LEI N. 9.796, DE 03 DE OUTUBRO DE 1997

(Projeto de lei n. 344, de 1993 do Deputado Jamil Murad - PC do B)

Proíbe a instalação de bombas de Auto-Serviço ("Self-Service"), em todos os postos de abastecimento de combustível, no âmbito do Estado de São Paulo

O Presidente da Assembléia Legislativa:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do Artigo 28, § 8.º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: 
Artigo 1.º - Ficam proibidas a instalação e a operação de bombas do tipo Auto-Serviço, em todos os postos de abastecimento de combustíveis, no âmbito do Estado de São Paulo, com abastecimento feito pelo próprio consumidor ("Self-Service").
Artigo 2.º - Compete ao Poder Executivo Estadual, através das Secretarias da Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho, a fiscalização e controle da aplicação da presente lei.
Artigo 3.º - O descumprimento do disposto na presente lei pelos postos de abastecimento de combustíveis, implicará na aplicação, pelo Estado, de uma multa de 100 (cem) UFESPs ao posto de combustível e à distribuidora a qual o posto está vinculado.
Parágrafo único - O caso de reincidência no descumprimento desta lei, implicará em multa de 200 (duzentas) UFESPs e a hipótese da constatação do terceiro descumprimento acarretará no fechamento do posto.
Artigo 4.º - Todas as denúncias de irregularidades, nesse setor, devem ser encaminhadas, além das Secretarias Estaduais da Saúde e do Emprego e Relações do Trabalho, também às Curadorias de Meio Ambiente e de Acidentes de Trabalho do Ministério Público Estadual, o qual tomará as providências legais cabíveis.
Artigo 5.º - O Poder Executivo expedirá normas regulamentadoras para o cumprimento da presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a partir da sua publicação.
Artigo 6.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.
a) PAULO KOBAYASHI - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 03 de outubro de 1997.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar