LEI N. 9.796, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997
(Projeto de lei n. 344, de 1993 do Deputado Jamil Murad - PC do B)
Proíbe a instalação de bombas de Auto-Serviço ("Self-Service"), em todos os postos de abastecimento de combustível, no âmbito do Estado de São Paulo
O Presidente da
Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, §
8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo
1.º - Ficam proibidas a instalação e a
operação de bombas do tipo Auto-Serviço, em
todos os postos de abastecimento de combustíveis, no âmbito
do Estado de São Paulo, com abastecimento feito pelo próprio
consumidor ("Self-Service").
Artigo 2.º -
Compete ao Poder Executivo Estadual, através das Secretarias
da Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho, a
fiscalização e controle da aplicação da
presente lei.
Artigo 3.º - O descumprimento do
disposto na presente lei pelos postos de abastecimento de
combustíveis, implicará na aplicação,
pelo Estado, de uma multa de 100 (cem) UFESPs ao posto de combustível
e à distribuidora a qual o posto está vinculado.
Parágrafo
único - O caso de reincidência no descumprimento
desta lei, implicará em multa de 200 (duzentas) UFESPs e a
hipótese da constatação do terceiro
descumprimento acarretará no fechamento do posto.
Artigo 4.º
- Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor,
devem ser encaminhadas, além das Secretarias Estaduais da
Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho,
também às Curadorias de Meio Ambiente e de Acidentes de
Trabalho do Ministério Público Estadual, o qual tomará
as providências legais cabíveis.
Artigo 5.º
- O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para
o cumprimento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir
da sua publicação.
Artigo 6.º - Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos
03 de outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do
Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.
a)
Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar