mais de uma
matrícula, tenha lançamento tributário por apenas
um número de contribuinte.
NOTA 2 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DE EMOLUMENTOS.
2.1. Nas escrituras de compromisso de venda e compra, os emolumentos
serão de 50% (cinqüenta por cento) do valor das escrituras
com valor declarado.
2.2. Nas escrituras de quitação, o
valor dos emolumentos será de um 1/5 (um quinto) do valor fixado
para as escrituras com valor declarado.
2.3. Nas escrituras de emissão de debêntures, o valor dos
emolumentos será de 50% (cinqüenta por cento) do valor
previsto no item 1 da tabela.
2.4. Nas escrituras de instituição e
especificação de condomínio, cuja
incorporação tenha sido instrumentada por ato
público, cobrar-se-á 50% (cinqüenta por cento) do
valor previsto no item 1 da tabela.
2.5.- Loteamentos regularizados ou registrados - Os emolumentos
corresponderão a 50% (cinqüenta por cento) do valor
previsto no item 1 da tabela, respeitado o mínimo ali previsto,
pelos atos relativos a:
a- cumprimento de contratos particulares de compromisso de venda e
compra oriundos de loteamentos regularizados pelas Prefeituras
Municipais, de conformidade com o artigo 40 e seguintes da Lei federal
nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979;
b- cumprimento de contratos de compromisso de venda e compra,
não quitados, de lotes isolados de loteamentos registrados,
desde que o seu valor não seja superior a 500 (quinhentas)
UFESPs e sua área não ultrapasse 300 (trezentos) metros
quadrados.
2.6.- Imóveis financiados por entidade financeira:
a- os emolumentos serão calculados pela tabela de escritura com
valor declarado, aplicando-se redução de 20% (vinte por
cento);
b- mesmo que a escritura contenha outros atos acessórios
será cobrado apenas um ato, o de maior valor, não se
aplicando neste caso a regra da nota 4.3.;
c- no caso de prédio acabado, a base de cálculo
será o valor total do prédio;
d- no caso de aquisição de terreno com financiamento de
prédio a ser construído, a base de cálculo
será a soma do valor do terreno mais o financiamento para
construção;
e- estes critérios aplicam-se nos seguintes casos:
I - aquisição imobiliária para fins residenciais,
feita através de Consórcios ou financiada pelo Sistema
Financeiro da Habitação ou qualquer outra entidade
financeira fiscalizada pelo Banco Central do Brasil;
II - aquisição imobiliária para fins residenciais
financiadas pelo Governo do Estado e pelas Prefeituras Municipais,
diretamente ou através de suas companhias habitacionais.
2.7- Os testamentos públicos que versarem sobre patrimônio
com valor não superior a 3.000 (três mil) UFESPs
terão seus emolumentos reduzidos em 50% (cinqüenta por
cento).
NOTA 3 - VÁRIOS BENS, DIREITOS OU ATOS NA MESMA ESCRITURA
3.1.- Nas escrituras de transmissão, oneração ou
de atribuição de direitos reais, os emolumentos
serão calculados levando-se em conta o valor de cada uma das
unidades imobiliárias ou de direitos transacionados, observadas
as bases previstas no artigo 7º desta lei.
3.1.1. - Nas escrituras de permuta, ou de divisão de
imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito
por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei,
quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito,
salvo disposição em contrário aqui prevista.
3.2.- As escrituras de venda e compra e cessão consubstanciam
dois negócios jurídicos, devendo o cedente e o adquirente
pagar as despesas integrais de cada negócio.
3.3.- Se a escritura contiver, além do ato jurídico
principal, outros que lhe forem acessórios, entre as mesmas
partes ou não, os emolumentos serão calculados sobre o
negócio jurídico de maior valor, com o acréscimo
de um 1/4 (um quarto) de cada um dos demais, respeitando o
mínimo previsto no item 1 da tabela, combinado com o disposto no
artigo 7º desta lei.
3.4.- As escrituras de venda e compra, com mútuo e outorga de
garantia, serão cobradas como um ato principal e dois
acessórios.
3.5.- A reserva do usufruto deve ser tida como ato acessório,
devendo seus emolumentos terem a redução tratada no item
3.3, destas Notas Explicativas.
3.6.- Quando em qualquer escritura houver outorga de
procuração e/ou substabelecimento, também
serão devidos emolumentos sobre a prática desses atos.
3.7.- As intervenções ou anuências de terceiros
não autorizam acréscimos de preço, a não
ser que impliquem outros atos.
NOTA 4 -TRASLADO
4.1.- No preço das escrituras se compreende o primeiro traslado,
devendo os demais serem cobrados observando-se o item 5 da tabela.
NOTA 5 -TRANSCRIÇÃO DE DOCUMENTOS
5.1.- Nenhum acréscimo será devido pela
transcrição, nos atos notariais, de alvarás,
mandados, guias de recolhimento de tributos, certidões em geral
e outros documentos, nem pelo arquivamento de procuração
ou de qualquer documento necessário à pratica do ato.
NOTA 6 - ESCRITURA DE INCORPORAÇÃO, E OU DE
ESPECIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO.
6.1.- A base de cálculo do preço das escrituras de
incorporação e ou de especificação de
condomínio será obtida da seguinte forma:
a- a base de cálculo será o valor que resultar da soma do
valor do terreno com o da avaliação do custo global da
obra ou construção, apresentada pelo incorporador.
b- a avaliação de que trata a alínea
“a” deve ser elaborada com base nos valores de metro
quadrado fornecidos pelos Sindicatos da Construção Civil
e constantes de revistas especializadas para o tipo de prédio
objeto da incorporação, se outro maior não for
declarado.
c- havendo, porém, atribuição de unidades,
será acrescido ao valor da escritura 1/3 (um terço) dos
emolumentos calculados pelo valor de cada unidade, não se
aplicando, no caso, o previsto no subitem 3.1 destas Notas
Explicativas. Considera-se, para esse fim, a (s) unidade (s) e
respectiva (s) vaga (s) de garagem.
NOTA 7 - PROCURAÇÕES
7.1.- Quando um mesmo instrumento, além da
procuração, contiver a formalização de
substabelecimento ou revogação, os valores de emolumentos
serão calculados por inteiro e por ato.
NOTA 8 - ACRÉSCIMO POR ATOS PRATICADOS FORA DO HORÁRIO
NORMAL OU FORA DO TABELIONATO
8.1.- Nos atos sem valor declarado, lavrados fora do horário
normal ou fora do tabelionato, exceto quando do interesse dos
órgãos públicos em geral, os emolumentos
serão cobrados em dobro, fazendo o tabelião
circunstanciada menção na escritura, sem prejuízo
do reembolso das despesas com condução.
NOTA 9 - ATOS DECLARADOS INCOMPLETOS OU SEM EFEITO
9.1.- Pelo ato notarial declarado incompleto, por falta de assinatura,
por culpa ou a pedido de qualquer das partes, será devido 1/3
(um terço) dos emolumentos. Se não for consignado o
motivo, o Escrevente e o Tabelião responderão
solidariamente pela terça parte das parcelas previstas no artigo
19, inciso I, letras “b”, “c” e
“d”, desta lei.
9.2.- Pelo ato notarial declarado sem efeito, por erro de
redação ou impressão, e se nenhuma das partes o
houver assinado, nada será devido.
9.3.- É proibida a cobrança de qualquer valor em
decorrência da prática de ato de
retificação, ou que teve de ser refeito ou renovado, em
razão de erro imputável ao respectivo Tabelião.
NOTA 10 - AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS
REPROGRÁFICAS
10.1.- A cada página de documento copiada corresponderá
uma autenticação, a qual poderá ser aposta no
anverso ou verso do documento, devendo, na face que não recebeu
a certificação, ser lançado o carimbo
personalizado da serventia mencionando essa circunstância,
vedada, expressamente, a autenticação em face do
documento desprovida de quaisquer caracteres gráficos.
10.2. - Apenas um ato de autenticação será feito
para a frente e o verso do CIC, do Título de Eleitor ou de
Cédula de Identidade ou qualquer outra cédula que
identifique o usuário.
10.3.- Quando a cópia reprográfica for extraída em
máquina própria da serventia, o Notário
repassará o custo operacional à parte, até o
máximo de 0,026 UFESPs. Se, entretanto, extraída em papel
próprio da serventia que contenha requisitos de
segurança, cobrar-se-á até, no máximo, 0,05
UFESPs. Neste caso, tal cópia deverá, necessariamente,
ser autenticada de forma regular pelo Notário.
NOTA 11 - DESPESAS DE SERVIÇOS EXTRA-NOTARIAL
11.1.- O notário que se incumbir da prestação de
serviços que não são de sua competência
exclusiva e nem de sua obrigação, mas necessários
ao aperfeiçoamento do ato, cobrará as despesas efetuadas
e custas efetivas, desde que autorizado pela parte interessada.
NOTA 12 - CENTRAL DE TESTAMENTOS
12.1- Toda escritura de testamento tratada no item 8 da tabela
deverá ser comunicada à Central de Testamentos, prevista
no Provimento 06/94, da Egrégia Corregedoria Geral da
Justiça deste Estado, devendo o Tabelião a ela remeter,
até o 5º (quinto) dia útil depois de sua lavratura,
o valor correspondente a R$ 22,80 (vinte e dois reais e oitenta
centavos), por escritura, que equivale ao determinado no item 5 da
tabela, referente a atos de certidão ou traslado ou
pública forma.
12.1.1 - O valor a que se refere o subitem acima será deduzido
da parte tida na respectiva tabela como receita do Notário.
12.2 - As informações a serem prestadas pela referida
Central de Testamentos terão um custo unitário
equivalente ao valor previsto no item 12.1. destas Notas Explicativas
NOTA 13 - A Contribuição de Solidariedade,
instituída pela Lei n° 11.021, de 28 de dezembro de 2001,
tem, como base de cálculo, o valor destinado ao tabelião.
Notas Explicativas
1. Registro (item 1 da tabela) - valor base de cálculo conforme
estabelecido nesta lei.
1.1 Tratando-se de contrato de promessa de venda e compra, os
emolumentos do registro serão reduzidos de 70% (setenta por
cento). Por ocasião do registro da escritura definitiva
respectiva os emolumentos cobrados sofrerão um desconto de 30%
(trinta por cento).
1.2 No registro de hipoteca, penhor ou penhora quando dois ou mais
imóveis forem dados em garantia, ou no caso de penhor quando a
garantia esteja situada em mais de um imóvel, na mesma
circunscrição imobiliária ou não, tenham ou
não igual valor, a base de cálculo para cobrança,
em relação a cada um dos registros, será o valor
do mútuo dividido pelo número de imóveis dados em
garantia, ou pelo número de imóveis de
situação, conforme o caso.
1.3. O registro de hipoteca ou penhor cedular, exceto os previstos nos
itens 8 e 9 da tabela, serão cobrados de acordo com o item 1 da
tabela.
1.4. Os valores dos emolumentos constantes dos itens 8 e 9 correspondem
ao registro da cédula, no Livro 3, e da garantia, no Livro 2.
Havendo mais de um registro no Livro 2 os demais serão cobrados
à base de 50% dos valores previstos para cada ato excedente.
1.5. No caso de usufruto, a base de cálculo será a
terça parte do valor do imóvel, observando o disposto no
item 1.
1.6. A base de cálculo no registro de contratos de
locação com prazo determinado será o valor da soma
dos alugueres mensais. Se o prazo for indeterminado, tomar-se-á
o valor de 12 (doze) alugueres mensais. Quando o contrato contiver
cláusulas de reajuste considerar-se-á o valor do
último aluguel sem reajuste, multiplicado pelo número de
meses.
1.7. Os emolumentos devidos pelo registro de penhora efetivada em
execução trabalhista ou fiscal serão pagos a final
ou quando da efetivação do registro da
arrematação ou adjudicação do
imóvel, pelos valores vigentes à época do
pagamento.
1.8. Sistema financeiro da habitação:
1.8.1.Salvo o registro dos contratos de aquisição
imobiliária financiada previstos no item 1.1 da tabela, os
demais serão cobrados de conformidade com o item 1, com
redução de 50% (cinqüenta por cento), exclusivamente
sobre o financiamento, nos termos do artigo 290 da Lei federal 6.015/73.
1.8.2. Caberá ao notificado o pagamento dos emolumentos
previstos no item 3, alínea “b” da tabela, por
ocasião da purgação da mora, para reembolso do
notificante.
2. Averbação (item 2 da tabela) -valor base de
cálculo conforme estabelecido nesta lei.
2.1 De regra, considera-se averbação com valor somente
aquela que implica em alteração de contrato, da
dívida ou da coisa, do cancelamento de hipoteca, já
constante do registro, bem como as conseqüentes de fusão,
cisão ou incorporação de sociedades.
2.2 A averbação de cancelamento de hipoteca,
constituída dentro do SFH, será cobrada com desconto de
50% (cinqüenta por cento) do valor constante do item 2 da tabela.
2.3 Tratando-se de averbação de construção
deverá ser observado, ainda, os valores por metro quadrado
divulgados em revistas especializadas de entidades da
construção civil.
2.4 Consideram-se sem valor declarado, entre outras, as
averbações referentes à mudança da
denominação e numeração de prédios,
à alteração de destinação ou
situação do imóvel, à indisponibilidade,
à demolição, ao desmembramento, à abertura
de vias e logradouros públicos, ao casamento,
separação, divórcio e morte, à
alteração do nome por casamento, separação
ou divórcio.
2.5 As averbações procedidas de ofício e as
concernentes ao transporte de ônus da matrícula não
estão sujeitas a pagamento de emolumentos.
3. Com respeito à aquisição de
frações ideais de terreno vinculadas a futuras unidades
autônomas, no regime de incorporação, a
cobrança de emolumentos será feita em duas etapas. Quando
do registro de alienações de frações ideais
do terreno, os emolumentos serão calculados sobre o valor da
fração ideal do terreno, constante da escritura ou seu
valor venal correspondente, o que for maior. Efetivada a
instituição de condomínio especial, sem
prejuízo dos emolumentos devidos por este ato, serão
cobrados emolumentos referentes a cada unidade autônoma,
considerando o valor derivado da edificação realizada ou
do negócio jurídico celebrado, o que for maior.
4. Prenotação de título e
apresentação para exame e cálculo.
4.1. Caso o título prenotado seja reapresentado dentro do prazo
de validade, o custo da prenotação será descontado
do valor cobrado pelo ato praticado.
4.2. Em caso de devolução do título prenotado para
cumprimento de exigências, o Cartório fará jus ao
valor da prenotação se aquela ocorrer até 15 dias
antes do vencimento do prazo referido no item 3.1.
4.3. Os emolumentos devidos pelo exame e cálculo serão
pagos no ato do requerimento.
Notas
Explicativas
1 - REGISTRO INTEGRAL DE CONTRATO, TÍTULO OU DOCUMENTO, COM
CONTEÚDO FINANCEIRO
1.1 - Para o cálculo dos preços devidos pelo registro de
contrato, título ou documento, cujos valores venham expressos em
moeda estrangeira, far-se-á a conversão em moeda nacional
com a utilização do valor de compra do câmbio do
dia em que apresentado o documento.
1.2 - No registro de recibo de sinal de venda e compra, a base de
cálculo será o valor do próprio sinal.
1.3 - Nas cessões de crédito e de direitos, a base de
cálculo será o valor do crédito cedido.
1.4 - Nos contratos de garantia, como os de fiança,
caução e depósito, vinculados a contratos de
abertura de crédito, mútuo ou financiamento, o registro
será cobrado pela forma prevista no item 2 da tabela, seja ou
não simultânea à apresentação, desde
que o contrato principal tenha sido registrado.
1.5 - Também serão cobrados pela forma prevista no item 2
da tabela, os registros de aditivos de contrato de crédito, para
substituição de garantia.
1.6 - Nos aditivos de prorrogação de prazo para
pagamento, a base de cálculo será o valor que exceder o
do contrato aditado. Se não houver acréscimo de valor, o
documento será considerado pelo valor mínimo da
alínea “a”, do item 1 da tabela.
1.7 - As traduções que acompanharem os documentos em
língua estrangeira serão consideradas com conteúdo
financeiro, quando constituírem contratação
onerosa de serviços, compra e venda, financiamento ou qualquer
outra obrigação.
1.8 - O documento que envolva conteúdo financeiro, cujo valor
não puder ser apurado, será cobrado conforme a
alínea “a”, do item 1 da tabela.
1.9 - O contrato de parceria agrícola será cobrado com
base no preço dos frutos partilhados vigente à
época da apresentação a registro, apurado pela
cotação divulgada em jornal de circulação
no Estado.
1.10 - Os aditivos, alterações,
substituição de garantia e quaisquer
alterações dos documentos a que se refere o item 5 da
tabela serão averbados à margem do registro original
cobrando-se os mesmos valores daquele item.
1.11 - A base de cálculo no registro de contratos de
locação será o valor da soma dos 12 (doze)
primeiros alugueres ou do total de meses quando o prazo de
locação for inferior a 12 (doze) meses.
1.12 - O registro de atas de condomínio, que tenham ou
não conteúdo financeiro, será cobrado de acordo
com o item 2 desta tabela.
1.13 - Quando realizado registro de contrato, título ou
documento, com conteúdo financeiro por extrato, a requerimento
do interessado, em serventia que não se utiliza do sistema de
microfilmagem, os valores previstos no item 1 desta tabela serão
reduzidos em 30% (trinta por cento).
2 - DOCUMENTOS DIVERSOS SEM CONTEÚDO FINANCEIRO
2.1 - Quando o documento sem conteúdo financeiro for apresentado
em mais de uma via, as excedentes à primeira serão
cobradas pela forma prevista na alínea “a”, item 9
da tabela.
2.2 - O registro de anexos aos documentos com conteúdo
financeiro (item 1 da tabela) não serão cobrados. No caso
de documentos sem conteúdo financeiro (item 2 da tabela), as
páginas dos documentos anexos serão cobradas de acordo
com a alínea “b”, item 2 da tabela.
3 - NOTIFICAÇÕES
3.1 - As despesas de remessa e condução das
notificações serão cobradas por igual valor ao da
condução dos Oficiais de Justiça do Foro Judicial
da mesma Comarca (itens 13 e 14 do Capítulo VI das Normas da
Corregedoria Geral da Justiça). A cobrança da despesa
é devida uma única vez, independentemente do
número de diligências necessárias à
prática do ato. No caso de envio por via postal, o valor da
despesa de remessa corresponderá ao reembolso da tarifa postal.
3.2 - No preço das notificações (item 3)
não serão cobradas as páginas excedentes à
primeira. Se contiverem anexos sem conteúdo financeiro, estes
serão cobrados por página de acordo com a alínea
“b”, item 2 da tabela.
3.3 - Quando a notificação contiver como anexo contrato
ou documento original com conteúdo financeiro, não
registrado, o registro far-se-á pelo valor expresso no contrato
ou documento anexo (item 1 ou 5). Neste caso, não será
devido o valor previsto no item 3.
3.4 - As notificações destinadas a comarca diversa,
quando o apresentante solicitar a entrega pessoal, serão
cobradas, pelo Oficial remetente e pelo Oficial onde se efetuar a
diligência, o previsto no item 3 da tabela para cada um,
além das despesas previstas no item 3.1 acima. No retorno, a
certidão do Oficial que efetuar a diligência será
averbada e cobrada na forma do item 4 da tabela. Cada Oficial
cobrará, ainda, os valores das despesas postais das remessas e
das devoluções dos documentos.
4 - REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS
4.1 - Os emolumentos pelos atos praticados serão sempre
calculados de acordo com o preço ou conteúdo financeiro
efetivo do negócio jurídico. No tocante à
Fundação, o registro será calculado pelo valor do
patrimônio estabelecido pelo instituidor.
4.2 - Na cessão de quotas de pessoa jurídica,
serão devidos os mesmos preços previstos nas
alíneas do item 6 da tabela, considerado o valor da
transferência, ainda que superior ao valor nominal das quotas.
4.3 - Para os aumentos de capital social, serão devidos os
mesmos preços previstos nas alíneas do item 6 da Tabela,
considerado o valor da diferença entre o capital antigo e o novo.
4.4 - No registro e arquivamento de documentos que não impliquem
alterações dos atos constitutivos das sociedades civis
sem fins lucrativos, bem como na matrícula de jornais,
periódicos, revistas, empresas de radiofusão e oficinas
impressoras, será devida apenas metade do preço previsto
na alínea “a”, item 6 da tabela.
4.5 - No registro e arquivamento de documentos que impliquem ou
não alterações de cláusulas contratuais de
atos constitutivos das sociedades civis com fins lucrativos, desde que
não envolvam conteúdo financeiro, será cobrado o
preço previsto na alínea “a”, item 6 da
tabela.
4.6 - As vias que excederem à terceira, no registro e
arquivamento de associações, serão cobradas de
acordo com a alínea “a”, item 8 da tabela.
4.7 - As páginas dos documentos referentes ao registro e
arquivamento das associações e sociedades sem fins
lucrativos, que excederem a cinco, serão cobradas de acordo com
a alínea “b”, item 2 da tabela.
4.8 - O registro de associações de benemerência,
filantrópicas e de pais e mestres terá seu preço
cobrado de acordo com a alínea “a”, item 6 da
tabela, reduzido de 2/3 (dois terços).
NOTAS EXPLICATIVAS
1 Nenhum valor será devido ao tabelião pelo exame do
título ou documento de dívida, devolvido ao apresentante
por motivo de irregularidade formal.
2 Quando o documento for solicitado para remessa pelo correio,
poderá ser cobrado o valor da tarifa postal e despesas
correspondentes.
3 A despesa de condução a ser cobrada pela entrega da
intimação procedida diretamente pelo tabelionato,
será a equivalente ao do valor da tarifa de ônibus ou
qualquer outro meio de transporte coletivo utilizado e existente dentro
do Município, em número certo, necessário ao
cumprimento do percurso de ida e volta do tabelionato ao
destinatário.
Parágrafo único. Quando não houver linha de
transporte coletivo regular ou o percurso a ser cumprido extrapolar o o
perímetro urbano do Município, em cumprimento à
intimação em localidade diferente ou em observância
às determinações referentes às Comarcas
agrupadas, o valor a ser cobrado será o equivalente ao do meio
de transporte alternativo utilizado, ainda que em veículo
automotor de caráter particular, desde que não ultrapasse
ao valor igual ao da condução dos Oficiais de
Justiça do Foro Judicial.
4 O valor da despesa com remessa postal da intimação a
ser cobrado, será o equivalente ao estabelecido no contrato
firmado pelo tabelionato com a E.B.C.T. - Empresa Brasileira de
Correios e Telégrafos ou com empresa especializada contratada
para prestação desse serviço.
5 A despesa com publicação de Edital a ser cobrada,
será a equivalente à do valor estabecido no contrato ou
convênio firmado pelo tabelionato de protesto com o
veículo de imprensa especializado de circulação na
Comarca, onde houver.
6 A apresentação a protesto, de títulos,
documentos de dívidas e indicações, independe de
prévio depósito dos valores dos emolumentos e de qualquer
outra despesa, cujos valores serão pagos pelos respectivos
interessados no ato elisivo do protesto ou, quando protestado o
título, no ato do pedido do cancelamento do respectivo registro
ou no da sustação judicial definitiva de seus efeitos,
salvo na sustação judicial do protesto que serão
cobrados do sucumbente quando tornada em caráter definitivo,
hipóteses em que serão observados para o cálculo,
cobrança e recolhimentos, os seguintes critérios:
a - por ocasião do aceite, devolução, pagamento do
título ou desistência do protesto em cartório, com
base nos valores da tabela e das despesas em vigor na data da
protocolização do título;
b - por ocasião do pedido do cancelamento do protesto ou da
determinação judicial da sustação
definitiva do protesto ou de seus efeitos, com base nos valores da
tabela e das despesas em vigor na data em que ocorrer os respectivos
recebimentos, hipóteses em que, para para fins do cáculo,
será considerada a faixa de referência do título da
data de sua protocolização para protesto;
b,1 pelo cancelamento do protesto de título ou documento de
dívida apresentado à serventia antes da vigência da
nova sistemática introduzida pela Lei nº 10.710/00, em 30
de março de 2001, são devidos emolumentos apenas à
razão de 50% (cinquenta por cento) dos valores previstos no item
1 da tabela.
6.1 Na vacância da serventia de protesto, deverão ser
contabilizados em livro próprio e repassados ao final de cada
mês, ao ex-titular ou designado, responsável pela
lavratura do protesto, ou na falta destes, a quem de direito, e pelo
período de 5 (cinco) anos, os valores das despesas do protesto e
de 2/3 (duas terças partes) dos valores dos emolumentos fixados
no item 2, recebidos pela serventia por ocasião do cancelamento
do protesto.
6.2 O recolhimento será sempre de responsabilidade do
tabelião titular ou do designado responsavél pelo
expediente da serventia, na totalidade das parcelas dos emolumentos
devidos, a partir da ocorrência do efetivo recebimento, inclusive
na hipótese prevista no item 6.1.
7 Havendo interesse da administração pública
federal, estadual ou municipal, os tabelionatos de protesto de
títulos e de outros documentos de dívida ficam obrigados
a recepcionar para protesto comum ou falimentar, as certidões de
dívida ativa, devidamente inscritas, indepedente de
prévio depósito dos emolumentos, custas,
contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos na forma prevista no item 6.
8 Compreendem-se como títulos e outros documentos de
dívidas, sujeitos a protesto comum ou falimentar, os
títulos de crédito, como tal definidos em lei, e os
documentos considerados como títulos executivos judiciais ou
extrajudiciais pela legislação processual, inclusive as
certidões da dívida ativa inscritas de interesse da
União, dos Estados e dos Municípios, em
relação aos quais a apresentação a protesto
independe de prévio depósito dos emolumentos, custas,
contribuições e de qualquer outra despesa, cujos valores
serão pagos pelos respectivos interessados no ato elivo do
protesto ou, quando protestado o título ou documento, no ato do
pedido do cancelamento de seu registro, observados os valores dos
emolumentos e das despesas vigentes na data da
protocolização do título ou documento, nos casos
de aceite, devolução, pagamento ou desistência do
protesto ou, da data do cancelamento do protesto, observando-se nesse
caso no cálculo, a faixa de referência do título ou
documento na data de sua protocolização.
9 A informação sobre existência de protesto
prevista no item 8 da tabela, deverá ser arquivada ou armazenada
em meio magnético ou eletronico de dados pelo prazo
mínimo de 180 (cento e oitenta) dias.
10 Os valores de emolumentos previstos no item 8 da tabela não
se aplicam às informações meramente indicativas da
existência ou não de protesto e respectivos tabelionatos,
prestadas por serviço centralizado dos tabelionatos de protesto,
via sistema eletrônico de comunicação,
telecomunicação ou de processamento de dados
“internet” ainda que sob gestão de entidade
representativas dos titulares dessas serventias, caso em que, tais
entidades não estão sujeitas ao pagamento de quailquer
valor pelos dados fornecidos.
Notas Explicativas
1) É gratuita a primeira certidão dos atos previstos
nesta tabela.
2) O estado de pobreza será comprovado por
declaração do próprio interessado, ou a rogo em se
tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas
testemunhas. (Lei federal nº 6.015/73 e alterações
posteriores).
3) Não serão devidos emolumentos pelas
anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei federal
nº 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.
4) Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constante
dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser
repassados aos juízes de casamento, a título de custeio
das despesas relativas a transporte.
5) A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a
respectiva primeira certidão, será compensada no valor de
R$ 24,57 (vinte e quatro reais e cinqüenta e sete centavos) por
ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6º desta
lei.